TRF1 - 1003512-43.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2023 08:34
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:43
Juntada de apelação
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02/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS N.: 1003512-43.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO NUNES CARVALHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de FLAVIO NUNES CARVALHO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/86.
Segundo narra a petição inicial acusatória: “[...] Em 13/11/2013, FLAVIO NUNES CARVALHO recebeu R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil reais) por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 127-13/0614-7, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) através do Banco da Amazônia, no âmbito do programa PRONAF MAIS ALIMENTOS (p. 18-23, ID 526373380).
De acordo com informações do Banco da Amazônia, a partir das fiscalizações realizadas em 30/12/2014 e 29/12/2015, pela empresa Águia Assessoria Rural, foram emitidos Laudos de Fiscalização que apontaram que os recursos não tinham sido aplicados em sua totalidade para a execução do projeto técnico, haja vista que do total de 50 (cinquenta) hectares, fora aplicado corretamente apenas 32 (trinta e dois) hectares, ou seja, somente 57,14% do recurso liberado (p. 5, ID 98454904 e p. 41, 49, ID 526373380).
FLAVIO NUNES CARVALHO não aplicou o crédito em sua totalidade e mesmo após ser notificado pelo Banco para concluir os trabalhos, devolver o recurso liberado e não aplicado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ou realizar a liquidação total da operação, FLÁVIO não regularizou a situação e não restituiu o valor não aplicado, restando, assim, caracterizada a prática de desvio na aplicação de parte dos recursos federais (p. 27, 32- 37, ID 526373380, p. 05, ID 98454904).
Odilon Andrade Filho, consultor da Águia Assessoria Rural e responsável pela elaboração dos Laudos de Vistorias, declarou que o investigado deliberadamente aplicou em finalidade diversa o financiamento recebido: ‘QUE o projeto de FLÁVIO previa a formação de 50 hectares de pastagem; QUE identificou que FLÁVIO executou pouco mais da metade do projeto; QUE foi o declarante quem fez o laudo atestando a não aplicação dos recursos; QUE mesmo diante das cobranças do declarante, FLÁVIO nunca mostrou qualquer intenção de formar o restante da pastagem; QUE FLÁVIO não aplicou os recursos como devido e ainda debochava das instituições públicas; QUE incomodado com a postura de FLÁVIO e tendo em vista que foi o declarante quem fez o projeto não executado, resolveu denunciar; QUE FLÁVIO foi cobrado para formar a pastagem pelo declarante e pelo BASA por anos; QUE sabe que até hoje FLÁVIO não aplicou os recursos como deveria (p. 08, ID 526373380)’.
FLAVIO NUNES CARVALHO confessou que utilizou o recurso recebido através do financiamento em finalidade diversa da prevista no contrato, declarou que foi notificado para plantar na área faltante, contudo utilizou o valor para comprar gado (p. 15, ID 526373380).
A materialidade e a autoria delitiva podem ser aferidas, entre outros, pelos seguintes elementos: (1) notificações do Banco da Amazônia (p. 05, 35-37, 39, ID 98454904); (2) Termo de Depoimento de Odilon Andrade Filho (p. 08, ID 526373380); (3) Termo de Declarações de FLAVIO NUNES CARVALHO (p. 15, ID 526373380); (4) Cédula Rural Pignoratícia nº 1271306147 (p. 18-23, ID 526373380); (5) Laudo de Fiscalização de 17/08/2016 (p. 32-34, ID 526373380), 29/12/2015 (p. 40-43, ID 526373380), 30/12/2014 (p. 49-51, ID 526373380), 15/01/2014 (p. 52-53, ID 526373380), 18/11/2013 (p. 60-61, ID 526373380); e (6) documentos de p. 73-141. [...] Ademais, o MPF pede a condenação do denunciado ao cumprimento de obrigação de pagar R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (valor aplicado em finalidade diversa), a título de reparação mínima dos danos ao erário, nos termos do art. 387, IV, do CPP”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 738792020 - Pág. 2/4).
Em cota ministerial, o Parquet informou que havia apresentado proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porém, este não concordou com as cláusulas oferecidas (ID 738792020 - Pág. 1).
A peça exordial acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 04/11/2021 (ID 782565455).
Depois de citado (ID 1169548789), o réu FLAVIO NUNES CARVALHO apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, ocasião em que alegou que a denúncia estaria eivada de incongruências e contradições e que não teria agido com dolo de cometer o ilícito penal imputado.
Ademais, afirmou que, no curso da presente ação, seria provada a sua inocência, motivo pelo qual a defesa se reservou o direito de discutir detidamente o mérito da causa em momento oportuno.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como pela produção de prova testemunhal (ID 1229038785).
Por meio do pronunciamento de ID 1260749761, este Juízo decidiu: (a) ratificar o juízo de admissibilidade da peça acusatória; (b) deferir os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa do réu; e (c) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
Intimadas, as partes apresentaram as informações solicitadas (ID 1294787281 e 1294996764).
Logo após, foi designada audiência de instrução (ID 1398102260).
Durante o ato instrutório, a testemunha de defesa DENITO PEREIRA DE CARVALHO foi inquirida.
Por outro lado, o MPF desistiu da oitiva da testemunha ODILON ANDRADE FILHO.
Por fim, o acusado FLAVIO NUNES CARVALHO foi interrogado (ID 1466184873).
Na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), a acusação nada requereu.
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela juntada posterior de novos documentos, pedido esse que foi deferido pelo Juízo (ID 1466184873 - Pág. 2).
Nada obstante, a defesa do acusado não efetuou a juntada dos novos documentos no prazo concedido pelo Juízo (cf. certidão de ID 1541899392).
Em seguida, o Ministério Público Federal foi intimado e apresentou as suas alegações finais, por meio das quais pugnou pela condenação do acusado FLAVIO NUNES CARVALHO, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dolosa do crime imputado na denúncia (ID 1579123883).
Por derradeiro, a defesa do réu FLAVIO NUNES CARVALHO apresentou as suas razões finais, arguindo que não teria restado comprovada a ocorrência do evento criminoso sob apuração, razão pela qual deveria incidir ao caso vertente o princípio do in dubio pro reo, notadamente diante da alegada atipicidade do fato e da ausência de dolo na conduta do acusado.
Nesse sentido, afirmou que não teria havido desvio de finalidade quanto ao financiamento bancário adquirido, mas somente prejuízos advindos de questões climáticas típicas da região em que o projeto fora parcialmente executado.
Ao cabo, a defesa protestou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação, requereu: (a) a fixação das penas nos patamares mínimos previstos legalmente; (b) a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (c) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; (d) a garantia do direito do réu de cumprir a eventual pena substitutiva em menor tempo; e (e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 1621721861).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PRELIMINARES Observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Superada a questão, cumpre frisar que a defesa do acusado não suscitou preliminares.
De todo modo, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
II.2 EXAME DO MÉRITO No caso vertente, observa-se que pesa contra o réu FLAVIO NUNES CARVALHO a acusação pela prática da infração penal tipificada no art. 20 da Lei n. 7.492/86, que descreve a seguinte conduta típica: Art. 20.
Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Com efeito, consta da peça inicial acusatória que, em 13/11/2013, o réu FLAVIO NUNES CARVALHO teria recebido a quantia de R$ 56.100,00 a título de financiamento, por meio da Cédula Rural Pignoratícia n. 127-13/0614-7, recurso esse proveniente do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), através do Banco da Amazônia, no âmbito do programa PRONAF MAIS ALIMENTOS.
Todavia, após a realização de fiscalizações nos anos de 2014 e 2015 pela empresa ÁGUIA ASSESSORIA RURAL, teria sido constatado que os valores não teriam sido aplicados em sua totalidade para a execução do projeto técnico, uma vez que teria sido liberado e não aplicado o montante de R$ 18.000,00 (ID 738792020 - Pág. 2/4).
Contudo, em que pese a existência de elementos informativos que embasaram a propositura da ação penal por parte do Parquet Federal em desfavor do acusado, entendo que, no caso em apreço, o conjunto probatório reunido na fase de instrução processual não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência do fato delituoso, tendo em vista que não foram superadas as dúvidas razoáveis quanto à tipicidade subjetiva do evento narrado na peça acusatória.
Deveras, assiste razão à defesa do réu FLAVIO NUNES CARVALHO ao aduzir que não restou comprovada a ocorrência do evento criminoso sob apuração, mormente no que se refere à presença do elemento anímico doloso na conduta do implicado, o que enseja a incidência do princípio do in dubio pro reo ao caso vertente.
Como se sabe, de acordo com a ordem jurídica vigente, não se pode admitir que uma sentença condenatória seja proferida sem que existam elementos de convicção produzidos em contraditório judicial, ainda que diferido, e que comprovem a materialidade delitiva e a autoria dolosa do fato criminoso, uma vez que o ordenamento jurídico veda que o magistrado fundamente um juízo condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.
A propósito, o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nessa ordem de ideias, diante da regra de distribuição do ônus probatório, decorrente do princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88), pode-se afirmar que o processo penal adota um elevado padrão de prova para a desconstituição do estado de inocência do acusado.
Assim sendo, apesar da convicção inicial de que havia justa causa para a deflagração da ação penal, cumpre ressaltar que o grau de convencimento necessário para a prolação de uma sentença condenatória, ancorado em provas que superem qualquer dúvida razoável, não é o mesmo padrão necessário para a tomada de outras decisões ao longo do processo penal.
Por força da aludida regra de distribuição do ônus probatório, sabe-se que cabe à parte acusadora demonstrar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência.
Logo, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe, assim, a tarefa de demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na denúncia.
Como é sabido, a prova que se coloca para além da dúvida razoável constitui o grau probatório que se exige para a validação de uma condenação criminal.
Tal postulado também apresenta utilidade na análise do juízo de verossimilhança presente em nosso ordenamento jurídico.
Ao cabo da atividade instrutória, exige-se que a culpabilidade do réu possa ser afirmada a partir das provas produzidas, no grau exigido pela ordem jurídica, sendo certo que essa “quantidade” de prova para a prolação de um decreto condenatório, exigida no âmbito do processo penal, é justamente a prova para além de qualquer dúvida razoável.
No caso ora em exame, porém, pode-se concluir pela inexistência de provas produzidas em contraditório judicial, uma vez que, malgrado a plena possibilidade de produção de prova pericial a fim de atestar a materialidade do delito em comento, nota-se que tal diligência não foi adotada pela autoridade policial que presidiu o procedimento investigatório e tampouco foi requisitada a sua realização pelo titular da ação penal.
Não bastasse isso, observa-se que o órgão ministerial desistiu da oitiva da única testemunha de acusação arrolada, a saber, a pessoa de ODILON ANDRADE FILHO (cf.
ID 1466184873 - Pág. 1), cujas declarações seriam de suma importância para o esclarecimento dos fatos, ainda que fossem prestadas apenas para confirmar o teor do seu depoimento colhido em sede policial, tendo em vista que essa testemunha, ao que tudo indica, seria fonte de relevantes informações acerca da suposta empreitada criminosa, diante do fato de que foi a pessoa responsável pelas fiscalizações realizadas na propriedade rural do acusado e pela apresentação da notícia-crime aos órgãos de persecução penal (cf.
ID 98454904 - Pág. 4).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, enquanto autor da presente ação penal e principal interessado na comprovação das alegações deduzidas na peça inaugural, optou por não produzir essa prova essencial, que, muito provavelmente, corroboraria os elementos de informação reunidos na fase pré-processual.
Nesse cenário, torna-se forçoso reconhecer que somente constam dos autos elementos colhidos durante a fase administrativa, de modo a inviabilizar a prolação de um juízo condenatório, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), tal como preconizado pelo referido art. 155 do Estatuto Processual.
Oportunamente, cumpre esclarecer que este Juízo não ignora que as chamadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são dotadas de valor probante idêntico aos elementos produzidos na fase de instrução processual, conforme previsto expressamente no aludido dispositivo legal, pois estão sujeitas apenas a contraditório diferido ou postergado (sobre a prova).
Contudo, no caso em apreço, não houve sequer a produção de exame de corpo de delito (ex.: perícia), muito embora se trate de delito não transeunte, isto é, aquele que deixa vestígios, o que contraria o comando do art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Nesse cenário, verifica-se que a testemunha de defesa DENITO PEREIRA DE CARVALHO aduziu que, de fato, o período em que o projeto foi executado pelo réu era chuvoso e que, por se tratar de uma área considerada “pantaneira”, era comum que surgissem dificuldades para o manejo da terra, em razão de alagamentos e chuvas precoces.
Aliás, tal versão dos fatos encontra-se em consonância com os argumentos defensivos apresentados pela defesa técnica e pelo próprio acusado, quando do exercício de sua autodefesa.
Ademais, a testemunha forneceu as seguintes declarações em juízo (ID 1466408857): “[...] QUE era comum que os produtores rurais da região perdessem plantações e semoventes em razão das questões climáticas; QUE tem conhecimento de que o réu FLAVIO NUNES CARVALHO enfrentou dificuldades dessa natureza justamente na época em que estava executando o projeto financiado, pois as fortes chuvas da época teriam impactado no plantio; QUE, no local dos fatos, os cronogramas dos produtores rurais são condicionados pelo aspecto climático; (...) QUE não tem conhecimento de que o acusado teria desviado os recursos do financiamento obtido (...)”.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu FLAVIO NUNES CARVALHO negou, veementemente, a ocorrência dos fatos narrados pela acusação, atribuindo a parcial inexecução do projeto financiado com recursos do PRONAF a aspectos climáticos inesperados e indesejados que ocorreram na região à época dos eventos sob apuração, conforme explicitado a seguir (ID 1466408858): “[...] QUE não possui antecedentes criminais; QUE é trabalhador rural; QUE não aufere renda fixa; (...) QUE não utilizou os recursos do financiamento em finalidades diversas; QUE a inexecução do projeto ocorreu por conta de questões climáticas, devido às chuvas que assolaram a região à época; QUE somente conseguiu plantar com êxito uma parte da área planejada, mas que todas as sementes foram utilizadas na tentativa de plantio; QUE não conseguiu manejar adequadamente uma parte da área, motivo pelo qual não logrou êxito em concluir o projeto em sua integralidade; QUE recebeu apenas uma notificação dos fiscalizadores; QUE foi realizada vistoria no local; QUE uma parte dos recursos restantes foi investida na própria terra e outra parcela sequer foi retirada da conta bancária; QUE as intempéries foram responsáveis pelos prejuízos; (...) QUE não utilizou a totalidade dos valores obtidos no financiamento; QUE se declara inocente”.
Consoante se observa, os únicos elementos de prova produzidos durante a fase judicial da persecução penal apontaram para a possível ausência de dolo na conduta atribuída ao réu FLAVIO NUNES CARVALHO, sendo certo que as versões dos fatos apresentadas tanto pela testemunha inquirida em juízo quanto pelo acusado em seu interrogatório foram convergentes e coerentes, o que conduz à conclusão de que foram relatos verossímeis e dotados de grande confiabilidade, notadamente diante do insucesso do órgão acusador em comprovar o contrário, consubstanciado na ausência de provas produzidas em juízo quanto à autoria dolosa do fato imputado ao réu no bojo da peça exordial.
Ao cabo da atividade de instrução processual, infere-se que não foi possível chegar à conclusão categórica e imune de dúvidas razoáveis de que o réu FLAVIO NUNES CARVALHO teria cometido o crime em comento imbuído do necessário elemento anímico doloso, uma vez que os elementos colhidos na fase pré-processual não ostentam força probante absoluta e que as únicas provas produzidas em juízo não foram suficientes para demonstrar que a consecução da conduta descrita na denúncia configuraria a prática delitiva prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/86.
A esse respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que somente a prova produzida em juízo, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar a prolação de um decreto condenatório.
Dessa maneira, os elementos emanados de investigações policiais, que são unilaterais e inquisitivos, somente se prestam, em regra, ao oferecimento da peça acusatória, mas não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação de um ato de condenação penal.
Além disso, a Corte Suprema consignou o seguinte no bojo do mesmo julgado: “[...] É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. (...) Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...).
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas (...)”. (STF, 1ª Turma, HC 73338/RJ, rel. min.
Celso de Mello, DJ 19/12/1996).
Destarte, entendo que assiste razão à defesa do acusado, uma vez que não é possível vislumbrar a presença de elementos suficientes para julgar procedente a proposta acusatória formulada pelo Parquet, diante da falta de comprovação de que o réu teria agido dolosamente para lograr a consumação do delito em testilha. É importante reiterar que não se deve julgar procedente a pretensão acusatória sem que haja prova jurisdicionalizada, tal como ocorreu no caso em apreço, conforme explicitado acima.
Como se sabe, é curial que o juízo condenatório deve estar embasado em provas seguras que garantam a certeza quanto à materialidade delitiva e quanto à autoria dolosa do ilícito penal.
No caso dos autos, conforme dito, não se fizeram presentes provas suficientes a respeito da ocorrência de todas as elementares do tipo penal insculpido no art. 20 da Lei n. 7.492/86, sobretudo em razão da ausência de produção probatória por parte do órgão acusador durante a fase processual da persecução penal, gerando-se, assim, fundadas incertezas para a prolação de um decreto condenatório.
Por todo o exposto, considerando-se que não foram reunidos elementos de convicção suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado FLAVIO NUNES CARVALHO, deve-se concluir que milita em favor deste a inexistência de prova que supere a dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o que impõe a sua absolvição, em consonância com os preceitos da ordem jurídica vigente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu FLAVIO NUNES CARVALHO da imputação de ter praticado a infração penal tipificada no art. 20 da Lei n. 7.492/86, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes; (d) aguardar o prazo para recurso e, caso ocorra o trânsito em julgado; (e) se transitar em julgado, arquivar os presentes autos.
Palmas/TO, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
31/07/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:30
Juntada de alegações/razões finais
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04/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:38
Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 13:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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26/01/2023 14:28
Indeferido o pedido de FLAVIO NUNES CARVALHO - CPF: *69.***.*20-49 (REU)
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25/01/2023 18:02
Juntada de Ata de audiência
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25/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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07/12/2022 19:41
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:21
Juntada de manifestação
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17/11/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA GLORIA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:06
Juntada de manifestação
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29/08/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:24
Juntada de resposta à acusação
-
29/06/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:29
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:24
Juntada de documentos diversos
-
18/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:03
Juntada de documentos diversos
-
17/01/2022 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 09:16
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO)
-
13/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:43
Juntada de denúncia
-
10/05/2021 14:39
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 08:10
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:08
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/04/2021 16:48
Juntada de procuração/habilitação
-
24/03/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 17:26
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:11
Juntada de parecer
-
01/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:08
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
11/11/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2020 09:28
Juntada de outras peças
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22/07/2020 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 17:03
Juntada de resposta
-
15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 16:57
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 17:21
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/12/2019 11:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 09:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/11/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 18:34
Outras Decisões
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18/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
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08/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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