TRF1 - 1012025-30.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012025-30.2023.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CREUDE CARLA BORGES MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA SANTOS SILVA - BA51127 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento RECURSO ORDINÁRIO 1ª INSTÂNCIA PENSÃO POR MORTE no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Relata que: “(...) Conforme se observa da cópia do comprovante de protocolo, em anexo, os Impetrantes formularam RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA) à autoridade Impetrada, devido o indeferimento da PENSÃO POR MORTE em 08/06/2021 sob o nº de protocolo 354592716.
Ocorre que, passados DOIS ANOS E UM MÊS, o recurso não foi analisado/julgado, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Analiso o caso dos autos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
Amparado no entendimento acima, esta magistrada já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Pois bem.
O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação por período superior ao acordo homologado no RE 1171152.
Verifico, portanto, em juízo de cognição sumária, que é verossímil as alegações insertas na petição inicial e que, em razão disso, é provável o direito da parte e possível a concessão da antecipação de tutela requerida para que o Poder Judiciário fixe prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua o processo administrativo da parte impetrante, no prazo de 15 dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Implantações em tutelas de urgência)[1].
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento RECURSO ORDINÁRIO 1ª INSTÂNCIA PENSÃO POR MORTE (protocolado em 08/06/2021 sob o nº de protocolo 354592716), sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial do INSS e da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Oportunidade em que, tendo interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso no feito.
Intime-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias. -
25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/07/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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