TRF1 - 1004631-30.2018.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNOR Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004631-30.2018.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MOISES PINHEIRO CARLOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807 REU: CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI e outros Advogado do(a) REU: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 Advogado do(a) REU: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA (tipo C) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MOISÉS PINHEIRO CARLOS e ANA CLÁUDIA TORRES ALBUQUERQUE contra o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS e o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 20ª REGIÃO, objetivando seja fixada nova data para a eleição ao cargo de Presidente do segundo Réu, com o estabelecimento de prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias para a respectiva campanha eleitoral, bem como o afastamento do atual Presidente e dos conselheiros da entidade de fiscalização profissional durante o referido processo eleitoral.
Requerem, ainda, o afastamento da Superintendente do CRECI/MA, bem como seja assegurado o direito à votação aos corretores devidamente inscritos que estejam em dia com suas anuidades referentes ao ano de 2017.
Juntam procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Não houve réplica.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Intimados para informar acerca da manutenção de seu interesse na lide, os autores silenciaram.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Bem analisado o conteúdo dos autos, concluo pela existência de matéria processual impeditiva da apreciação do mérito do litígio, eis que manifesta a ausência de interesse processual dos autores.
Com efeito, a viabilidade do exame do mérito da ação depende da coexistência de requisitos denominados condições da ação – cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) –, entre as quais há o interesse processual, configurado no trinômio necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer a pretensão vindicada.
No caso em apreço, os autores, intimados para informar se ainda possuíam interesse na lide, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado para tal fim, caracterizando, inequivocamente, a ausência de interesse processual no pronunciamento judicial inicialmente pretendido.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, em razão da falta de interesse processual dos autores, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Ante o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios em favor dos réus, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC – cuja aplicação em hipóteses como a presente tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores (v. g., STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005608 - RS (2022/0159769-7), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, DJe nº 3640 de 24/05/2023) –, fixo em 3,5 salários-mínimos, a serem corrigidos a partir do ajuizamento da ação. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
08/06/2022 10:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO CARLOS em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TORRES ALBUQUERQUE em 16/06/2021 23:59.
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22/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2020 03:06
Decorrido prazo de KATIA VIEIRA DO VALE em 29/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 22:11
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:38
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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25/07/2019 01:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2019 08:17
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI em 31/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 15:40
Decorrido prazo de CRECI da 20ª Região / MA em 29/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:52
Juntada de contestação
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20/05/2019 14:51
Juntada de contestação
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05/05/2019 08:07
Juntada de diligência
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05/05/2019 08:07
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2019 16:03
Juntada de diligência
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30/04/2019 16:03
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2019 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/04/2019 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/04/2019 14:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 10:05
Juntada de Certidão
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13/03/2019 10:35
Juntada de outras peças
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18/02/2019 11:28
Juntada de outras peças
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14/02/2019 05:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TORRES ALBUQUERQUE em 11/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 05:43
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO CARLOS em 11/02/2019 23:59:59.
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27/12/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2018 13:08
Juntada de Certidão.
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25/10/2018 13:44
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO CARLOS em 23/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 01:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TORRES ALBUQUERQUE em 23/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2018 10:47
Juntada de declaração
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13/08/2018 15:44
Conclusos para decisão
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13/08/2018 15:43
Juntada de Certidão.
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13/08/2018 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/08/2018 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2018 12:56
Classe Processual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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10/08/2018 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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