TRF1 - 1065444-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1065444-74.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEIGIANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASCIA RODRIGUES TEJO - DF46713 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por GEIGIANE PEREIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILERIA, objetivando que lhe seja assegurada manutenção no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário da Força Aérea brasileira (Especialidade – Psicologia Clínica), Edital nº AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Expõe a impetrante, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo de Oficial Técnico Temporário da Força aérea Brasileira QOCON – Psicologia Clínica (2023/2024), inscrição número F45A517640B6293 e, conquanto tenha apresentado documentação comprobatória de experiência profissional nos termos do edital, não lhe foi assegurada toda a pontuação devida na 3ª Etapa (avaliação curricular).
Inicial instruída com procuração e documentos de id. 1697951983 ao 1698002970.
Requer a gratuidade de justiça.
Determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada, foram apresentadas informações no id. 1719784991.
A decisão de id. 1734480568 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção.
Informações prestadas, id. 1744139574, em que a autoridade coatora informa que a maior parte dos registros profissionais apresentados pela voluntária se deu antes da formação na pós-graduação em Psicologia Comportamental e Cognitiva, o que não atende aos requisitos do edital. É o relatório DECIDO.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, como requisito para a especialidade de Psicologia Clínica, o Edital assim estabelece: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado ou Licenciatura em Psicologia, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC e diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação na área de Psicologia Clínica, ou diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação em Residência em Psicologia, ou diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação em Residência Multiprofissional. (id. 1698002955, r. u. 65).
Conforme demonstrado pela autoridade impetrada, na etapa de avaliação curricular, realizada por militar especializada na área de Psicologia, foi observado que parte da experiência profissional da impetrante efetivou-se em período anterior à data de formação no curso de pós-graduação, sendo que o Edital de regência deixa claro que somente se contará período de experiência profissional exercido após a formação que habilita o candidato a concorrer: 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhado uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (id. 1698002955).
Desse modo, a Impetrante teve sua pontuação contabilizada parcialmente em estrita observância de regra editalícia previamente estabelecida nos termos do Edital de abertura, acima transcrita.
Sinalo que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
Ademais, reconhecer a pretensão autoral significaria conceder tratamento diferenciado a uma única candidata, em detrimento de todos os demais que se submeteram as mesmas regras e prazos.
Desse modo, tendo o edital previsto a necessidade de que, para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, o exercício desta deveria se dar após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo, no caso Pós-Graduação na área de Psicologia Clínica, não há ilegalidade cometida, devendo ser resguardados os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, diante de seu valor ínfimo.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065444-74.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEIGIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CASCIA RODRIGUES TEJO - DF46713 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1734480568 - Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por GEIGIANE PEREIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILERIA, objetivando que lhe seja assegurada manutenção no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário da Força Aérea brasileira (Especialidade – Psicologia Clínica), Edital nº AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Expõe a impetrante, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo de Oficial Técnico Temporário da Força aérea Brasileira QOCON – Psicologia Clínica (2023/2024) com o número de inscrição F45A517640B6293, e não lhe foi assegurada toda a pontuação devida na 3ª Etapa (avaliação curricular), conquanto tenha apresentado documentação comprobatória de experiência profissional nos termos do edital.
Inicial instruída com procuração e documentos de id. 1697951983 ao 1698002970.
Requer a gratuidade de justiça.
Determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada, foram apresentadas informações no id. 1719784991. É, no essencial, o relatório.
Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
M 5.4.9 E ITEM 5.4.12 Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
Como requisito para a especialidade a qual a impetrante se inscreveu o Edital assim estabelece: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado ou Licenciatura em Psicologia, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC e diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação na área de Psicologia Clínica, ou diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação em Residência em Psicologia, ou diploma/certificado de conclusão de curso de Pós-graduação em Residência Multiprofissional. (id. 1698002955, r. u. 65).
Conforme demonstrado pela autoridade impetrada, na etapa de avaliação curricular, realizada por militar especializada na área de Psicologia, foi observado que parte da experiência profissional da impetrante efetivou-se em período anterior à data de formação no curso de pós-graduação, sendo que o Edital de regência deixa claro que somente se contará período de experiência profissional exercido após a formação que habilita o candidato a concorrer: 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (id. 1698002955).
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se o impetrante para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
05/07/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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