TRF1 - 1006302-65.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006302-65.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORISVALDO DAMACENA PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Orisvaldo Damacena Paiva, por meio da qual pretende a recuperação do meio ambiente e o pagamento de indenização por danos materiais.
Narrou que o requerido desmatou 24,68 hectares de floresta nativa da regiao amazonica, objeto de especial preservacao, sem licenca ou autorizacao do orgao ambiental competente, realizado em area localizada no Municipio de Apui/AM.
O requerido foi citado (Num. 1092522782) para contestar o feito, deixando transcorrer o prazo (Num. 1223320309).
O MPF (Num. 1235216305) requereu a decretação da revelia da requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há necessidade de produção de outras provas.
Na decisão Num. 1488179863, foi decretada a revelia do requerido e, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabe ao requerido os ônus que lhe são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
O MPF (Num. 1606340854) apresentou as suas razões finais. É o relatório.
Decido. 1.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Assim, a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF/88).
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, deve ser responsabilizado.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1º, estabelece que, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, ou seja, é desnecessário provar a culpa do poluidor.
Para sua caracterização há que comprovar o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor.
O requerido foi autuado pelo IBAMA no dia 30.7.2019, AI n. 9190345-E (Num. 214284912 - Pág. 2), por destruir 24,68 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, nas coordenadas 6º50’44’’ S e 59º41’42’’ W, Município de Apuí/AM.
Foi aplicada multa de R$ 125.000,00.
No mesmo dia foi lavrado o Termo de Embargo n. 819026-E (Num. 214284912 - Pág. 3).
No Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal (Num. 214284912 - Pág. 4), é possível observar a evolução do desmatamento realizado na área.
Na imagem do dia 15.8.2008, a área estava preservada e, nas imagens dos dias 23.7.2017 e 27.6.2019, a área apresenta desmatamento da ordem de 24,68 hectares.
Nas imagens fotográficas (Num. 214284912 - Pág. 12), também é possível observar a área desmatada.
De acordo com o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais n. 22058001 (Num. 214284912 - Pág. 6), foi realizado sobrevoo na área, sendo constatado o desmate a corte raso.
Verificou-se que, pelas condições físicas da área e panorama apresentado, a atividade do desmatamento tem como finalidade o desenvolvimento da pecuária em regime extensivo, conforme a vocação da região.
Não foi constatada a presença de animais nem de equipamentos ou maquinários que, de alguma forma, contribuísse para execução da atividade.
A equipe observou que a propriedade possui cadastro no CAR, tendo como detentor o requerido.
Consoante informação do IBAMA (Num. 214284912 - Pág. 36), a área está situada dentro do PA Rio Juma, sob a jurisdição da União e responsabilidade do INCRA.
O IPAAM (Num. 214284920 - Pág. 14) informou que a área desmatada não possui licenciamento nem autorização de supressão vegetal.
O INCRA (Num. 214284920 - Pág. 16) informou que as coordenadas 06°50'44" S e 59°41'42" W, incidem no lote 144, Gleba O, Setor G, Linha 11 do Projeto de Assentamento Rio Juma, localizado no Município de Apuí/AM.
Segundo a narrativa inicial, bem como da leitura dos documentos que instruem o pedido, o desmatamento noticiado já estaria consolidado, de forma que o respectivo dano ambiental estaria materializado e a demora na tramitação do feito representa risco ao resultado útil do processo, na medida em que possibilita o desfazimento de bens, tomando difícil a localização de patrimônio capaz de suportar os custos crescentes da recuperação da área.
Os documentos trazidos demonstram os danos causados pelo requerido ao meio ambiente, os quais ele não logrou êxito em desconstituí-los, uma vez que, apesar de ter sido citado, não apresentou manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia.
Verifica-se o nexo de causalidade entre o requerido e os danos causados ao meio ambiente, visto que foi identificado pela equipe de fiscalização como o responsável pela área degradada.
Destaque-se, ainda, que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, com natureza de obrigação propter rem.
Nesses termos, jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGRG NO RESP. 1.367.968/SP, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 12.3.2014; ERESP. 218.781/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.2.2012; E AGRG NO RESP 1.137.478/SP, REL.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 21.10.2011.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário, quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1031389/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). (g.n).
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, afastada apenas por prova inequívoca em contrário, capaz de revelar a ilegalidade do ato, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
O acervo documental constante dos autos é suficiente para demonstrar que o requerido praticou ilícito ambiental, gerando danos ao meio ambiente.
Tem-se, portanto, que estão claramente comprovados o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do requerido.
Assim, impõe-se a condenação do requerido na obrigação de elaborar um plano de recuperação da área degradada – PRAD, nos termos da legislação em vigência, ou, no caso de impossibilidade, no estabelecimento de medidas compensatórias aos danos ambientais causados e, em último caso, a indenização por perdas e danos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido Orisvaldo Damacena Paiva: I – A RECUPERAR a área degradada descrita na exordial, conforme plano de recuperação da área degradada – PRAD, com aprovação do IPAAM, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica – ART e cronograma de execução, com prazos especificados para cada fase prevista.
Prazo: 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC; II – na obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura.
III – pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). .
Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pelo requerido, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Ademais, no caso de mora do requerido, AUTORIZO os órgãos de controle e fiscalização à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a eles existente na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), fica o requerente, desde logo, autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) requerido(s)/executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.
Sem condenação em honorários (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895530/PR; STJ, AgInt no REsp1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg no AREsp n. 272107/RJ).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1006302-65.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: ORISVALDO DAMACENA PAIVA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Orisvaldo Damacena Paiva, por meio da qual pretende a reparação de dano ambiental causado pelo desmatamento realizado sem licença ou autorização do órgão competente.
O desmatamento ocorreu no PA Juma, no sul do estado, e foi objeto de fiscalização e autuação por infração ambiental, pelo IBAMA.
O requerido foi citado (Num. 1092522782) para contestar o feito, deixando transcorrer o prazo (Num. 1223320309).
O MPF (Num. 1235216305) requereu a decretação da revelia da requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há necessidade de produção de outras provas.
Decido. 1.
Embora devidamente citado, o requerido Orisvaldo Damacena Paiva não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que o requerido teria provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelo requerido (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo, ou minorá-lo, de responsabilidade.
Diante do exposto, decreto a REVELIA de Orisvaldo Damacena Paiva.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe ao requerido os ônus que lhe são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIME-SE o MPF para apresentar suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
A despeito de não ter especificado provas, no mesmo prazo, poderá complementar a documentação dos autos, com vistas a detalhar eventuais circunstâncias pelas quais a requerida é apontada como responsável ou pelo desmatamento em si, ou pelo passivo ambiental localizado na área.
Após, conclusos para sentença. Às providências.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:21
Juntada de parecer
-
19/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:13
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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07/10/2020 23:54
Juntada de Certidão.
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13/08/2020 18:39
Juntada de Certidão.
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07/07/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2020 17:50
Outras Decisões
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13/04/2020 23:21
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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13/04/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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