TRF1 - 1008545-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008545-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO VITURINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008545-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO VITURINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante ERINALDO VITURINO DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando a condenação da autarquia a conceder o seguinte benefício previdenciário: BENEFÍCIO PRETENDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE; DATA DA CONCESSÃO PRETENDIDA: 20/09/2018. 02.
O despacho liminar (ID 1651017458) determinou a emenda da peça de ingresso, nos seguintes termos: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a10) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; a12) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; a13) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL". 03.
A parte peticionou com o intuito de corrigir os defeitos (ID 1691103977).
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 05.
A pretensão da parte demandante é a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões.
A parte demandante não comprovou que requereu administrativamente a concessão do benefício pretendido.
Também não requereu a prorrogação do benefício precedente para que o INSS examinasse a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, de modo a positivar o direito ao pretendido auxílio-acidente. 06.
Considerando que a parte requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, o direito ao benefício de auxílio-acidente somente teria lugar após a consolidação das lesões e demonstração da redução da capacidade laboral (LB, artigo 86).
Para tanto, era imprescindível que a parte requeresse ao INSS a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou a instituição do auxílio-acidente, oportunizando à autarquia a realização de perícia para constatação da consolidação das lesões e a diminuição da capacidade laboral.
Ocorre que a parte demandante não buscou o INSS para a realização da perícia médica.
Nesse contexto, o INSS não teria como adivinhar que o demandante consolidara as lesões e que ficara com a capacidade laboral reduzida.
Ressalta-se que a carta de concessão do benefício precedente fixou expressamente o termo final do benefício.
A parte demandante, portanto, teve a oportunidade de submeter sua pretensão ao INSS e não o fez.
Diante da inércia da própria parte requerente, não há pretensão resistida no tocante ao auxílio-doença. 07.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (Tema 330 - RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
Não são devidos ônus sucumbenciais porque a parte demandada não chegou a integrar a lide.
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual (art. 99, §3º, do CPC); (b) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (c) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/06/2023 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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