TRF1 - 1072374-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Informação
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:42
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 11:03
Juntada de apelação
-
03/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 15:38
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
-
28/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072374-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do fato novo indicado na petição 1959660690, assim como a respeito de suas consequências práticas.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/02/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 07:25
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 16:29
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
31/07/2023 22:09
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 01:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072374-11.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, objetivando, em suma, a declaração de nulidade de multa de ofício aplicada em razão da não inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo de tributos federais.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que vigorava, ao tempo dos respectivos fatos geradores, decisão judicial que lhe garantia o direito de realizar o recolhimento tributário sem a inclusão dos valores de capatazia/THC na base de cálculo (valor aduaneiro) de tributos federais, de modo que não há que se falar em aplicação de multa de ofício.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a parcial plausibilidade do direito invocado.
A leitura atenta do termo de verificação fiscal, Id. 1727275070, revela que está sendo considerado para efeito da aplicação de multa de ofício em razão da exclusão dos valores de capatazia/THC da base de cálculo (valor aduaneiro) do imposto de importação fatos geradores ocorridos no primeiro semestre de 2019, quando ainda vigiam os efeitos da decisão proferida no processo n. 1008615-20.2016.4.01.3400, Id. 1727275073.
Nesse descortino, não há que se falar em omissão no cumprimento de obrigação acessória, apta a ensejar a aplicação de multa de ofício, na hipótese em que a conduta do contribuinte encontra efetivo amparo em decisão judicial, ainda que pendente de trânsito em julgado.
A provisoriedade da tutela diz respeito à própria incidência tributária, que poderá ser legitimamente cobrada no caso de reversão do entendimento acerca de sua ilegalidade, mas não legitima a cobrança de multa em razão da ausência de declaração, uma vez que o particular encontrava-se acobertado por provimento judicial.
Esse o quadro, compreendo que a tutela de urgência deve ser deferida, todavia exclusivamente no que se relaciona ao imposto de importação.
Isso porque, verifico dos documentos fiscais acostados a estes autos que a impetrante deixou de incluir os valores das despesas de capatazia/THC na base de cálculo de outros tributos federais, IPI, PIS e COFINS, sem que houve título judicial autorizando a proceder de tal forma.
Sendo assim, no que se relaciona a tais tributos e recolhimentos, a pretensão formulada nestes autos não encontra esteio na orientação jurisprudencial, nem em qualquer outra decisão judicial conhecida.
Por fim, destaco que a tese relacionada ao alegado efeito confiscatória da multa aplicada no montante de 75% não encontra respaldo na jurisprudencial da Corte de Apelação, como faz ver a leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IRRF SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS PAGAS ACUMULADAMENTE.
ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS.
APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS.
MULTA PUNITIVA EM 75%.
CONFISCO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que busca a revisão do lançamento fiscal, considerando os valores brutos recebidos por força de decisão judicial e também os 76 meses correspondentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), dispensados os encargos da mora sobre eventual saldo de imposto a pagar. 2.
Precedente: "O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda.
Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, §1º, do CTN)."(REsp n. 1.015.623/GO, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.) 3.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Não fosse assim, acarretaria um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido.
O que não ocorreria se a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas em juízo. 3.1.
Precedente: "O IRRF sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) é calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verba trabalhista" (TRF1/T7, AC 0049170-72.2011.4.01.3400/ DF). 3.2 - Ademais (STJ/T2, DJ AGO/2022, AgInt no REsp nº 1.755.663/RS): "(...) o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." 4.
No que tange à multa, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória.
No caso, a multa aplicada no percentual de 75% não tem caráter confiscatório, pois é coerente com o tipo de lançamento realizado e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. (AC 0000697-08.2013.4.01.3102, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) 5.
Apelação parcialmente provida para determinar à União a revisão do lançamento fiscal nos termos da fundamentação do voto, considerando os 76 meses correspondentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 6.
Sucumbência mínima, honorários em desfavor da União, nos termos dos Incisos I a V do §3º art. 85 do CPC/2015. (AC 0043343-07.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023) Por fim, por se tratar de débitos de natureza tributária, o art. 151 do Código Tributário Nacional e o enunciado da Súmula n. 112/STJ indicam que somente o depósito em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se prestando as garantias suscitadas pela impetrante na petição inicial a atender suficientemente tal mister.
Esse o quadro, DEFIRO PARCIAMENTE o pedido de provimento liminar postulado, para suspender a exigibilidade das multas aplicadas no bojo do termo de verificação fiscal n. 10111.720194/2023-64, tão somente as relacionadas ao imposto de importação incidente sobre as despesas de capatazia.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/07/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015744-03.2022.4.01.4100
Larissa Fiala Benevides
Secretario de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Lucas Labarba Forte Spezio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 18:41
Processo nº 1006302-65.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Orisvaldo Damacena Paiva
Advogado: Daniele Alves Morales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2020 16:54
Processo nº 1072328-22.2023.4.01.3400
Bethania Moreira Araujo
Uniao Federal
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 13:07
Processo nº 1001504-05.2018.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lea Maria Cavalcanti Vasconcelos
Advogado: Luciano Gomes Noleto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2018 14:27
Processo nº 1001504-05.2018.4.01.3500
Rinaldo Lopes Campos
Joao Antonio Esteves de Matos
Advogado: Valdenisia Marques Silva de Azevedo Palm...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:05