TRF1 - 1006234-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EDITAL DE INTIMAÇÃO - SECRI (PRAZO 15 DIAS) PROCESSO: 1006234-77.2023.4.01.3502 CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: SERGIO LUIZ DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO do autuado SÉRGIO LUIZ DIAS, com endereço na Quadra 2 Conjunto C-4, CASA 63, Sobradinho, BRASíLIA - DF - CEP: 73015-304, atualmente em local desconhecido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na devolução do bem apreendido (aparelho celular, vide id. 1725584280, pág. 17), mediante comprovação de propriedade.
Para essa finalidade deverá constituir advogado ou, na eventualidade de preencher os requisitos para a assistência, poderá procurar a Defensoria Pública da União no Distrito Federal, uma vez que reside em Brasília/DF.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035 TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, data e assinatura eletrônica. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006234-77.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ DIAS DESPACHO Oficie-se, com urgência, em complemento a expediente (id. 1950873170), solicitando, caso ainda não tenha sido destruído, que se obste a providência de destruição e remeta o bem a este Juízo Federal.
Com a devolução, expeça-se regularmente o edital (id. 1861590168) pelos meios de publicidade próprios, mantendo o bem no depósito judicial, até ulterior deliberação.
ANÁPOLIS, 13 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006234-77.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ DIAS DESPACHO O investigado foi assistido durante a audiência de custódia por defensor ad hoc, razão pela qual indefiro o pedido de intimação do defensor, na forma requerida pelo MPF.
Não obstante, INTIME-SE o investigado SÉRGIO LUIZ DIAS (endereço declinado no id. 1725584280, pág. 11), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na devolução do bem apreendido (aparelho celular, vide id. 1725584280, pág. 17), mediante comprovação de propriedade.
Para essa finalidade deverá constituir advogado ou, na eventualidade de preencher os requisitos para a assistência, poderá procurar a Defensoria Pública da União no Distrito Federal, uma vez que reside em Brasília/DF.
Caso SÉRGIO LUIZ DIAS não seja encontrado e não haja manifestação de defesa técnica, intime-se por edital.
Uma vez comprovada a propriedade, oficie-se à Seção de Depósito Judicial do Fórum da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO para que proceda com a restituição do bem apreendido.
Não comprovada a propriedade ou inexistência de manifestação de interesse na devolução do bem, no prazo estabelecido, DETERMINO a destruição do citado material.
CUMPRA-SE.
ANÁPOLIS, 10 de agosto de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006234-77.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ DIAS DESPACHO Dê-se vista dos autos ao MPF para pronunciar-se sobre a destinação do bem apreendido, relacionado do auto de apreensão (id. 1725584280, fls. 17) e termo de depósito judicial (id. 1725584315, fl. 9).
ANÁPOLIS, 2 de agosto de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006234-77.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ DIAS DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo da Justiça Estadual, lavrado em razão de suposto uso de documento falso atribuído a SÉRGIO LUIZ DIAS em detrimento da Caixa Econômica Federal, situada no Município de Cocalzinho de Goiás/GO.
O Juízo Estadual homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva (id 1725584286).
A Polícia Civil instaurou inquérito policial id 1725584312, relatado em 06/07/2023.
Na sequência, acolhendo o parecer do Ministério Público Estadual, o Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo id 1725584325.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1731495079, manifestou-se pelo arquivamento do IPL e soltura do investigado, uma vez que a conduta investigada nestes autos revela-se atípica, não produzindo qualquer efeito na seara penal.
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal – MPF.
Isso porque a materialidade lesiva da conduta investida nos autos, não possui potencialidade lesiva apta a causar dano á fé pública.
Conforme restou apurado, no dia 04 de julho de 2023, SÉRGIO LUIZ DIAS teria apresentado dois documentos xerocopiados (RG e conta de energia), em nome de terceira pessoa, perante a Caixa Econômica Federal, no intuito de abrir conta poupança para contratação de consórcio.
Todavia, verifica-se que a utilização de fotocópia não autenticada não caracteriza o crime de uso de documento falso, uma vez que não configura documento particular ou público capaz de causar dano a fé pública.
Jurisprudência dos tribunais superiores caminha neste sentido.
In verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
CÓPIA XEROGRÁFICA DE CONTRATO SEM AUTENTICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cópias xerográficas ou reprográficas sem a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais. 2.
No caso dos autos, o documento que teria sido falsificado e apresentado pelo paciente perante a ANATEL cuida-se de mera cópia reprográfica, sem autenticação, e que não possui qualquer potencialidade lesiva, o que pode ser constatado pela perícia realizada, na qual se ressaltou, em diversos momentos, a dificuldade de se proceder ao exame de peças não originais, concluindo que não seria possível atestar inequivocamente que teria sido alterado, havendo apenas indícios de que teria nele ocorrido uma rasura, o que revela a atipividade da conduta que lhe foi imputada. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (HC n. 325.746/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) (grifou-se).
Desse modo, os elementos informativos obtidos por meio das apurações realizadas impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, devendo ser determinada a imediata soltura do investigado.
Por fim, verifica-se nos autos que o investigado estaria supostamente respondendo a um processo na plataforma SEEU (autos nº 0281363-25.2016.8.09.0006 PROJUD), junto à Vara de Execuções Penais da Comarca de Anápolis/GO, conforme certidão id 1725584283, o qual deverá ser informado acerca da presente decisão.
Isso posto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público Federal e DETERMINO as seguintes providências: (i) a soltura do investigado SÉRGIO LUIZ DIAS, com a expedição do respectivo alvará de soltura; (ii) o ARQUIVAMENTO do IPL nº 26/2023 (numeração da Polícia Civil) por atipicidade penal; e (iii) seja oficiada a Vara de Execuções Penais da Comarca de Anápolis/GO, com cópia desta decisão, para as providências que entender necessárias quanto ao processo nº 0281363-25.2016.8.09.0006 PROJUDI.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial.
Após, promovam-se as anotações e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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