TRF1 - 1012837-98.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012837-98.2021.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012837-98.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012837-98.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO POLO PASSIVO:JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012837-98.2021.4.01.4000 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula do impetrante no curso de Medicina na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, desde que o único óbice fosse a exigência do Certificado de conclusão do ensino médio.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é conditio sine qua non para cursar o ensino superior, sendo assim, o ora apelado não cumpriu a qualificação educacional necessária para o acesso a uma vaga em instituição de ensino superior.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012837-98.2021.4.01.4000 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A VOTO Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A questão versada nos autos cinge-se à necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em curso superior.
Sobre a questão, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, tendo sido aprovado no vestibular, não é razoável o indeferimento da matrícula do estudante em ensino superior quando configurado o atraso, ou outro óbice similar, na expedição do certificado de conclusão do ensino médio, por circunstâncias alheias à vontade do estudante.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
ENSINO MÉDIO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE 1.
Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT) contra a sentença que determinou a reserva da vaga do autor no curso de Música-Violino-Bacharelado-Vespertino, período letivo 2021/1, no Campus Universitário de Cuiabá/MT, até a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT. 2.
O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Precedente declinado no voto. 3.
No caso dos autos, o autor foi aprovado para o curso de Música da UFMT.
No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao argumento de que o candidato não comprovou a conclusão do ensino médio no ato da matrícula. 4.
O diploma de conclusão do ensino médio do autor não foi emitido em razão de falta de regularização do credenciamento e autorização da escola em que o candidato estudou perante o Conselho Estadual de Educação/MT.
Desse modo, o atraso na emissão do documento se deu por motivos alheios à sua vontade, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua matrícula no curso superior. 5.
Honorários recursais fixados. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1017434-49.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) No caso dos autos, verifica-se, inclusive, que o autor juntou aos autos o certificado de conclusão do ensino médio.
Sendo assim, não existe mais o óbice apresentado na inicial para a matrícula no curso superior de forma que deve ser mantida a sentença que determinou a matrícula do impetrante no Curso de Medicina na UFPE, desde que o único óbice seja a ausência de comprovação da conclusão do ensino médio.
Ademais, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto na medida em que a tutela antecipada foi deferida em 26/04/2021, vindo a ser posteriormente confirmada por sentença, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012837-98.2021.4.01.4000 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, tendo sido aprovado no vestibular, não é razoável o indeferimento da matrícula do estudante em ensino superior quando configurado o atraso, ou outro óbice similar, na expedição do certificado de conclusão do ensino médio, por circunstâncias alheias à vontade do estudante. 2.
Ademais, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto na medida em que a tutela antecipada foi deferida em 26/04/2021, vindo a ser posteriormente confirmada por sentença, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. 3.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, .
APELADO: JOAN EDUARDO PEREIRA FARIAS, Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A .
O processo nº 1012837-98.2021.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
19/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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07/06/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/06/2022 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 12:23
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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