TRF1 - 1009833-55.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA APELADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA APELADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSE GUEDES DA SILVA MOTA impetrou o presente mandado de segurança em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, autoridade vinculada à UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: a) é pessoa com deficiência (PCD), consistente em deficiência visual classificada como “visão monocular”, CID H33.0 e H54.4; b) requereu junto à impetrada, no dia 16/04/2023, a isenção prevista na Lei nº 8.989/95, que garante aos portadores de deficiência física e/ou mental a isenção do IPI; c) a autoridade coatora praticou ato ilegal, pois indeferiu (em 20/04/2023) o requerimento evidenciado, não obstante a apresentação de diversos laudos demonstrando a completa falta de visão em um dos olhos (visão monocular). 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de segurança, inclusive de forma antecipada (liminarmente), para fins de que seja determinada à autoridade coatora que garanta ao impetrante a isenção de IPI para compra de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/95 alterada pela Lei nº 14.287/2021. 03.
Após emenda à inicial (apresentada no ID 1718443970), decisão proferida no ID 1736199095 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 1743991595). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 1768958075). 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1785746083) defendendo a legalidade do ato questionado, nos seguintes termos: a) o impetrante não preenche os requisitos especificados no art. 2º, III, do Decreto nº 11.063/2022, que trata do tema discutido; b) o indeferimento do requerimento do Impetrante não está relacionado ao fato de ele ser ou não portador de deficiência visual, mas sim ao não atendimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção tributária. 07.
O impetrante apresentou réplica (ID 1825383148). 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal conduta da autoridade coatora consistente em negativa do benefício de isenção de IPI, previsto na Lei nº 8.989/95, para fins de aquisição de automóvel. 11.
Bem analisados os autos, entendo que a segurança pretendida deve ser denegada.
Com efeito, a interpretação de norma que outorga isenção deve ser realizada de forma literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. 12.
A Lei 8.989/95 assegura isenção do IPI sobre automóveis apenas às pessoas portadoras de deficiência física severa ou profunda. 13.
No caso dos autos, a parte impetrante é portadora de visão unilateral, conforme aduzido na petição inicial.
A visão monocular não configura deficiência profunda e severa, porque os portadores têm vida normal, com limitações não significativas. 14.
Acerca do tema, vale citar os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO COM ISENÇÃO DE IPI - LEI Nº 8.989 /1995 - DEFICIENTE VISUAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS 1.
O legislador pretende beneficiar o contribuinte portador de deficiência física, nos termos descritos na lei.
Constata-se que as definições legais acima consideram deficiente visual o indivíduo que apresenta comprometimento da visão nos dois olhos.
Ambas as normas estabelecem que é deficiente aquele que, no melhor olho, apresenta acuidade visual, ao menos, menor que 0,3 (note-se que o índice de 20/200 na tabela Snellen corresponde à acuidade decimal de 0,1), sendo que, segundo os padrões oftalmológicos, à visão normal corresponde acuidade visual entre 0,8 e 1,5 (20/12 a 20/25 na tabela Snellen).
Assim, se é esperado que o melhor olho apresente acuidade visual severamente reduzida, evidentemente o órgão remanescente deve apresentar comprometimento ainda mais acentuado. 2.
O laudo de fl. 25 e ss descreve que o impetrante sofreu acidente automobilístico com trauma na face, sendo submetido a três cirurgias para a reconstrução e enucleação do olho esquerdo e usa prótese ocular no olho esquerdo.
Acrescentou que apresenta acuidade visual zero no olho esquerdo e 0.66 (20/30) em olho direito, com presença de lentes corretivas, de acordo com aparelho medido de acuidade visual, bem como se revela habilitado para a direção veicular com CNH válida, constando restrições adequadas as suas limitações. 3.
No que tange ao Benefício de comprar carro com desconto de impostos, a pessoa com visão monocular ainda não tem direito. 4.
Não vislumbro hipótese do artigo 97 da Constituição Federal relativamente à matéria debatida nesta esfera recursal. 5.
Apelação e remessa oficial providas.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368499 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005060-70.2016.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661110050602 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.11.005060-2, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Destaquei.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IPI.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEI Nº 8.989/95.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e denegou a segurança (art. 269, I, do CPC). 2.
O mandamus foi impetrado objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995 em razão da deficiência visual monocular do Impetrante. 3.
O Juízo a quo decidiu que o Impetrante não se enquadra na hipótese de isenção, uma vez que a deficiência visual monocular, não está abrangida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989/95, que trata da isenção do IPI para pessoas portadoras de deficiência e dispõe dos critérios necessários para a sua caracterização. 4.
O art. 1º, IV, parágrafo 2º, da Lei nº 8.989/95 não isenta a cegueira unilateral, mas considera deficiente visual aquele que possui problema grave de visão em ambos os olhos, ou seja, a pessoa que tem visão menor ou igual a 20/200 no olho com melhor acuidade. 5.
A existência de visão monocular, para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto na Lei nº 8.989/95, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo estar demonstrado, também, se o outro olho possui acuidade visual igual ou menor que 20/200(Tabela de Snellen), após a melhor correção, e/ou campo visual inferior a 20º, o que não restou comprovado, já que o Laudo de Avaliação de Deficiência Física ou Visual juntado aos autos nada dispôs quanto a isso. 6.
O Impetrante confunde a isenção do o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (Imposto de Renda), com a isenção do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95 (IPI).
No primeiro caso, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles, contudo, tal isenção somente incide sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
No segundo caso, para que fosse possível a isenção requerida, não basta apenas ser portador de deficiência visual, tem que se enquadrar no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989/95, situação que não 1 abrange o Impetrante, portador de visão monocular. 7.
Por força do disposto no art. 111 do CTN, a interpretação de norma que outorga isenção deve ser literal. 8.
Precedentes: TRF1, AC 0008422-57.2009.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1: 10/08/2017; AC 0003385- 98.2014.4.01.4300 / TO, Rel.
Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, e-DJF1: 31/10/2014; TRF5, APELREEX 00029887720104058500/SE, Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO, Primeira Turma, DJE 05/07/2012. 9.
Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0129103-75.2015.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
Destaquei. 15.
Logo, é de se concluir que inexiste, no caso, direito líquido e certo a ser tutelado, de modo que o demandante não tem direito à isenção pretendida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pela parte autora. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, porque não concedeu a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) denego a ordem de segurança pretendida pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar a autuação da deprecata até o dia 20 de agosto de 2023; c) manter em controle manual de prazo; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009833-55.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUEDES DA SILVA MOTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: a parte desistiu tacitamente ao recolher as custas devidas.
MEDIDA URGENTE 02.
A despeito do relevante fundamento da impetração, o perigo da demora não se faz presente. 03.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 04.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final, na medida em que eventual concessão da segurança poderá ser imediatamente executada. 05.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 06.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandada deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 11.
Assim, diante da prioridade legal e da facilidade de execução da diligência, o prazo de 05 dias para cumprimento do mandado apresenta-se como razoável.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de contraditório prévio, decisão específica fundamentada à luz de da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/07/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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