TRF1 - 1009180-53.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas e, embora conste na certidão de ID 2129068335 a informação de que houve a citação do INSTITUTO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA (FAEX), observa-se que não foi juntado o comprovante desse ato.
De outro lado, a última certidão da Secretaria da Vara (ID 2170967172) informa que houve três tentativas, não tendo havido a citação do citado instituto. 02.
Consultando processo semelhante em trâmite nesta Vara Federal (1009189-15.2023.4.01.4300) verifiquei que o INSTITUTO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA foi citado em 20/10/2023, na pessoa de seu representante legal (Dr.
Carlos Giovani), através do aplicativo de mensagens ("whatsapp") cadastrado no número de telefone (95) 9.8886-8566.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino as seguinte providências: (a) citar o INSTITUTO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, na pessoa de seu representante legal Dr.
Carlos Giovani, através do aplicativo de mensagens ("whatsapp") cadastrado no número de telefone (95) 9.8886-8566, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), podendo apresentar eventual proposta de acordo por escrito. (b) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 01.
Não foi encontrado o endereço da seguinte parte demandada: PARTE NÃO LOCALIZADA: UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, representada por seu responsável legal Thiago Luna Gomes Nascimento. 02.
As tentativas de localizar a parte demandada foram infrutíferas, fato que impede a citação e o efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 03.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 04.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada e de seu representante legal, identificada no item 01, em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta na Secretaria da Vara.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.Deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada e de seu representante legal em, pelo menos, dois bancos de dados mantidos pelo Poder Público; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram os novos endereços encontrados; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação; (d) se não forem encontrados novos endereços: intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre a competência do Juizado Especial, cujo rito não admite citação por edital. 08.
Palmas, 24 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir carta com ARMP para citação dos demandados nos endereços fornecidos no ID 2147835543; (c) expedir mandado para citação por serviço de mensagem instantânea por meio dos terminais informados no ID 2147835543; (d) expedir carta precatória para citação nos endereços fornecidos no ID 2147835543; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar o comprovante de entrega da correspondência que foi entregue; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento do seguinte expediente externo: EXPEDIENTE A SER CUMPRIDO: CARTA COM AR PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o cumprimento do expediente externo até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE EXTERNO: 20/MAIO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Palmas, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO, UNIÃO FEDERAL, FACULDADE PARANAPANEMA, FACULDADE EXCELÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante incluiu no polo passivo a pessoa natural LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO alegando apenas que atuou como gestora da pessoa jurídica demandada.
A parte foi instada a promover pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, permaneceu inerte. 02. É regra elementar de Direito Civil que a pessoa jurídica (sociedades simples ou empresárias) não se confunde com a pessoa de seus sócios, gestores, empregados e prepostos: "Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". 03.
Essa regra de segregação de personalidade e patrimônio constitui instrumento legítimo destinado "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos", conforme proclama o parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil. 04.
No caso em exame, a pessoa natural foi incluída na lide pelo simples fato de ter atuado como gestora de uma das pessoas jurídicas demandadas.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional somente é autorizada a pedido da parte ou do MINISTÉRIO PÚBLICO diante das hipóteses versadas o artigo 50 do Código Civil: Artigo 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 05.
A parte demandante não requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do agente da pessoa jurídica.
Apesar de de intimada, a parte demandante permaneceu inerte e não alegou e comprovou qualquer fato concreto indicativo de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os comandos emergentes do artigo 50 do Código Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art. 50 do CC/02 - abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, salvo exceções legais. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.171.710/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 04.
Nesse cenário, a pessoa natural é parte ilegítima porque que a parte demandante: (a) não requereu desconsideração da personalidade jurídica; (b) não descreveu e nem comprovou qualquer ato de desvio de finalidade envolvendo a pessoa jurídica e seus sócios; (c) não apontou e nem comprovou qualquer ato de confusão patrimonial.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial contra a pessoa natural LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO, por ilegitimidade passiva (CPC, artigo 330, II); b) determinar a exclusão da referida pessoa do polo passivo da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) excluir a pessoa natural do polo passivo; (d) retificar o polo passivo para que figurem no lugar de FACULDADE PARANAPANEMA e FACULDADE EXCELÊNCIA as seguintes pessoas: (d1) INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA, sociedade simples limitada, CNPJ nº 12.***.***/0001-66, com sede na Rua Plinio Câmara, número 109, Bairro Coco, Fortaleza-CE, CEP 60.135-490, telefone: (85) 3341-0562/ (85) 3402-2950 (d2) UNEPOS- UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-36, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 306, Centro, Porecatu-PR, CEP: 86160-000, e-mail: [email protected]; (e) solicitar a devolução das cartas precatórias expedias; (f) expedir cartas para citação das demandadas nos endereços acima; (g) pesquisar os endereços das demandadas acima mencionadas por meio do SNIPER e INFOJUD; (h) certificar o cumprimento dos itens acima; (i) fazer conclusão. 07.
Palmas, 6 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Chamo processo à ordem para anular todos os atos praticados, exceto em relação à UNIÃO, uma vez que a inicial teve seguimento sem observância de sua aptidão.
A parte demandante está confundindo título de estabelecimento (que não tem personalidade jurídica e nem capacidade de ser parte) com nome empresarial (dotado de personalidade jurídica e capacidade de ser parte).
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cadastrar as partes demandadas exatamente com a parte os identificou na peça de ingresso; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a petição inicial em relação aos seguintes pontos: c1) indicar, qualificar e fornecer os endereços das instituições de ensino dotadas de personalidade jurídica; c2) manifestar sobre a legitimidade passiva da pessoa natural, contra ela articulando e comprovando fundamentos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009180-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYDJA LORRANE RODRIGUES SANTANA REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. 07.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/06/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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