TRF1 - 1001874-09.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001874-09.2018.4.01.4300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SILVANOPOLIS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S RECORRIDO: CLAITON JOSE GEORGETTI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Não houve interposição de recursos voluntários. É o breve relatório.
Decide-se.
Como é cediço, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), prevalecia o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento do reexame necessário para sentenças de improcedência em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. (v.g.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799618 2019.00.51441-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/05/2019); referidas decisões, portanto, sujeitavam-se à previsão do art. 496 do CPC.
Mais adiante, a questão foi alvo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.042).
Confira-se, in verbis: DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp 1553124/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, REPDJe 02/04/2020, REPDJe 02/03/2020, DJe 19/12/2019) Embora não se desconheça que, na ocasião, o órgão julgador do STJ determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite no segundo grau de jurisdição, na atual conjuntura o julgamento do Tema 1.042 encontra-se prejudicado.
Isso porque, com o advento da Lei n° 14.230/2021, que promoveu substanciais modificações de índole material e processual na Lei n° 8.429/92, foi expressamente afastada a aplicabilidade do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes ou mesmo quando a ação seja extinta sem exame de mérito.
Eis a atual redação da LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o legislador ordinário fez clara opção pelo descabimento da remessa necessária em relação às sentenças de que trata a Lei n° 8.429/92 – inadmissibilidade do procedimento –, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 496 do CPC.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de julgado do eg.
TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0032149-09.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/02/2022 PAG.) Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, determino o arquivamento dos autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Convocado -
20/10/2020 18:24
Conclusos para decisão
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20/10/2020 17:51
Juntada de Parecer
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09/10/2020 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
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08/10/2020 08:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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08/10/2020 08:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 11:12
Recebidos os autos
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28/09/2020 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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