TRF1 - 1002650-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro no valor de R$ 74.409,45. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar até o dia 20/05/2024 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 1 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão ID 1919104170, foi deliberado o seguinte: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante. 02.
Confeccionada a requisição RPV nº 006/2024 (ID 2018623668) e intimadas as partes sobre o conteúdo, UNIÃO discordou alegando que a RPV expedida possui erro material, uma vez que não observou a discriminação entre principal e juros, nos termos dos art. 8º, VII, da Resolução CJF nº 48/2017, que estabelece que no ofício requisitório deverá constar os seguintes dados constantes do processo: (...) VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição." 03.
Antes mesmo de ser intimada, a parte demandante peticionou apresentando os cálculos com a discriminação do valor do principal e dos juros (ID 2041166665). 04.
Assim, merece acolhimento o pedido da UNIÃO (ID 2025852153) devendo ser retificada a requisição RPV nº 006/2024, para que haja discriminação entre principal e juros, nos termos dos art. 8º, VII, da Resolução CJF nº 48/2017.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: acolher o pedido da UNIÃO para determinar a retificação da RPV nº 006/2024 (ID 2018623668), com a discriminação dos valores, conforme planilha de cálculos apresentada no ID 2041166665.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) determinar a retificação da RPV nº 006/2024 (ID 2018623668), com a discriminação dos valores, conforme planilha de cálculos apresentada no ID 2041166665; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002650-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PAIS AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE ALVORADA-APAE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ASSOCIAÇÃO PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALVORADA APAE ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, certificada como entidade beneficente de assistência social, conforme CEBAS (Portaria nº 163, de 28 de dezembro de 2020); (b) a instituição está protegida pela imunidade tributária e já não recolhe mais a quota patronal de 20% ao INSS, pois foi declarada filantrópica e reconhecida como imune a esses recolhimentos; (c) em função da imunidade já reconhecida pela administração, postula a devolução e restituição dos valores que pagou de contribuição Previdenciária – cota patronal havendo legitimo interesse para a causa, tendo em vista que a administração reconhece a imunidade somente a partir da concessão, sendo que a autora requer os efeitos retroativos ao ano anterior ao protocolo do pedido do CEBAS; (d) conforme Instrução Normativa nº 971/2009 alterada pela IN 1071/2010 da RFB- em vigor, no capitulo V- das Entidades Isentas das Contribuições Sociais artigos 227 e 228 determina que o inicio da isenção é a data da Publicação da Concessão do Certificado, e que isso independe de requerimento à Receita Federal. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de liminar para que a requerente não seja compelida ao recolhimento de contribuições do INSS cota Patronal, conforme artigo 195, §7º da Constituição Federal/88, determinando ainda que a parte requerida se abstenha de cobrar os tributos em tela, bem como promover, por qualquer meio (Administrativo ou Judicial), a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou ainda, inscrições em órgãos de controle ou negativação; (c) no mérito, requer sejam declarados ilegais os pagamentos de INSS quota patronal sobre a folha de pagamento desde o PERIODO DE MAIO/2018 ATE MARÇO/2023, que totaliza o valor 97.012,32 (noventa e sete mil, doze e trinta e dois centavos) e também as que vencerem durante o processo; (d) condenar a UNIÃO a restituir os mencionados valores; (e) condenação em custas e honorários; 3.
A petição inicial foi recebida por meio da decisão (ID 1568315863).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade processual, dispensada a realização de audiência de conciliação e indeferida a tutela provisória de urgência. 4.
O demandado deixou de apresentar contestação, salientando que não haverá insurgência da Fazenda Nacional, considerando a autorização de dispensa de contestar e de recorrer com amparo no artigo 2º, inciso IV, da Portaria PGFN 502/16.
Todavia requereu que a retroatividade tenha como limite o período estabelecido pela legislação para que se comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção originária do certificado, qual seja, o exercício fiscal anterior ao requerimento (art. 3º, caput, da Lei 12.101./09), ressalvado o prazo prescricional em caso de repetição de indébito e desde que devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos no período (ID 1604356861). 5.
Intimada para manifestar sobre a contestação da UNIÃO e especificar provas, a parte demandante permaneceu silente (ID 1653422480). 6.
A UNIÃO informou que não tem outras provas a produzir (ID 1671023488). 7.
Os autos foram conclusos em 19/06/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO 10.
A UNIÃO deixou de contestar a ação, salientando que não haverá insurgência da Fazenda Nacional, considerando a autorização de dispensa de contestar e de recorrer com amparo no artigo 2º, inciso IV, da Portaria PGFN 502/16.
Todavia requereu que a retroatividade tenha como limite o período estabelecido pela legislação para que se comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção originária do certificado, qual seja, o exercício fiscal anterior ao requerimento (art. 3º, caput, da Lei 12.101./09), ressalvado o prazo prescricional em caso de repetição de indébito e desde que devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos no período (ID 1604356861). 11.
Como visto, intimada a associação demandante para manifestar sobre o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO, não houve manifestação da demandante. 12.
Assim, conforme reconhecido pela UNIÃO, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à imunidade referente à cota patronal sobre a folha de pagamento (20%).
Devendo-se esclarecer que a retroatividade tem como limite o período estabelecido pela legislação para que se comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção originária do certificado, qual seja, o exercício fiscal anterior ao requerimento (art. 3º, caput, da Lei 12.101./09), ressalvado o prazo prescricional em caso de repetição de indébito e desde que devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos no período, conforme exigência da UNIÃO (ID 1604356861).
DISPENSA DE HONORÁRIOS 13.
Destaco a questão da dispensa dos honorários advocatícios, a qual, embora não discutida pelas partes, é devida. 14.
O regramento da Lei nº 10.522/02 é específico e direcionado para os casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido.
Veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A Receita Federal, após indeferimento do pleito do contribuinte na via administrativa, encaminhou-lhe carta de cobrança acompanhada de DARF e, posteriormente, inscreveu os débitos em Dívida Ativa, vindo a ajuizar execução fiscal em janeiro/2014.
Ajuizada a ação judicial em março/2014, evidente a presença do interesse de agir. 2.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não haverá condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários se o procurador que atuar no feito reconhecer expressamente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 3.
Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento. (AC 0025085-78.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018). 15.
No caso, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido da parte autora consubstanciado no direito de lhe garantir a imunidade referente à cota patronal sobre a folha de pagamento (20%).
Devendo-se esclarecer que a retroatividade tem como limite o período estabelecido pela legislação para que se comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção originária do certificado, qual seja, o exercício fiscal anterior ao requerimento (art. 3º, caput, da Lei 12.101./09), ressalvado o prazo prescricional em caso de repetição de indébito e desde que devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos no período. 16.
Haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido (CPC, art. 487, III, “a”). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Sem custas por ser a associação autora beneficiária da gratuidade processual e a UNIÃO isenta de custas. 18.
Houve dispensa de honorários por ter havido o reconhecimento da procedência do pedido (item 14). 19.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, IV, CPC e art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC) para: (a) declarar a parte autora imune à contribuição social relativa à cota patronal (20%); (b) reconhecer o direito à repetição do indébito, mediante pagamento ou compensação, a ser efetuados após o trânsito em julgado e de acordo com a Lei 10.637/2002, relativamente às diferenças pagas a maior concernentes ao tributo acima mencionado.
Sobre valores recolhidos a partir de 1º de janeiro de 1996 deverá incidir a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4° da Lei 9.250/95, até o efetivo pagamento ou compensação, observando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda; (c) declarar que a retroatividade tem como limite o período estabelecido pela legislação para que se comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção originária do certificado, qual seja, o exercício fiscal anterior ao requerimento (art. 3º, caput, da Lei 12.101./09), ressalvado o prazo prescricional em caso de repetição de indébito e desde que devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos no período; (d) deixar de condenar em custas e honorários, conforme fundamentação (itens 17 e 18).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 27 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/03/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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