TRF1 - 0002139-33.2015.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002139-33.2015.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX LEANDRO SILVA FERNANDES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES e outros imputando-lhe a prática do crime tipificado artigo 155, §4° c/c artigo 69, e artigo 288, todos do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória: “(...) A Policia Civil do Estado do Tocantins instaurou inquérito policial em 24 de março de 2004, a partir da prisão em flagrante de Abel Reurison Carvalho Sousa, Ageu da Costa Dias, Jorge Reis Ribeiro e Raimundo Josiano Queiroz de Souza, por formação de Quadrilha e furto Qualificado mediante fraude a instituições bancárias, via internet, o que caracteriza as condutas descritas nos artigos 155, § 4°, inciso II e art. 288 do CPB.
Os autos noticiam e desvendam a atuação de uma quadrilha de hackers, integrada pelos Denunciados, que vinha lesando insistentemente a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, invadindo computadores de correntistas e subtraindo-lhes os recursos.
Ressalte-se que as investigações levadas a cabo pelas Autoridades Policiais constataram que os acusados, embora com diferentes formas de participação, associaram-se em quadrilha de maneira estável e permanente, com o fim de cometer reiteradamente a conduta delituosa supracitada — o que se subsume claramente no tipo do artigo 288 do Código Penal.
Para efetivar as ações delituosas, alguns dos integrantes da quadrilha utilizavam-se de programas de computador que enviam mensagens falsas e capturam dados bancários das vitimas pela Internet.
Obtidos os dados, executavam transferências eletrônicas para contas "de aluguel", pagavam boletos bancários e cometiam outras fraudes bancárias, tudo se enquadrando no tipo do artigo 155, § 4°, do Código Penal — além de algumas outras incidências especificas para alguns integrantes.
De fato, os hackers "alugam" ou obtêm previamente cartões magnéticos de terceiros, a fim de terem acesso à conta bancária e senha dessas pessoas, utilizando as contas como ponto de passagem dos recursos subtraídos das vítimas.
Os dados bancários das contas de onde provém o dinheiro desviado são capturados na rede mundial de computadores por meio de programas conhecidos como "phishing scam", que são instalados no computador das vítimas quando estas, desapercebidamente, abrem mensagens falsas enviadas pelos criminosos, nas quais está anexado o referido programa.
De posse dos dados bancários da vítima, a quadrilha de hackers subtrai os recursos depositados na conta do lesado, transferindo-os para as contas alugadas e sacando-os em qualquer agência bancária do país com o cartão magnético e a senha da conta alugada.
A ação dos meliantes é demonstrada no depoimento do gerente da da agência de Paraíso-TO da Caixa Econômica Federal, Sr.
Mauro Santana, constante dos autos.
Relatou que há meses vinham ocorrendo fraudes nas contas de clientes da CEF, em que os fraudadores debitavam dinheiro das contas dos clientes e o transferiam para outras contas de outras agências (não só da CEF), sacando-o posteriormente.
Disse o gerente acima citado ter um cliente da CEF em Paraíso, Hélio Alves Rabelo, sido lesado em uma quantia de R$ 2.000,00, sendo que o gerente não sabe informar em que conta tal dinheiro foi creditado.
Afirma ainda que, no dia 22 de março de 2004, foi transferida para a conta de Danilton Pereira da Silva, cliente da CEF-TO, uma quantia de R$1.000,00, sendo que a origem é desconhecida.
Este foi ao próprio banco e sacou o dinheiro, chegando a assinar a Guia de Retirada.
No dia 24 de março de 2004 (data da prisão em flagrante de alguns dos integrantes da quadrilha), o mesmo gerente foi procurado por Jorge Reis Ribeiro, correntista do banco, em nome da empresa Net Box Informática.
Na conta da empresa constava um crédito de boletos bancários no valor de R$ 75.300,00, tendo sido transferida para outra conta poupança a mesma quantia, sendo que Jorge o procurou para que o mesmo autorizasse um saque de R$ 4.800,00, uma transferência no valor de R$ 22.000,00 para o Bradesco e outra transferência para uma agência da CEF em Palmas-TO, no valor de R$ 28.050,00. 0 gerente indagou Jorge a respeito do crédito em sua conta, tendo este dito que o dinheiro era proveniente da venda de gado e seria utilizado para pagamento de contas de uma empresa recentemente aberta, por nome de Net Box Informática. 0 gerente afirmou ter recebido uma ligação da agência da CEF em São Paulo pedindo o bloqueio do mencionado dinheiro, oportunidade em que, através do sistema da CEF, verificou que o dinheiro era proveniente de boletos bancários "frios", tendo constatado que tratava-se de uma série de boletos no valor de R$ 11.000,00 e outro no valor de R$ 9.300,00.
Por fim, o Gerente afirmou que, logo em seguida, Jorge Reis Ribeiro foi preso em flagrante dentro da própria agência.
De acordo com a Autoridade Policial, idênticas ações criminosas foram relatadas pela Caixa Econômica Federal em centenas de ofícios enviados entre 2004 e 2005 — que acusam prejuízos de valores exorbitantes, somente em relação as agências sediadas no Tocantins Ressalte-se que, além da Caixa Econômica Federal, outras instituições bancárias também são alvos desta e de outras quadrilhas, como os BANCOS DO BRASIL, REAL, BRADESCO, ITAÚ e UNIBANCO — o que gera graves e vultosos prejuízos para tais instituições, seus correntistas e a sociedade em geral, sendo de se destacar a inibição ao comércio e aos serviços eletrônicos que as condutas de tais quadrilhas geram, pelo receio dos usuários quanto a uma possível lesão.
A obtenção de documentos junto às instituições bancárias e outras diligências permitiram à Autoridade Policial mapear a estrutura de parte da organização criminosa integrada pelos Denunciados, individualizando as ações por eles praticadas, o que se detalha nos próximos parágrafos desta peça.
Da conduta de SAMUEL COELHO NUNES Os autos do Inquérito Policial em anexo registram a participação do Denunciado Samuel como o líder da quadrilha de hackers ora denunciados, tendo vastos contatos com seus demais integrantes — especialmente com Abel —, cujo depoimento (fls. 06/07) consolida a tese de que Samuel liderava o bando.
Embora se refira a "Adailton", cremos, pela consecução dos fatos e pelos outros depoimentos acostados aos autos, tratar-se de Samuel.
Alega o referido comparsa que ao conhecê-lo, este o propôs que abrisse uma firma com o intuito de emitir boletos bancários e assim fraudar clientes de bancos.
Samuel detinha cópia do programa viabilizador das fraudes e liderava o furto de dinheiro desviado de contas alheias pela quadrilha, apropriava-se diretamente do mesmo e com ele pagava boletos bancários com dinheiro cuja origem ilícita era por ele conhecida.
Indispensável, quanto a ele, o agravamento da pena a ser imposta, por força da norma do artigo 62 do Código Penal.
Samuel detinha um programa de computador que disponibilizava serviços e, através de informações cedidas pelas pessoas que acessavam a internet, codificava seus arquivos e os transferiam para um computador pessoal.
Através da decodificação dos arquivos, conseguia todas as informações bancárias das pessoas que acessavam a internet, sendo que, de posse dessas informações, Samuel, também via internet, realizava transferências bancárias, pagamentos de boletos bancários, empréstimos pessoais (CDC's) e realizava compras em empresas pagando-as de forma fraudulenta.
Os débitos realizados nas contas das vítimas eram creditados em conta corrente/poupança de seus cúmplices, quando então várias transferências entre estas contas eram feitas a fim de dificultar o rastreamento e facilitar os saques.
As condutas do Denunciado Samuel — detentor do programa que obtém dados e senhas bancárias das vítimas — impõem seu enquadramento também na tipificação trazida pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 105/01, que se refere A quebra de sigilo bancário por pessoas não autorizadas a tanto.
Além disso, as condutas acima descritas impõem o enquadramento do Denunciado Samuel no tipo do artigo 10, inciso VII, e parágrafos 1° inciso H, 2°, inciso II, e 4°, todos da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
Isso porque o mesmo "ocultou ou dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa", tendo-os "adquirido, recebido, negociado, guardado, movimentado ou transferido", "participando de grupo tendo conhecimento de que sua atividade era voltada para a prática de tais crimes", sendo tais ilícitos "cometidos de forma habitual e por intermédio de organização criminosa” Tem-se, portanto, clara a liderança de Samuel na atuação da quadrilha, no furto qualificado e na quebra de sigilo, visto que violou o sigilo bancário alheio (Lei Complementar n° 105/01, art. 10, c/c art. 69 do Código Penal) associou-se, em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (Código Penal, art. 288) — devendo incidir, quanto a ele, a série de justificativas de aumento de pena previstas no artigo 62 do mesmo Código —, tendo, também, participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §40, c/c artigo 69 do Código Penal).
Além disso, conforme acima descrito, encontra-se o mesmo sujeito às penas previstas no artigo 10, inciso VII, e parágrafos 1° inciso II, 2°, inciso II, e 4°, todos da Lei n° 9.613/98.
Por estar o Denunciado incurso nas sanções dos artigos referidos, o Ministério Público Federal, por este seu Procurador, vem respeitosamente requerer seja esta DENÚNCIA recebida por esse douto Juízo, sendo o Denunciado Samuel citado, processado e condenado.
Requer ainda o Autor sejam requisitadas por esse douto Juizo junto às Policias Federal e Civil nos Estados do Tocantins e Pará, à Justiça Federal e à Justiça Estadual nos Municípios de Palmas-TO e Parauapebas-PA, as Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais em nome do Denunciado Samuel Coelho Nunes.
Da conduta de ABEL REURISON DE CARVALHO SOUSA Os autos do Inquérito Policial em anexo registram a participação do Denunciado Abel como articulador do esquema, podendo classificá-lo como um dos chefes da quadrilha de hackers, tendo vastos contatos com os demais integrantes — especialmente com Raimundo, Ageu e Jorge —, coordenando o furto de dinheiro desviado de contas alheias pela quadrilha.
Indispensável, quanto a ele, o agravamento da pena a ser imposta, por força da norma do artigo 62 do Código Penal.
Abel orientou o Denunciado Jorge Reis a abrir uma empresa individual para agilizar o esquema da quadrilha.
Jorge abriu a empresa com nome fantasia de NET BOX INFORMÁTICA, com sede na cidade de Paraíso do Tocantins, sendo que logo após o registro da firma, abriu uma corrente em nome da mesma junto a agência da Caixa Econômica Federal da mesma urbe.
Posteriormente, a pedido de Abel, solicitou boletos bancários junto a CEF e após um mês e quinze dias do requerimento, recebeu um lote com cem boletos bancários tendo entregue quinze a Abel, o qual, ao recebê-los, passou a numeração dos mesmos via telefone para Samuel.
No dia 23/03/2004, Samuel ligou para o celular de Abel e confirmou para o mesmo que já havia feito a fraude e transferido aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a conta da NET BOX INFORMÁTICA - um boleto no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e outros seis com valores de R$ 11.000,00 (onze mil reais), TOTALIZANDO UMA QUANTIA DE R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reias) - orientando-o para que procurasse imediatamente Jorge e providenciasse o saque, eis que a fraude poderia ser descoberta e o dinheiro ficaria bloqueado e retornaria a vítima.
Tal fato ocorreu no dia 23 de março de 2004, um dia antes de sua prisão em flagrante.
Jorge, em seu interrogatório, relata que Abel o procurou, afirmando que no dia 24 de março de 2004 iria transferir um dinheiro para sua conta, orientando-o a retirar um extrato assim que o banco fosse aberto porque logo após viria a Palmas.
Disse-lhe, também que, oportunamente entraria novamente em contato com o mesmo, sendo que depositaria uma quantia de aproximadamente R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) em sua conta.
No dia 24 de março de 2004, as 08:00 horas, Abel foi à casa de Jorge, tendo entregado ao mesmo um celular.
Disse-lhe que entraria em contato com o mesmo para poder passar os comandos da operação.
Abel, em seu interrogatório, afirmou que na manhã do dia da prisão (24 de março de 2004), veio a Palmas em companhia de Ageu da Costa Dias e Raimundo Josiano Queiroz de Souza, a fim de utilizar parte do dinheiro furtado a para a compra de dois carros e transferi-los para os nomes de Ageu e Raimundo, fato que só não ocorreu devido à descoberta da fraude e pela prisão de Jorge na agência da CEF de Paraíso do Tocantins.
Sem saber da prisão de Jorge, motivo pelo qual acarretou a não transferência da quantia necessária para a compra dos veículos, Abel, Ageu e Raimundo retornaram a Paraíso do Tocantins, quando, ao chegarem, foram presos em flagrante em um posto na referida cidade.
Os dados das "contas de aluguel" titularizadas por ANA ALICE DA COSTA DIAS, PEOMAR CAMPELO DE SOUSA e por "VALTER DE TAL", que constam dos autos, foram utilizados para recebimento de recursos fraudulentamente subtraídos, via Internet, de contas correntes mantidas na Caixa Econômica Federal.
Tal atuação é comprovada pelo Oficio n. 0057/05-RESEG/CEF, datado de 14 de fevereiro de 2005, constante dos autos à fl. 411.
As condutas acima descritas impõem o enquadramento do Denunciado Abel no tipo do artigo 1°, inciso VII, e parágrafos 1° inciso II, 2°, inciso II, e 4°, todos da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
Isso porque o mesmo "ocultou ou dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa", tendo-os "adquirido, recebido, negociado, guardado, movimentado ou transferido", "participando de grupo tendo conhecimento de que sua atividade era voltada para a prática de tais crimes", sendo tais ilícitos "cometidos de forma habitual e por intermédio de organização criminosa".
Tem-se, portanto, clara a função de monitorar e coordenar as transferências fraudulentas de Abel na atuação da quadrilha, no furto qualificado, associando-se, em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (art. 288 do CP) — devendo incidir, quanto a ele, a série de justificativas de aumento de pena previstas no artigo 62 do mesmo Código —, tendo participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, §4°, combinado com o artigo 69 do mesmo Código).
Por estar o Denunciado incurso nas sanções dos artigos referidos, o Ministério Público Federal, por este seu Procurador, vem respeitosamente requerer seja esta DENÚNCIA recebida por esse douto Juízo, sendo o Denunciado ABEL citado, processado e condenado.
Requer ainda o Autor sejam requisitadas por esse douto Juizo junto às Policias Federal e Civil no Estado do Tocantins, ã Justiça Federal e à Justiça Estadual no Município de Paraíso do Tocantins -TO, as Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais em nome do Denunciado ABEL REURISON CARVALHO SOUSA.
Da conduta de AGEU DA COSTA DIAS Consta dos autos que o referido Denunciado foi, juntamente com Jorge, responsável pela abertura da empresa destinada a desviar dinheiro de clientes de instituições financeiras através de boletos bancários, denominada Net Box Informática.
O compulsar dos autos revela que Ageu atuava como intermediador, fazia contato com pessoas para participarem da fraude, tendo convidado Jorge para integrar a quadrilha.
Afirma Jorge Reis Ribeiro, em seu depoimento, que Ageu alegou que algumas pessoas — sem nominá-las - estavam rastreando contas bancárias através da internet e fazendo transferências para outras contas.
Esclareceu ao mesmo que 1/3 da metade dinheiro ficaria com a pessoa que fosse o correntista (conta para onde seria transferido o dinheiro) perguntando-lhe, em seguida, se gostaria de participar dos "negócios".
Ageu, de acordo com o depoimento de Jorge, orientou este a abrir uma conta nos bancos: Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal, para que as transferências fossem realizadas.
No dia 24 de março de 2004, o Denunciado, em companhia de Abel e Raimundo, vieram a Palmas-TO com a finalidade de comprar dois carros.
Um seria destinado a Ageu e outro a Raimundo.
Ante a prisão de Jorge — encarregado da transferência da quantia necessária para a compra dos veículos na agência da CEF em Paraíso do Tocantins -, fato que impossibilitou a compra dos automóveis, Abel, Ageu e Raimundo retornaram a Paraíso, ocasião em que foram presos em flagrante em um posto de combustível da referida cidade.
As condutas acima descritas impõem o enquadramento do Denunciado no tipo do artigo 1°, inciso VII, e parágrafos 1°, inciso II, 212 inciso II, e 4°, todos da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
Isso porque o mesmo "ocultou ou dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa", tendo-os "adquirido, recebido, negociado, guardado, movimentado ou transferido", "participando de grupo tendo conhecimento de que sua atividade era voltada para a prática de tais crimes", sendo tais ilícitos "cometidos de forma habitual e por intermédio de organização criminosa.
Tem-se, portanto, clara a função de Ageu em intermediar e coordenar a quadrilha, no furto qualificado, associando-se, em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (art. 288 do CP) — devendo incidir, quanto a ele, a série de justificativas de aumento de pena previstas no artigo 62 do mesmo Código - tendo participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, §4°, combinado com o artigo 69 do mesmo Código).
Por estar o Denunciado incurso nas sanções dos artigos referidos, o Ministério Público Federal, por este seu Procurador, vem respeitosamente requerer seja esta DENÚNCIA recebida por esse douto Juízo, sendo o Denunciado AGEU citado, processado e condenado.
Requer ainda o Autor sejam requisitadas por esse douto Juízo junto às Policias Federal e Civil no Estado do Tocantins, à Justiça Federal e à Justiça Estadual no Município de Paraíso do Tocantins -TO, as Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais em nome do Denunciado AGEU DA COSTA DIAS.
DA conduta de JORGE REIS RIBEIRO Os autos do Inquérito Policial em anexo também registram a participação do Denunciado JORGE no furto de dinheiro desviado de contas alheias por outros integrantes da quadrilha, atuando na abertura da empresa Net Box Informática, destinada a desviar dinheiro de clientes de instituições financeiras através de boletos bancários com dinheiro cuja origem ilícita era por ele obviamente conhecida.
A apuração efetuada dá conta de que JORGE era dos mais ativos integrantes da quadrilha, atuando na abertura da empresa Net Box Informática (cuja abertura se deu em seu nome) e requerendo boletos bancários junto a bancos para a consecução das fraudes.
Seus principais contatos entre os integrantes da quadrilha se davam com Ageu e Abel.
O referido Denunciado foi orientado por Abel a abrir uma empresa individual para realizar as ações delituosas da quadrilha.
Jorge abriu a empresa com nome de NET BOX INFORMÁTICA, e logo após o registro da firma, abriu uma conta corrente em nome da mesma junto à Caixa Econômica Federal.
Solicitou boletos bancários, após ter aberto uma conta corrente no Bradesco e CEF.
Ao receber tais boletos, recebeu alguns da CEF para Abel, sendo que no dia posterior, sete boletos totalizando R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reias) foram creditados em sua conta, fato este que ocorreu no dia 23 de março de 2004, um dia antes de sua prisão em flagrante.
Jorge também estava incumbido de realizar os repasses do dinheiro, subtraído fraudulentamente, as contas correntes (de "aluguel") de Ana Alice da Costa Dias, Peomar Campelo de Sousa e "Valter de tal".
Os dados de tais contas, referidas nos autos, foram utilizados para recebimento de recursos, e repassados, por telefone, através de Abel.
O combinado seria a transferência de R$ 4.900,00, R$ 28.050,00 e R$ 12.750,00, respectivamente, para as pessoas mencionadas linhas acima.
Contudo, como não houve tempo para realizar as devidas transferências em razão de sua prisão em flagrante, Jorge apenas conseguiu realizar as transferências para a sua conta corrente e poupança, bem como outra entre bancos ("TED"), para uma conta corrente de Ana Alice da Costa Dias, no valor de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil e duzentos dez reais), na agência do banco Bradesco na cidade de Paraíso do Tocantins.
O Denunciado ainda conseguiu sacar uma quantia de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) de sua conta poupança, momento em que foi abordado por agentes de polícia e preso em flagrante.
As condutas acima descritas impõem o enquadramento do Denunciado JORGE no tipo do artigo 1°, inciso VII, e parágrafos 1° inciso II, 2°, inciso II, e 4º , todos da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
Isso porque o mesmo "ocultou ou dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa", tendo-os "adquirido, recebido, negociado, guardado, movimentado ou transferido", "participando de grupo tendo conhecimento de que sua atividade era voltada para a prática de tais crimes", sendo tais ilícitos "cometidos de forma habitual e por intermédio de organização criminosa".
Tem-se, portanto, clara a participação de JORGE na atuação da quadrilha e no furto qualificado, visto que associou-se, em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (Código Penal, art. 288), tendo participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, §4°, combinado com o artigo 69 do mesmo Código).
Por estar o Denunciado incurso nas sanções dos artigos referidos, o Ministério Público Federal, por este seu Procurador, vem respeitosamente requerer seja esta DENÚNCIA recebida por esse douto Juízo, sendo o Denunciado JORGE citado, processado e condenado.
Requer ainda o Autor sejam requisitadas por esse douto Juízo junto às Policias Federal e Civil no Estado do Tocantins, A Justiça Federal e Justiça Estadual no Município de Paraíso do Tocantins-TO, as Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais em nome do Denunciado JORGE REIS RIBEIRO. (...) Da conduta de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES Os autos do Inquérito Policial em anexo registram a participação em quadrilha do Denunciado Max Leandro, tendo ele permitido o uso de sua conta corrente como "hospedeira" de valores desviados, tendo permanecido com parte do valor para lá desviado.
Extrai-se dos autos a participação do Denunciado Max Leandro (fls. 201/202) no que se refere à venda de seu cartão magnético.
O Denunciado, em seu depoimento, afirma tê-lo feito a Vinícius, integrante da quadriha, um da CEF e outro do Banco Bradesco, por um valor de R$ 172,00(cento e setenta e dois reais) cada.
Tem-se, portanto, clara — embora de menor monta — a participação de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES na atuação da quadrilha e no furto qualificado, visto que associou-se em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (Código Penal, art. 288), tendo participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, §4°, combinado com o artigo 69 do mesmo Código).
Por estar o Denunciado incurso nas sanções dos artigos referidos, o Ministério Público Federal, por este seu Procurador, vem respeitosamente requerer seja esta DENÚNCIA recebida por esse douto Juizo, sendo o Denunciado Max Leandro citado, processado e condenado.
Requer, ainda, o Autor sejam requisitadas por esse douto Juízo junto às Policias Federal e Civil no Estado do Tocantins, à Justiça Federal e à Justiça Estadual no Município de Paraíso do Tocantins-TO, as Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais em nome do Denunciado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público Federal oferece a presente Denúncia, requerendo seja a mesma recebida e autuada, citando-se os réus para todos os termos do processo.
Requer ainda sejam intimadas as testemunhas adiante arroladas para deporem sobre os fatos narrados.
Protesta o Ministério Público Federal pela juntada de novas provas que venham a ser obtidas pelas Autoridades Policiais sobre os fatos aqui narrados.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito em seus demais termos até final condenação dos acusados nas penas em que incidirem.” A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas (ID 296219917 - pág. 08/43) e foi recebida em 16.10.2006 (ID 296279888- pág. 28).
Após diversas tentativas infrutíferas de citar o acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES, em 29.07.2009, suspendeu-se o curso da ação penal e do prazo prescricional em relação a ele (ID 296289368 - pág. 74).
Ato contínuo, considerando o descompasso da marcha processual entre o acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES e os demais réus da ação penal, foi determinada a formação de novos autos em relação a ele (ID 296298356 - pág. 128/129).
O processo foi migrado para o PJe (ID 296272398).
Após 12 (doze) anos de suspensão do processo, em 22.06.2021 determinou-se a intimação do MPF (ID 592219859), o qual informou novos endereços do réu e pugnou por nova tentativa de citação dele (ID 623622364).
Apesar de devidamente citado (ID 794546984 – pág. 09), o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada para patrocinar sua defesa (ID 822711564).
Em sua resposta à acusação, a defesa, em preliminar, aduziu a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em favor do réu e requereu a suspensão do processo e a intimação do Ministério Público Federal para apresentar proposta de ANPP.
No mérito, a Defensoria Pública da União reservou-se o direito de analisar detidamente o meritum causae em sede de alegações finais.
Ao final requereu o arbitramento de honorários defensorias, nos termos da tabela da OAB, a serem suportados pelo acusado, salvo se a DPU informar nos autos, até a data da sentença, o deferimento da assistência jurídica gratuita.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 832345054).
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, deferida a produção de provas requerida pelas partes de determinada a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal em benefício do acusado (ID 864570093).
Na sequência, o Ministério Público Federal informou que apresentaria proposta de ANPP diretamente ao acusado, através da Defensoria Pública da União (ID 888949560).
Logo após a Defensoria Pública da União alegou que havia recebido e-mail do MPF com proposta de ANPP, entretanto, como atuava como curadora especial, não possuía contato com o acusado, razão pela qual requereu fosse determinada a intimação pessoal do réu (ID 907723052).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que, considerando a inércia do réu, informou que não tinha interesse na propositura do acordo de não persecução penal (ID 920300687).
Novamente intimada, a Defensoria Pública da União anexou aos autos os termos de confissão e de acordo de não persecução penal assinados pelo acusado (ID 980037699).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário à formalização do ANPP (ID 1011961762), razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (ID 1068988805).
Em seguida a Defensoria Pública da União informou que havia interposto recurso, junto à 2ª Câmara de Coordenação do Ministério Público Federal, contra a decisão que negou a proposta de ANPP e, no mesmo ato, concordou com o aproveitamento da oitiva das testemunhas e interrogatório do corréus, feita nos autos 2006.43.00.003174-7, que havia sido anteriormente requerido pelo MPF em ID 980767680 (ID 1111394761).
Foram juntados aos autos os termos de audiência e interrogatório colhidos nos autos 2009.43.00.003174-7 (ID *17.***.*47-47 e 1177515783).
O réu MAX LEANDRO SILVA FERNANDES foi interrogado (ID 1185348758).
As partes não requereram diligências complementares.
Em suas alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu MAX LEANDRO SILVA FERNANDES nas penas do artigo 155, §4°, II, do Código Penal, na forma do art. 69, e artigo 288 do mesmo diploma legal, por entender fartamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A Defensoria Pública da União, em alegações finais, alegou, em resumo, que: a) o mínimo envolvimento do réu na ação perpetrada pelos outros denunciados não configuraria fraude, de uma feita que o delito teria sido praticado mediante a instalação de programas maliciosos que permitiam o acesso às informação bancárias das vítimas; b) a ação do acusado não ultrapassaria a de tentativa de furto simples, pois ele não integrava a quadrilha e não sabia de sua existência; e c) a conduta do réu se resumiria à venda de seus dois cartões magnéticos, o que não poderia ser enquadrada como associação criminosa.
Ao final requereu absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude, para o crime de furto simples, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, regime inicial aberto para cumprimento da pena e direito de recorrer em liberdade (ID 1376289261). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES De início, observo que foram imputadas ao acusado MAX LEANDRO SILVA a possível prática dos crimes do art. 288 do Código Penal, em sua antiga redação, e o delito do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Antes de abordar o meritum causae, observo a ocorrência da prescrição quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, tendo em vista que, considerando o preceito secundário do delito do crime de quadrilha ou bando, em sua redação anterior à lei 12.850/13, a prescrição se consumaria no prazo de 08 (oito) anos, à luz do que dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
No feito em comento a denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2006 (ID 296279888- pág. 28).
Ato contínuo, após sua citação por edital, o curso da ação penal e do prazo prescricional foram suspensos por força da decisão de (ID 296289368 - pág. 74, no dia 29 de julho de 2009.
Em atenção ao verbete de súmula n. 415, no tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, o prazo prescricional retomou sua marcha em 29.07.2017, ou seja, oito anos após a determinação de suspensão outrora proferida.
Nesse sentido, entre a data em apreço e a presente data observa-se o transcurso de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.
Caso seja acrescentado a este lapso o período compreendido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional (dois anos e nove meses), chega-se ao tempo de 9 (nove) anos e 01 (um) mês, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do delito tipificado no artigo 288 do código penal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Superada a questão e realizada a redução objetiva da demanda, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva observo que, em relação à imputação remanescente, da prática de furto mediante fraude, concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES nas penas do artigo 155, §4°, II, do Código Penal, na forma do art. 69, que incrimina a seguinte conduta: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Os bens jurídicos protegidos diretamente pelo crime de furto são a posse e a propriedade de coisa móvel, como regra geral e, para alguns, a detenção.
Suas modalidades típicas são subdivididas pela doutrina em quatro figuras básicas, denominadas de furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado.
Suas elementares, por seu turno, subdividem-se em quatro partes essenciais: a) a conduta típica, consistente em um ato inequívoco de subtração; b) o objeto material, que deve ser coisa móvel; c) o elemento normativo do tipo consistente na necessidade de que a coisa seja alheia; d) e o elemento subjetivo do tipo consistente no fim de assenhoramento definitivo do bem (animus rem sibi habendi).
De ordinário, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, com exceção daquele que já detém a posse ou propriedade do bem.
Os sujeitos passivos são identificados pelo proprietário, o possuidor e, eventualmente, até mesmo o detentor de coisa alheia móvel, desde que possua algum interesse legítimo sobre o bem subtraído.
Por outro lado, o tipo subjetivo deste delito é composto pelo dolo, enquanto elemento subjetivo geral, e pelo especial fim de agir, que é seu elemento subjetivo especial.
O dolo, no caso vertente, caracteriza-se pela vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, sabidamente pertencente a outrem.
O elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo, chamado de animus rem sibi habendi, conforme visto (finalidade de apossamento), desnatura a figura do crime de furto.
O crime se consuma quando a coisa subtraída passa inequivocamente para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica, e ainda que a posse da res furtiva dure por curto espaço de tempo.
Predomina o entendimento de que não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima (teoria da "amotio").
A jurisprudência pacífica do STJ caminha nesse mesmo sentido (STJ. 6ª Turma.
REsp 1464153/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 – Tema 934 – Recursos Repetitivos - STJ).
As modalidades qualificadas encontram-se previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 155 do Código Penal, cujos incisos, no que interessa para o presente caso, qualificam o delito de furto quando praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Dados os parâmetros normativos, passo à análise da materialidade e autoria no caso vertente.
Narra a denúncia que “(...) A Policia Civil do Estado do Tocantins instaurou inquérito policial em 24 de março de 2004, a partir da prisão em flagrante de Abel Reurison Carvalho Sousa, Ageu da Costa Dias, Jorge Reis Ribeiro e Raimundo Josiano Queiroz de Souza, por formação de Quadrilha e furto Qualificado mediante fraude a instituições bancárias, via internet, o que caracteriza as condutas descritas nos artigos 155, § 4°, inciso II e art. 288 do CPB.
No trecho em que descreve especificamente a conduta do acusado, afirmou o Parquet o quanto segue: “Da conduta de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES Os autos do Inquérito Policial em anexo registram a participação em quadrilha do Denunciado Max Leandro, tendo ele permitido o uso de sua conta corrente como "hospedeira" de valores desviados, tendo permanecido com parte do valor para lá desviado.
Extrai-se dos autos a participação do Denunciado Max Leandro (fls. 201/202) no que se refere à venda de seu cartão magnético.
O Denunciado, em seu depoimento, afirma tê-lo feito a Vinícius, integrante da quadriha, um da CEF e outro do Banco Bradesco, por um valor de R$ 172,00(cento e setenta e dois reais) cada.
Tem-se, portanto, clara — embora de menor monta — a participação de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES na atuação da quadrilha e no furto qualificado, visto que associou-se em quadrilha ou bando com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes (Código Penal, art. 288), tendo participado de subtração para si de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo a tanto, mediante fraude e destreza, com emprego de chave falsa e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, §4°, combinado com o artigo 69 do mesmo Código)”.
Finda a instrução, o conjunto probatório careado aos autos revelou suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito do art. 155, §4°, II, do Código Penal, em desfavor do acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES.
Compulsando o feito, observa-se que as investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante dos acusados ABEL REURISON SOUSA, AGEU DA COSTA DIAS, JORGE REIS RIBEIRO e RAIMUNDO JOSIANO DE SOUZA em 24 de março de 2004.
Consta dos autos que o gerente da agência da Caixa Econômica Federal – CEF em Paraíso do Tocantins/TO, MAURO SANTANA, foi procurado por JORGE REIS RIBEIRO, proprietário da empresa Net Box Informática, para que autorizasse um saque de R$ 4.800,00 e duas transferências nos valores de R$ 22.000,00 e R$ 28.050,00, da conta da referida empresa, para a compra de um veículo.
No dia anterior, as contas em questão tinham recebido um crédito de R$ 75.300,00 referente ao pagamento de boletos bancários por ela emitidos.
Por ocasião de sua prisão o corréu JORGE REIS RIBEIRO declarou que (ID 296219917 – pág. 48/49): “QUE no mês de setembro do ano de 2003, através da pessoa de AGEU DA COSTA DIAS, amigo do interrogado, tomou conhecimento que algumas pessoas, através da INTERNET, estavam rastreando contas bancárias e fazendo transferências para outras pontas; QUE AGEU esclareceu ao interrogado que um terço (1/3) da metade do dinheiro, ficaria com a pessoa que fosse o correntista "conta para onde o dinheiro seria transferido"; QUE AGEU em nenhum momento tocou em nome das pessoas envolvidas, mas indagou ao interrogado se estaria disposto a entrar no negócio; QUE AGEU disse ao interrogado que o mesmo deveria abrir uma conta corrente no Banco Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal, para que as transferências fossem efetuadas; QUE tomou conhecimento que responsável por todas as transações era a pessoa conhecida por ABEL REURISON CARVALHO SOUSA, representante de fumo nesta cidade; QUE não se recordado a data, o interrogado encontrou-se com ABEL, oportunidade em que conversaram a respeito do negócio; QUE ABEL não explicou ao interrogado como seria feito as transações, mas que o dinheiro cairia na conta do interrogado e 15% (quinze por cento) do que fosse depositado, ficaria com o interrogado; QUE ABEL solicitou para que o interrogado abrisse uma firma em seu nome para que posteriormente fosse aberta uma conta corrente em nome da firma; QUE no dia 22/09/2003, o declarante fez a abertura da firma J.
R.
RIBEIRO, nome fantasia NET BOX INFORMÁTICA, com endereço à Rua 21 de Abril n° 759, Registro junto a JUCENTIS sob o n° 17449054, protocolo 03/011879-4, em 22/09/2003, CNPJ 05.***.***/0001-55, Inscrição 15052401; QUE o interrogado abriu uma conta corrente de n° 00031112-4, agência 1141, em nome de NET BOX INFORMÁTICA, Banco Caixa Econômica Federal; QUE ABEL solicitou ao interrogado que também solicitasse junto ao banco alguns boletos bancários; QUE após um mês e quinze dias da solicitação junto a CEF, recebeu um lote com cem boletos bancários e entregou quinze a ABEL REURISON CARVALHO SOUSA, o qual providenciou o preenchimento em nome das vítimas e até o presente momento sete boletos foram creditados na conta corrente da empresa do interrogado, todos com data de 23/03/2004, a saber: 8134703785-9, no valor de R$ 9.300,00, 8134703788-3, no valor de R$ 11.000,90, 8134703789-1, no valor de R$ 11.000,00, 8134703790-5, no valor de R$ 11.000,00, 8134703791-3, no valor de R$ 11.000,00, 8134703792-1, no valor de R$ 11.000,00, 8134703793-0, no valor de R$ 11.000,00, totalizando 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais); QUE no dia de ontem 23/03/2004, o interrogado foi procurado por ABEL, oportunidade em que este disse ao interrogando "AMANHA EU VOU TRANSFERIR UM DINHEIRO PARA SUA CONTA, DEPOIS QUE 0 BANCO ABRIR, VÁ LÁ E TIRE UM EXTRATO, EU VOU PARA A CIDADE DE PALMAS-TO, MAS ENTRO EM CONTATO COM VOCÊ, VAI SER DEPOSITADO EM TORNO DE R$ 83.000,00); QUE no dia de hoje, por volta das 08:00 horas, foi procurado em sua residência por ABEL, oportunidade em que este entregou um aparelho celular NOKIA 2220, número (63) 9282-7983, CLARO-TO, ao interrogado e disse "VOU PARA PALMAS, MAS ENTRO EM CONTATO COM VOCÊ PARA LHE PASSAR AS COORDENADAS"; QUE ABEL ligou duas vezes para o interrogado, antes que o mesmo fosse ao Banco; QUE por volta das 09:00 horas, o interrogado foi a CEF, oportunidade em que ao tirar o extrato de sua conta bancária, observou que havia um crédito no valor de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais); QUE logo em seguida recebeu uma ligação de ABEL, tendo o interrogado confirmado o crédito, e ABEL disse "AGORA VOCÊ TIRA R$ 1.000,00 PARA VOCÊ E TRANSFERE R$ 1.000,00 PARA SUA CONTA POUPANÇA"; QUE ABEL repassou via telefone celular as contas de números 0640822-4, agência 1141, em nome de ANA ALICE DA COSTA DIAS, conta n° 2505-2, agência 2525, em nome de VALTER DE TAL e conta n° 614235-2, agência 2525, em nome de PEOMAR CAMPELO DE SOUSA, todas da Caixa Econômica Federal, para que o interrogado transferisse as quantias de RS 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinqüenta reais) e R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinqüenta reais) respectivamente, sendo que o interrogado Concretizou apenas as transferências para suas contas corrente e poüpança; QUE após o banco abrir, o interrogado foi ao caixa e lá fez uma transferência entre bancos. "TED", para uma conta corrente de ANA ALICE DA COSTA DIAS, no valor de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil duzentos e dez reais) para o Banco Bradesco desta cidade, conta corrente 8998-2, agência 1554; QUE sacou ainda R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) da sua conta poupança; QUE antes mesmo de realizar a transação pedida por ABEL, o interrogado foi abordado pelos Agentes de Polícia ALESSANDRO VAZ DA SILVA e WELBEM MARTINS CARVALHO, oportunidade em foi ao mesmo dado voz de prisão e conduzido para esta Delegacia Regional de Policia Civil, para que fossem tomadas as providências necessárias”.
Na mesma oportunidade AGEU DA COSTA DIAS declarou que (ID 296219917 – pág. 50/51): “QUE em agosto de 2003, conheceu a pessoa de ABEL REURISON CARVALHO SOUSA, sendo este apresentado ao interrogando pela pessoa de JORGE REIS RIBEIRO; QUE na oportunidade ABEL propôs ao conduzido e para JORGE abrirem uma firma, a fim de desviarem dinheiro de clientes de instituições financeiras, através de boletos bancários para a referida empresa; QUE acharam a proposta interessante e associaram-se nesta prática delituosa a ABEL; QUE foi aberto uma empresa individual, razão social J.
R.
RIBEIRO, nome fantasia NET BOX INFORMÁTICA, sediada com endereço à Rua 21 de Abril n° 759; QUE a referida firma foi registrada junto a JUCETINS em 22/09/2003, com capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE o conduzido não sabe informar de que maneira ABEL acessava as contas correntes e senhas das vítimas, no entanto é de seu conhecimento que várias pessoas foram vítimas do golpe em todo o Brasil; QUE é do conhecimento do conduzido que recentemente JORGE entregou para ABEL alguns boletos bancários em branco da referida firma e com os mesmos ABEL fraudou alguns clientes do Banco do Brasil e transferiu um crédito de 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) para a conta corrente n° 31112-4, agência 1141-0, Caixa Econômica Federal, em nome de NET BOX INFORMÁTICA; QUE nesta manhã, o conduzido em companhia de ABEL e RAIMUNDO JOSIANO QUEIROZ DE SOUZA, foram para a Capital do Estado, a fim de comprarem dois carros e após agradarem-se de dois veículos sendo um VW/GOLF e outro CORSA SEDAN fecharam o negócio com as pessoas de WALTER e PEOMAR CAMPELO DE SOUSA, sendo que assim que JORGE conseguisse realizar as transferências bancárias para os proprietários dos veículos, os traria para Paraíso do Tocantins-TO; QUE o veículo VW/GOLF seria imediatamente transferido para nome do conduzido e o CORSA SEDAN para o nome de RAIMUNDO; QUE devido a impossibilidade da transferência do dinheiro para o pagamento dos veículos, em virtude da prisão de JORGE, retornaram para Paraíso do Tocantins e ao chegarem nesta cidade por volta das 14:00 horas, foram presos em flagrante por Policiais Civis; QUE conhece EDIVAN DA SILVA PORTO, residente nesta cidade, sabendo informar que ABEL havia autorizado a JORGE transferir R$ 4.900,00 ( quatro mil e novecentos reais) para a conta dele EDIVAN, no entanto acredita que o próprio EDIVAN não tem conhecimento da procedência do dinheiro”.
Por sua vez o acusado RAIMUNDO JOSIANO DE SOUZA prestou os seguintes esclarecimentos, in verbis (ID 296219917 – pág. 51): "QUE é vizinho da pessoa de ABEL REURISON CARVALHO SOUSA, há aproximadamente cinco anos; QUE nesta manhã, foi convidado por ABEL para ir a cidade de Palmas-TO, onde o mesmo iria comprar dois veículos e um seria transferido direto para o nome do conduzido; QUE em Palmas, foram até uma garagem de venda de veículos e lá ABEL comprou um CORSA SEDAN não sabendo informar o valor exato do veículo, sendo que esse veículo seria transferido diretamente para o nome do conduzido; QUE em virtude da não transferência do dinheiro para o vendedor, por parte da pessoa de JORGE, o negócio não foi concretizado e o conduzido juntamente com ABEL e AGEU retornaram para Paraíso do Tocantins, aqui chegando por volta das 14:00 horas, foram presos por Policiais Civis; QUE ninguém sabe informar como eram feitas as fraudes pela pessoa de ABEL; QUE não sabe informar nome de outras pessoas envolvidas na quadrilha” Por fim, por ocasião de sua prisão em flagrante ABEL REURISON CARVALHO SOUSA declarou que (ID 296219917 – pág. 50/52): “QUE vive e reside nesta cidade há aproximadamente oito anos; QUE é proprietário de uma empresa de representação de fumo "FUMO CAVALINHO"; QUE conheceu JORGE REIS RIBEIRO em meados do ano de 2003; QUE antes de procurar a pessoa de JORGE, a fim de que este viesse a associar-se ao conduzido, conheceu a pessoa de ADAILTON o qual atualmente é proprietário de um veículo VW/GOLF, cor prata, que propôs naquela oportunidade que o conduzido providenciasse uma firma a fim de emitir boletos bancários e assim fraudar clientes de bancos; QUE ADAILTON deixou transparecer que o negócio era bastante seguro e não haveria riscos de serem descobertos; QUE procurou JORGE REIS RIBEIRO e após dar conhecimento ao mesmo do que se tratava, abriram uma empresa em nome deste, em setembro de 2003, sendo ela NET BOX INFORMÁTICA, com sede nesta cidade e posteriormente abriram a conta corrente de número 31.112-4, agência 1141, CEF, nesta cidade; QUE há pouco mais de trinta dias, atendendo a pedido do conduzido, JORGE pediu junto a Caixa Econômica Federal um lote de boletos bancários; QUE receberam cem boletos, sendo que o conduzido ficou com quinze em branco e há quatro dias atrás, passou a numeração dos mesmos via telefone para ADAILTON; QUE ontem 23/03/2004, por volta das 18:00 horas, ADAILTON ligou para o celular do conduzido e confirmou para o mesmo que já havia feito a fraude e transferido (creditado) aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na conta da NET BOX INFORMÁTICA e que hoje logo cedo procurasse JORGE e providenciasse o imediato saque, porque a fraude poderia ser descoberta e o dinheiro ficaria bloqueado e retornaria à vítima; QUE após a ligação de ADAILTON, foi imediatamente atrás de JORGE e orientou ao mesmo para procurar a agência da CEF e efetuasse as transações que fossem necessárias; QUE foi passado para JORGE, pelo próprio conduzido as contas correntes de ANA ALICE DA COSTA DIAS, número 8998-2, agência Bradesco local, WALTER DE TAL, conta corrente 2505-2, agência 2525, CEF - Palmas-TO e conta corrente n° 617235-2, agência 2525, CEF - Palmas, em nome de PEOMAR CAMPELO DE SOUSA; QUE para esta duas últimas duas contas deveriam ser transferidos R$ 28.050,00 e R$ 12.750,00, respectivamente, referente a compra de dois veículos que o conduzido estava adquirindo nesta manhã na Capital do Estado; QUE também autorizou seu comparsa JORGE a fazer uma transferência de R$ 1.000,00 para a conta poupança do próprio JORGE e sacar mais R$ 1.000,00; QUE nesta manhã, tomou emprestado um telefone celular e o repassou para JORGE, a fim de manter contato freqüente com o mesmo enquanto este estivesse no interior da CEF, providenciando as transferências que haviam programado; QUE em um dos contatos, JORGE falou que já havia feito uma transferência de R$ 22.000,00 para a conta de ANA ALICE DA COSTA DIAS, bem como o saque de R$ 1.000,00 e a transferência de R$ 1.000,00 para sua poupança, mas estava havendo um pequeno problema com relação as outras operações e segundo o Banco o dinheiro estava bloqueado e o gerente estava em uma reunião com o Delegado de Polícia; QUE diante de tais informações orientou a JORGE para ir almoçar enquanto o conduzido retornava de Palmas-TO e pessoalmente iria averiguar o que havia ocorrido; QUE retornou para esta cidade acompanhado de AGEU DA COSTA DIAS e RAIMUNDO JOSIANO QUEIROZ DE SOUZA, onde foram presos por Policiais Civis por volta das 14:00 horas, no setor Interlagos e conduzidos para esta Delegacia de Polícia; QUE não conhece a empresa LTI LOG TRANSPORTADORA COM.
SERV.
LTD& CNPJ 00.***.***/0001-49, conta corrente 4275-7, agência 1818-X, CEF - Chácara Flora-SP; QUE não conhece a pessoa de ELIO MARIANE, representante legal da empresa acima mencionada; QUE ANA ALICE DA COSTA DIAS não tem nenhuma participação ativa na quadrilha, apenas foi usada pelo próprio irmão AGEU que pediu o número de sua conta corrente emprestada; QUE não sabe informar como eram adquiridas as informações bancarias das vítimas, ficando tudo a cargo de ADAILTON”.
Com o aprofundamento das investigações, constatou-se que os recursos que seriam utilizados para a compra do Corsa Sedan haviam sido extraídos de maneira fraudulenta de contas bancárias de diversas vítimas, as quais foram acessadas por meio de aplicações maliciosas (phishing scam), distribuídas pela internet por meio de malas diretas virtuais que simulavam as plataformas de internet banking de várias instituições financeiras, entre elas, a Caixa Econômica Federal (cf.
IPL nº 084/2004 – SR/PF/TO tombado no âmbito da Justiça Federal sob o nº 2004.43.00.001010-5, instaurado para investigar a possível prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288, ambos do CP).
Após diversas diligências investigativas, constatou-se que SAMUEL NUNES, apontado como organizador da quadrilha, possuía cópia de um programa que viabilizava as fraudes, infectando os computadores destinatários.
Por sua vez, o acusado ABEL REUSISON SOUSA monitorava e coordenava as transferências fraudulentas.
No mais, os também implicados AGEU DIAS, JORGE RIBEIRO, JOSÉ ERNANDES DOS SANTOS, VINÍCIUS AURÉLIO LIMA, HILÁRIO SOBRINHO SILVA, WESLEY FERNANDO MARINHO, GILMARCOS SILVA JÚNIOR, JOHNECLEITON CUNHA, ARNALDO LIMA, SÉRGIO ALVES e DANILTON DA SILVA forneceram suas contas-correntes para a destinação dos recursos obtidos de maneira fraudulenta, direcionando-os, posteriormente, para os principais envolvidos.
Nesse contexto, observa-se que MAX LEANDRO SILVA FERNANDES foi denunciado por ter permitido o uso de sua conta corrente como "hospedeira" de valores desviados, tendo permanecido com parte do valor para lá desviado.
Ao prestar declarações perante a autoridade policial durante a fase inquisitorial, MAX LEANDRO SILVA FERNANDES afirmou que de fato havia feito a venda de dois cartões magnéticos de sua titularidade a fim de possibilitar a prática dos delitos, declarando, in verbis (ID 296219926 – pág. 122/123): “QUE é titular da conta poupança n° 639.589-0, agência 1141, junto a CEF - Caixa Econômica Federal, há aproximadamente três anos; QUE em meados do mês de fevereiro, encontrava-se no clube AABB, acompanhado de vários colegas, oportunidade em que veio a perder sua carteira de bolso, contento todos seus documentos e seu cartão magnético da conta acima mencionada; QUE não registrou ocorrência policial de perda/extravio, sendo que sequer foi ao banco para pedir o cancelamento de seu cartão magnético, QUE trabalha na Loja Perumitas, localizada na Rua Tapajós, centro nesta cidade; QUE em uma oportunidade em que não estava na loja, uma pessoa deixou sua carteira de bolso, com outro colega JUNIOR, o qual após o interrogado chegar, lhe entregou a mesma; QUE verificou seus documentos, mas não percebeu que seu cartão magnético não estava no interior da mesma; QUE afirma categoricamente que não vendeu seu cartão magnético a terceiros; QUE nada sabe afirmar sobre uma transferência eletrônica realizada em sua conta poupança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ocorrida no dia 10/03/2004; QUE não conhece as pessoas de WESLEY FERNANDO MARINHO, SAMUEL e FERRE; QUE conhece as pessoas de ABEL REURISON CARVALHO SOUSA, VINÍCIUS e HILARIO; QUE perguntado ao interrogando a respeito das declarações prestadas por JOSIVAL MARINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual afirma que o interrogando vendeu seu cartão magnético a pessoa de HILARIO SOBRINHO MARTINS SILVA, o mesmo afirma ser inverdades; QUE interrogado mais um vez a respeito das declarações de JOSIVAL MARINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, o interrogando respondeu que mentiu anteriormente e que na verdade vendeu dois cartões a pessoa de VENICIUS, sendo um da conta acima mencionada e outro de uma conta no Banco Bradesco de n° 540.059-7, agência desta cidade, pelo valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), tendo recebido tal quantia; QUE VINÍCIUS disse ao interrogado que iria fazer uma transferência para sua conta e depois lhe devolveria o cartão; QUE não é do conhecimento do interrogando que VINÍCIUS tenha comprado outros cartões”.
Perante a da autoridade policial, VINICIUS AURÉLIO MARINHO LIMA confirmou que realmente fazia o aliciamento de pessoas visando a compra de cartões magnéticos/contas correntes, a fim de utilizá-los na prática das fraudes, inclusive que tinha adquirido cartões do acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES, declarando que (ID 296269353 – pág. 50/51): “QUE, são verdadeiras as imputações que lhes são feitas das compras de cartões magnéticos de contas poupanças da Caixa Econômica Federal, de correntistas residentes nesta cidade.
QUE, conheceu a pessoa de Samuel Coelho Nunes, vulgo Doutor Bento há aproximadamente dois meses no interior da danceteria bonys através da pessoa de Wesley Fernandes Marinho.
QUE, Samuel perguntou para o interrogando se ele possuía conta na Caixa Econômica Federal, respondendo negativamente, quando então Samuel, após explicar a finalidade dos cartões, convidou o interrogando para associar-se a ele, oferecendo-lhe vantagem pecuniária por cada cartão magnético que o mesmo viesse a adquirir.
QUE, Samuel ofereceu R$ 80,00 (oitenta reais) para o interrogando por cada cartão comprado, como pagamento de seus serviços.
QUE, cada cartão que o interrogando adquiria era pago pelo mesmo em torno de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
QUE, recorda-se ter comprado os cartões magnéticos das seguintes pessoas Gilmarcos Siqueira Silva Júnior (cartão po pança CEF), Johnecleiton Silva Cunha (cartão poupança CEF), Max Lenadro Silva Fernandes (cartão poupança CEF) e de Wilker Jader Pereira Torres (catão poupança CEF).
QUE, com relação aos cartões de Gilmarcos e Wilker, esclarece que foi pessoalmente procurado por ambos para venderem seus cartões.
QUE, o próprio interrogando também repassou seu cartão magnético de conta corrente e poupança do Banco Bradesco para Samuel recebendo como pagamento R$ 100,00 (cem reais).
QUE, esclarece que no ato da compra do cartão, o titular da referida conta era esclarecido de que seriam feitas movimentações bancárias de modo fraudulenta em seus nomes, bem como passavam também para o interrogando os números de suas (senhas e códigos de acessos).
QUE, não sabe informar de que forma Samuel realizava as transações fraudulentas nas contas correntes das vítimas, sabendo apenas dizer que o mesmo trazia consigo um computador Noot Book o qual era conectado na residência de Wesley de onde fazia todas as operações fraudulentas.
QUE, conhece a pessoa de Abel Reurison Carvalho de Souza não sabendo informar ligação existente entre ele e Samuel Coelho Nunes.
QUE, Samuel não realizou nenhuma compra em nome do interrogando.
QUE, perguntado sobre a procedência dos disquetes apreendidos consigo e com Hilário no momento de suas prisões em Caseara-TO., respondeu que subtraíram os mesmos de uma mochila de Samuel dentro da casa de Wesley, a título apenas de curiosidade de que os mesmos continham”.
Com a conclusão dos trabalhos investigativos e instaurada esta ação penal, o acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES foi interrogado por este Juízo, oportunidade em que confessou que, de fato, teria feito a venda do cartão magnético por R$ 300,00 (trezentos reais) e que teria recebido o pagamento correspondente ao valor ajustado (ID 1185975760) Por todo o exposto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade do crime de furto qualificado.
Da mesma forma, no caso em apreço, a autoria delitiva é inconteste e recai sobre o acusado.
Registre-se que, após as investigações realizadas pela autoridade policial restou cabalmente comprovada a participação do acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES nos furtos mediante fraude perpetradas pela organização criminosa, sendo que a participação dele se deu em decorrência da venda dos cartões magnéticos de suas contas correntes, a fim de que aquelas pessoas que realizavam diretamente as fraudes via internet transferissem os valores obtidos ilicitamente de correntistas das instituições financeiras atingidas pelo delito, para posteriormente darem destinação ao dinheiro.
Não bastasse esta constatação cabal feita pela autoridade policial, perante este Juízo o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia e confessou ter efetuado a venda dos cartões, bem como que tinha conhecimento que seriam utilizados de forma espúria (ID 1185975760).
Os elementos de convicção reunidos durante a fase inquisitorial, portanto, foram debatidos em contraditório e perpassaram pela manifestação do acusado, que sobre eles pôde se manifestar, admitindo os eventos ocorridos na denúncia.
As provas careadas aos autos, portanto, assim como a confissão feita espontaneamente pelo acusado consubstanciam prova para além de qualquer dúvida razoável de que, de fato, o acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES praticou de forma livre e consciente os delitos que lhe foram imputados, não restando qualquer dúvida quanto a isso.
Ademais, em suas alegações finais, a defesa não apresentou qualquer tese defensiva capaz de infirmar as provas constantes dos autos, limitando-se a defender que o fato consubstanciaria apenas em tentativa, o que de fato não ocorreu, visto que na realidade houve a efetiva prática delitiva, conforme restou suficientemente demonstrado.
Por todo o exposto, encontram-se presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) dos delitos acima mencionados.
Não agiu o acusado amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, e dotado de maturidade mental que lhe permite compreender de maneira plena o caráter ilícito do fato praticado.
Ademais, o agente atuou de maneira livre e moralmente responsável, e por ocasião do ato praticado, reunia aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pelo crime.
Assim, pelas circunstâncias que permearam a fraude e a apropriação de valores de terceiros, a condenação de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES pela prática dos delitos do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal é medida que se impõe.
Por fim, a configuração do concurso material de delitos requerida pelo MPF resta prejudicada, uma vez que não foi possível caracterizar nos autos por quantas vezes o réu, juntamente com os demais acusados, teriam subtraído mediante fraude valores de contas bancárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória, para: a) CONDENAR o acusado MAX LEANDRO SILVA FERNANDES pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, incisos II, do Código Penal; e b) DECLARAR extinta a punibilidade em favor de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES, referente a infração penal prevista no artigo 288, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas para cada condenação, com fundamento no art. 68 do CP, combinado com o art. 59 do mesmo codex, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, pelas causas de aumento e de diminuição da pena, para cada delito. - Ar. 155, §4°, II, do Código Penal A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, deve ser considerada normal para o caso, uma vez que contribuiu para a prática de furto eletrônico de valor total não suficientemente identificado das contas bancárias de terceiro, mediante utilização de software de captura de dados via internet.
A forma de execução não destoa daquilo que de ordinário se observa, e já foi adequadamente considerada pelo legislador, por ocasião da qualificação do delito, nada havendo de extraordinário que justifique a exasperação da pena-base.
Os antecedentes são favoráveis, pois inexistem informações de condenações anteriores.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como neutra.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os el -
17/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 12:11
Juntada de alegações/razões finais
-
14/10/2022 11:16
Juntada de alegações/razões finais
-
11/10/2022 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 11:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
05/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:32
Juntada de Ata de audiência
-
01/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:21
Juntada de documentos diversos
-
30/06/2022 14:55
Juntada de e-mail
-
30/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 11:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
20/06/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:34
Decorrido prazo de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 11:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/05/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:29
Juntada de parecer
-
31/03/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:59
Juntada de parecer
-
02/02/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2022 23:18
Decorrido prazo de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:40
Juntada de parecer
-
14/01/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:14
Juntada de resposta à acusação
-
19/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:38
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2021 16:33
Juntada de documentos diversos
-
16/08/2021 22:24
Juntada de documentos diversos
-
06/08/2021 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:02
Juntada de parecer
-
22/06/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2020 10:56
Decorrido prazo de MAX LEANDRO SILVA FERNANDES em 17/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:26
Processo suspenso ou sobrestado
-
06/08/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 16:15
Juntada de volume
-
05/08/2020 10:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
05/08/2020 10:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
05/08/2020 10:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
05/08/2020 10:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2015 11:06
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉU CITADA PIOR EDITAL. ART. 366 DO CPP.
-
24/03/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
-
23/03/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
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20/03/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2015 19:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESPACHO FL.1233/1234
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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