TRF1 - 1002870-74.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo - 1002870-74.2022.4.01.4103 Juiz Federal MARCELO STIVAL RECORRENTE: ADERSON DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A PARTE AUTORA, devidamente qualificada, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do seguro defeso (biênio 2015-2016), em razão da ausência de prova de pescador artesanal (guia de recolhimento previdenciário ou Nota Fiscal de venda de pescado para o período).
No recurso, sustenta-se que há prova robusta comprovando a qualidade de pescador artesanal, alusivo ao período do seguro defeso 2015/2016. É o suficiente relatório.
Considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, decido.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recentemente a temática sobre a paga do seguro-defeso no biênio de 2015/2016 foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia).
Lá, foi firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." Quanto à proibição da pesca no período 2015/2016, após o julgamento da ADI 5.447/DF e ADPF n. 389/DF foi declarada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, de modo que jamais houve período normativo de suspensão do defeso e manutenção da pesca.
Assim, considerando o período de defeso na Bacia Amazônica é de 15/11 a 15/03 (Portaria IBAMA nº 48 de 05/11/2007), e que houve proibição da pesca durante todo esse período, razão assiste a parte autora no sentido de que tem direito ao seguro defeso durante o período de 15/11 a 15/03.
Salienta-se não ser relevante, no ponto, identificar se nesse período a parte autora efetivamente deixou de pescar ou não, dada a presunção que a restrição em si mesma estabelece em favor do pescador.
Entendimento contrário significaria cogitar que a parte autora violou norma jurídica que se amolda a tipo criminal (Art. 34 da Lei 9.605/98), o que não é razoável supor.
De fato, a Lei n. 10.779/2003 estabelece como requisitos legais do benefício de seguro defeso: a) o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior (2014/2015) e o requerido (2015/2016), ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor; b) pescador que não disponha de outra fonte de renda; c) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; d) registro como pescador profissional (RGP); e) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária no período.
No caso concreto, como bem fundamentou o juiz de primeiro grau, não há provas da realização do recolhimento de contribuição previdenciária no período, conforme exigido no item “E”.
A parte autora não exibiu Guias de Previdência Social – GPS correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária no ano de 2015, em atenção ao Biênio 2015/2016 requerido nos autos.
Os comprovantes apresentados pela parte autora referem-se a períodos posteriores.
Logo, a sentença há que ser mantida.
Ante ao exposto CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à exordial, cuja exigibilidade suspendo desde logo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
19/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 12:38
Cancelada a conclusão
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13/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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