TRF1 - 1009454-17.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009454-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009454-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009454-17.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
THAMYRIS GOMES FERNANDES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada no processo seletivo 2021/2 e ingressou no curso de Medicina da UFT, através do sistema de cotas, destinado a candidatos autodeclarados integrantes de comunidade quilombola; (b) já estava matriculada no quarto período do curso, quando somente então a Universidade convocou os alunos para realização do procedimento de heteroidentificação, por meio do Edital CPH/UFT nº 03/2023, para submissão à banca no dia 04/04/2023; (c) teve acesso apenas ao edital do resultado de indeferimento da sua autodeclaração; (d) interpôs recurso administrativo sem acesso às razões do indeferimento, e que seu recurso também foi indeferido; (e) a banca não poderia ter sido realizada um ano e meio após o início do curso, tendo ocorrido violação ao princípio da segurança jurídica e consolidação da situação fática; (f) o edital não trazia elementos objetivos para caracterização da sua condição étnico racial; (g) a banca não apresentava diversidade em sua composição; (h) o ato de indeferimento não foi devidamente fundamento. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da tutela provisória para invalidar o ato apontado como ilegal; (b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão (ID 1688314454): (a) recebendo a exordial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferindo o pedido de concessão liminar de tutela de urgência; e (d) deferindo gratuidade processual. 4.
A UFT apresentou contestação (ID 1738583050) alegando, em síntese, o seguinte: (a) o ato da Autarquia visa a apurar a fraude na declaração do candidato; (b) as instituições de ensino têm o dever de zelar para que as vagas destinadas aos cotistas sejam, de fato, ocupadas por quem tem direito; (c) é possível que a administração pública faça a revisão de atos administrativos caso seja constatada flagrante inconstitucionalidade, como é o caso das possíveis fraudes para o acesso ao ensino superir; (d) o procedimento adotado pela instituição de ensino (fenótipo) está de acordo com a jurisprudência; (e) que a matéria está inserida no âmbito da autonomia universitária, visto que a LDB (Lei n. 9.394/96) não dispõe sobre os critérios que devem ser utilizados na seleção de estudantes; (f) não há ilegalidade na adoção de critério misto ou complexo para aferição da condição de 'candidato afro-brasileiro negro'; (g) a Administração deve sindicar o conteúdo da informação prestada pelo candidato; (h) a análise é feita por comissão plural e mediante entrevista pessoal do candidato. 5.
Com a juntada de documentos, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 1766674089). 6.
A demandante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1726800048). 7.
O MPF informou o seu interesse integrar a lide na condição de fiscal da lei (ID 1800595155). 8.
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 08/1211/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
A questão do presente feito reside, basicamente, em aferir a legalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação que excluiu a autora do Curso de Medicina da UFT. 14.
A decisão que deferiu a antecipação de tutela analisou o mérito nos seguintes termos (ID 1766674089): “Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300).
A decisão administrativa aqui combatida (indeferimento da matrícula pela reserva de vagas a pessoa autodeclarada quilombola) importa interrupção imediata do vínculo da autora com a instituição de ensino, de modo que é facilmente previsível a ocorrência de danos.
A requerente ingressou no curso de Medicina no segundo semestre de 2021 (ID 1682903452), ou seja, já cursou pelo menos 3 períodos do curso.
Além dos possíveis prejuízos educacionais e de aprendizagem decorrentes da interrupção abrupta dos estudos, a autora também poderá experimentar prejuízos financeiros com o atraso do acesso ao mercado de trabalho especializado.
Ademais, não vislumbro qualquer risco inverso decorrente da implementação da tutela de urgência pretendida.
A manutenção da aluna no curso, ainda que mediante determinação judicial precária, não trará, em princípio, qualquer ônus adicional à instituição de ensino, seja quanto à gestão do serviço público, seja quanto à questão orçamentária, uma vez que as aulas continuarão a ser ofertadas normalmente à turma integrada pela autora.
Quanto à probabilidade do direito invocado pela autora, observo que ao menos parte das teses trazidas na inicial preenchem tal requisito.
Com efeito, observo que a UFT levou mais de um ano e meio para realizar o procedimento de heteroidentificação da acadêmica, permitindo a ocorrência de indesejável situação de insegurança jurídica, e de frustração de legítima expectativa de direitos.
Não se olvida que o instituto da reserva de vagas para alunos negros, de baixa renda e egressos da rede pública de ensino médio, prevista na Lei nº 12.711/2012, e também quilombolas representa um importante mecanismo de política de inclusão social, cujos objetivos devem ser permanentemente fiscalizados pelas instituições de ensino, devendo ser coibida a utilização indevida dos benefícios ali estipulados.
Por outro lado, também é de se registrar que o legislador criou uma situação de difícil controle para o Gestor Público, ao estabelecer a reserva de vagas para pessoas autodeclaradas pardas, indígenas e quilombolas, indicando apenas a necessidade de observância de proporção entre a quantidade de vagas a serem reservadas e a respectiva representatividade dessa população, de acordo com o último censo do IBGE.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já havia chancelado a possibilidade dessa política pública (reserva de vagas para população negra) existente em várias Universidades, antes mesmo da promulgação da Lei nº 12.711/2012, através da ADPF nº 186, bem como a validade dos procedimentos de heteroidentificação.
Mais recentemente, o Supremo voltou a apreciar essa questão no âmbito dos concursos públicos, na ADC nº 41, cujas razões, no meu entender, são perfeitamente aplicáveis aos processos seletivos para ingresso nas Universidades.
Naquela oportunidade, fixou-se a tese vinculante de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Do voto do Relator naquela Ação Direta, seguido pela unanimidade dos Ministros da Suprema Corte, destaco o seguinte trecho: Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
No caso dos presentes autos, contudo, há ainda uma circunstância peculiar – a demora na realização do procedimento de heteroidentificação.
Embora em outros casos envolvendo o mesmo Edital, a Universidade tenha apresentado como justificativa as dificuldades advindas da pandemia de Covid19 – tenho que não há plausibilidade nessa alegação.
Convém ressaltar que UFT já havia determinado o retorno das aulas presenciais, desde o primeiro semestre de 2022 Ademais, o Ministério da Saúde declarou o fim da situação de emergência em saúde pública por meio da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022.
Assim, no momento do ato de matrícula da autora no segundo semestre do curso, em janeiro/2022, já havia plena possibilidade de que a UFT a submetesse ao procedimento de heteroidentificação, mas não o fez.
Só realizou um ano depois, quando a autora já estava matriculada no quarto semestre do curso de Medicina.
A realização da avaliação do procedimento de heteroidentificação poderia ter sido realizada há mais de ano.
Contudo, por opção da instituição de ensino, e sem fundamento relevante bastante, foi postergada.
Esse cenário permitiu o avanço do acadêmico nos semestres letivos e aprofundamento nos estudos, de modo que a retirada do estudante da universidade, depois de já ter avançado tanto nos estudos acadêmicos, atenta contra os princípios da confiança e boa-fé, ferindo o direito à educação, notadamente diante de avaliação realizada sem a apresentação de fundamentos que justifiquem, ainda que minimamente, a exclusão do candidato.
Ainda que se pudesse admitir, em tese, que a Universidade tenha, em razão do princípio da autotutela, o dever de realizar o controle de legalidade dos atos administrativos no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme previsão no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, entendo que, para os casos em que há demora na realização do procedimento de heteroidentificação, as hipóteses de eliminação de candidatos deve estar ainda mais restritas às zonas de certeza negativa, ou seja, para além de qualquer dúvida razoável.
No caso dos autos, a foto da autora constante do documento de identificação (ID 1682887488).
Consta, ainda, declaração feita pela Presidente da Associação Quilombola Flores Velhas, localizada no Município de Flores de Goiás/GO, atestando que a autora integra a comunidade quilombola (ID 1682887487 – fl. 06), o que indica no mínimo uma dúvida razoável, suficiente para que, nos termos definidos pelo STF, dê-se prevalência ao critério da autodeclaração.
Por fim, ainda que seja inviável a fixação de parâmetros estritamente objetivos, observo a carência de fundamentação do ato praticado pela banca de heteroidentificação, uma vez que não há, nem mesmo de maneira superficial, exposição das razões.
Também se verifica que o procedimento não viabilizou nenhuma dialética própria do contraditório, de modo que não é possível observar que tenha sido ofertada ao menos a possibilidade de argumentação pela candidata das características fenotípicas que ela entenderia possuir, e muito menos o enfrentamento desse debate.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e DETERMINO a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração de quilombola da candidata autora, e DETERMINO a manutenção da sua matrícula no curso de Medicina, até a decisão final deste processo.” 15.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deve, no entanto, pagar honorários advocatícios. 17.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem sede nesta capital; ademais, este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na manifestação aos autos; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido versa sobre interesse público relevante; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado da parte autora foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 18.
Quando o valor da causa é inestimável, pois não tem expressão econômica aferível, devendo o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação terá efeitos apenas devolutivo porque a sentença está confirmando a tutela de urgência (CPC, artigo 1012, § 1º, V).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para declarar a nulidade do ato de exclusão da autora do Curso de Medicina, Campus de Palmas, na condição de cotista quilombola; (b) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; (c) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009454-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009454-17.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764, KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA - TO7176, LORENA LOPES NOLETO - TO7170 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
18/08/2023 12:07
Desentranhado o documento
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18/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de THAMYRIS GOMES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:19
Juntada de contestação
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de THAMYRIS GOMES FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009454-17.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS GOMES FERNANDES REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A petição inicial não foi instruída com a íntegra do procedimento administrativo que culminou com a exclusão da demandante do curso de Medicina.
Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e da deficiência instrutória, é prudente ouvir a instituição de ensino a respeito da suposta ilegalidade porque não parece crível que a UFT tenha excluído um aluno de seu corpo discente sem a devida, clara e racional fundamentação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (e) postergar o exame da tutela de urgência para depois do prazo para contestação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 13.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/06/2023 07:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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