TRF1 - 1007993-10.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/05/2024 18:49
Juntada de outras peças
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007993-10.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/01/2024 11:30
Juntada de Informação
-
30/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/01/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:53
Juntada de recurso inominado
-
06/11/2023 12:25
Juntada de outras peças
-
26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007993-10.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA LINDALVA RODRIGUES SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumáríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, que: a) possui conta bancária na CAIXA (nº 001-00.026.880-3, agência 3939), tendo verificado a existência de cobrança de tarifa bancária indevida, até o momento da propositura da ação calculada no montante de R$ 356,00; b) para além do prejuízo material, os descontos ilegais ensejaram prejuízo moral, que também deve ser reparado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) procedência da ação para condenação da parte ré ao pagamento de: a.1) danos materiais, com repetição do indébito em dobro, valor este (até o momento da propositura) calculado em R$ 712,00; a.2) danos morais no importe de R$ 15.000,00. 03.
A decisão de ID 1688100462 declinou da competência para processamento e julgamento da demanda em favor dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (valor da causa inferior a 60 salários mínimos). 04.
Aqui aportados os autos, decisão de ID 1791145580 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento do JEF; b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à autora; d) indeferiu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; e e) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 05.
A CAIXA ofereceu contestação no ID 1850984193 sustentando a improcedência dos pedidos inicial, com base nas seguintes alegações, em síntese: a) a autora, em 05/04/2021, aderiu à Cesta de Serviços e autorizou, conforme Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços; b) a requerente aderiu ao pacote de serviços controvertidos no ato de abertura de sua conta corrente; c) o cancelamento da adesão à Cesta de Serviços pode ser efetuado a qualquer momento pelo cliente ou pela CAIXA; d) não são devidos os danos morais pretendidos pela demandante, pois não houve demonstração de constrangimento ou situação vexatória no caso dos autos. 06.
A sessão de conciliação não foi realizada, tendo em conta o não comparecimento da parte autora (ata juntada no ID 1852698190). 07.
Os autos foram conclusos em 10/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Pretende a parte autora o reconhecimento judicial da ilegalidade de descontos efetivados pela entidade demandada em sua conta bancária n. 001-00.026.880-3, agência 3939, calculados até o momento da propositura da ação no valor de R$ 356,00.
Requer ainda reparação moral em decorrência do evento sobredito, no montante de R$ 15.000,00. 11.
Bem analisados os autos, entendo que a pretensão da parte autora deve ser prontamente rejeitada. 12.
Com efeito, os documentos de IDs 1850995152 a 1850995160, anexados pela CAIXA à contestação de ID 1850984193, demonstram que a demandante, efetivamente, aderiu à cesta de serviços questionada, tendo autorizado os descontos que ora pretende reverter. 13.
Não há no caso em epígrafe repetição de indébito a ser deferida porque a cobrança de tarifa bancária reclamada pela autora decorreu de regular pactuação firmada com a entidade demandada, inexistindo no feito qualquer comprovação que ao menos aponte indício de eventual vício no negócio jurídico celebrado, motivo pelo qual não há a mínima razão para intervenção judicial em seus termos. 14.
Por via de consequência, se não há conduta ilegal a ser conhecida nos descontos bancários discutidos, também não há reparação moral a ser deferida em favor da requerente, haja vista (repise-se) que a tarifa cobrada pela ré decorreu de legítima atuação negocial das próprias partes. 15.
Desse modo, é de se concluir que o direito não assiste à autora, devendo ser rejeitados os pedidos formulados na presente via processual.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 16.
A pretensão posta nos autos pela parte autora é absolutamente descomprometida da verdade.
Tem-se na exordial cenário fático fantasioso, alheio ao que efetivamente ocorrera no caso controvertido, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, ensejando o sancionamento com multa de 9% sobre o valor da causa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. 18.
No caso dos autos, à vista da litigância de má-fé empreendida pela parte autora, revogo a gratuidade processual inicialmente deferida em seu favor e, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a requerente aos ônus sucumbenciais, na forma adiante exposta. 19.
Custas pela parte autora. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é expressivo e o tema debatido envolve interesses meramente econômicos; (d) trabalho realizado pelos advogados da demandada e tempo por eles despendido: os advogados da demandada apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 21.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) revogo a gratuidade processual concedida à parte autora; b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): b.1) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; b.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa. c) condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:45
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/10/2023 10:18
Juntada de substabelecimento
-
09/10/2023 09:59
Juntada de Ata de audiência
-
07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:33
Juntada de contestação
-
05/10/2023 21:20
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 13:42
Juntada de informação
-
22/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
22/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
04/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/09/2023 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:40
Declarada incompetência
-
26/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:05
Juntada de manifestação
-
22/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/05/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001201-96.2020.4.01.3604
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joel Rubin
Advogado: Kelly Cristina de Brito Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2020 19:22
Processo nº 1057481-24.2023.4.01.3300
Yuri Almeida Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pricila Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 09:17
Processo nº 1010153-08.2023.4.01.4300
Luzia Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 09:48
Processo nº 1010153-08.2023.4.01.4300
Luzia Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 11:36
Processo nº 1007993-10.2023.4.01.4300
Maria Lindalva Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 11:32