TRF1 - 1006082-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006082-60.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBERTO DIAS SABIO, SELMA MARIA DE SOUSA SABIO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006082-60.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBERTO DIAS SABIO, SELMA MARIA DE SOUSA SABIO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ALBERTO DIAS SABIO e SELMA MARIA DE SOUZA SABIO ajuizaram a presente demanda de embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), objetivando o levantamento de ordem de indisponibilidade de bens decretada nos autos nº 0002453-42.2016.4.01.4300, em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 127, fls 127, do Livro 2-BU, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Belém/PA e, considerando a duplicidade de registro, no 1° ofício de Registro de Imóveis e Notas – Farias Neto (Ananindeua/PA), onde o imóvel possui a Matrícula 43.668, Ficha 01F, Livro 2. 02.
Após emenda à exordial (ID 1616809349), decisão proferida no ID 1617968356, dentre outras disposições, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, de modo a atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas impostas no processo de execução originário, para fins de suspender a execução no tocante ao bem objeto da controvérsia, bem assim manter a posse exercida sobre este pelos embargantes. 03.
Depois de citado, o MPF apresentou manifestação no ID 1632302889 no sentido da procedência do pedido de revogação da constrição incidente sobre o bem reclamado.
Na oportunidade, aduziu, em síntese, que a medida judicial combatida fora revogada nos autos do processo principal.
Requereu ainda que fosse trasladado para o presente feito cópias da manifestação ministerial apresentada nos autos do processo executivo acerca do tema, bem como da deliberação judicial supramencionada. 04. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 05.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 06.
A constrição judicial combatida nos presentes autos fora revogada por decisão proferida no ID 1600651395 do processo executivo nº 0002453-42.2016.4.01.4300, motivo pelo qual a postulação intentada na presente via perdeu seu objeto, devendo ser declarada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora na pretensão perseguida. 07.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir da demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
A parte embargante deu causa ao processo e, portanto, deve ser condenada ao perdimento das custas adiantadas, bem assim ao pagamento das custas finais, nos termos do enunciado nº 303 da súmula do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 09.
Não cabe a condenação em honorários em favor do MPF (art. 237, I, Lei Complementar 75/93).
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a tutela de urgência deferida nos autos em sede de apreciação liminar; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 13 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/04/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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