TRF1 - 1001750-50.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001750-50.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O POLO PASSIVO:ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL MIE NINOMIYA - (OAB: MT13559/O) RONALDO BATISTA ALVES PINTO - (OAB: MT7556/B) KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001750-50.2022.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão: "(...) Efetivada a penhora SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte Executada, converto em penhora os valores constritos, dispensando a lavratura do termo respectivo.
Transfiram-se os valores penhorados para conta de depósito judicial, à ordem deste Juízo, e expeça-se o necessário para conversão em renda ou levantamento por parte do Exequente." -
26/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001750-50.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos Contratos n. 0000000200258494, 0000000204515874, 0000000216004866, 101918400000490447, 1918001000223290 e 1918195000223290, no valor total de R$ 40.252,79 (quarenta mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Narra, a parte requerente, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa, senão o ajuizamento da ação.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte ré embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 40.252,79 (quarenta mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizado até 27/01/2022, referente aos Contratos n. 0000000200258494, 0000000204515874, 0000000216004866, 101918400000490447, 1918001000223290 e 1918195000223290 com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de julho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
25/10/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:34
Juntada de diligência
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29/08/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:42
Juntada de manifestação
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26/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:44
Juntada de diligência
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02/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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10/02/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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