TRF1 - 1065070-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA MESQUITA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/05/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA MESQUITA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA MESQUITA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:02
Juntada de procuração
-
19/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:23
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BAR & PETISCARIA BAMBAMBA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065070-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) PARTE DEMANDANTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES PARTE DEMANDADA: REU: BAR & PETISCARIA BAMBAMBA LTDA, GABRIEL FERREIRA MESQUITA, BARBARA FERREIRA MESQUITA VALOR DA CAUSA: $49,903.75 DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, recebo a inicial monitória.
Outrossim, diante do baixo índice de acordos entabulados e da atual morosidade excessiva na tramitação dos feitos junto à Central de Conciliação, com fulcro no art. 139, II e III, do CPC, por ora, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Todavia, faculto à parte devedora a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de pagamento, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III).
Assim, cite-se a parte demandada.
Para tanto, expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia indicada na inicial, no prazo de 15 dias, devendo constar a informação de que, na hipótese de pronto pagamento, haverá isenção de custas e os honorários advocatícios serão de apenas 5% sobre o valor devido (CPC, art. 701).
Também deverá constar que, na hipótese de não pagamento ou da não apresentação dos embargos previstos no art. 702 do CPC, ficará constituído de pleno direito título executivo judicial contra a parte devedora (CPC, art. 701, §2º).
A propósito, na hipótese do decurso in albis do prazo de 15 dias, deverá a Secretaria: a) certificar nos autos que não houve pagamento nem oferecimento de embargos pela parte devedora; b) proceder à alteração de classe do processo para Execução por Titulo Judicial (Classe 4100), sem inversão do polo; c) intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos da dívida atualizada, sob pena de arquivamento dos autos; d) intimar, pessoalmente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada e das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º, do CPC; e) não havendo pagamento e nem impugnação, realizar busca/bloqueio/penhora de valores no BACENJUD, incluindo 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, a título de multa e honorários; f) não localizados valores, abrir vista à parte exequente para que, no prazo de 5 cinco dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de arquivamento imediato, independentemente de nova intimação.
Por sua vez, em qualquer das fases da marcha processual, caso a parte devedora não seja encontrada no(s) endereço(s) declinados na inicial, para o efetivo cumprimento da ordem aqui determinada, fica, desde já, autorizada, por uma vez, a busca de novo(s) endereço(s) em todos os sistemas disponíveis nesta Seção Judiciária.
Caso seja localizado mais de uma endereço, dê-se vista à parte autora para indicar em qual(is) endereço(s) será feita a diligência.
Fica advertida a credora que, caso seja indicado endereço no qual já houve diligência negativa, os autos serão automaticamente arquivados provisoriamente por não localização do devedor.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
27/07/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2023 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 16:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/07/2023 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
04/07/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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