TRF1 - 1024574-73.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024574-73.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-73.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEIDIANY AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AZEVEDO DA SILVA - AM15142-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024574-73.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora concluísse o requerimento administrativo noticiado nos autos (concessão de benefício assistencial a portador de deficiência).
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
Assim, após sustentar ausência de ilegalidade, pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença e denegar a ordem.
Subsidiariamente, requer seja adotado como como parâmetro temporal o prazo de 90 dias, definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
Pede, ainda, subsidiariamente a fixação de para conclusão da análise do requerimento em tela tenha como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à retomada dos atendimentos presenciais no âmbito do INSS.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024574-73.2021.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 11/06/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 29/09/2021, ou seja, mais de 3 (três) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024574-73.2021.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEIDIANY AZEVEDO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS AZEVEDO DA SILVA - AM15142-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 11/06/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 29/09/2021, ou seja, mais de 3 (três) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024574-73.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1024574-73.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEIDIANY AZEVEDO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCOS AZEVEDO DA SILVA O processo nº 1024574-73.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 12-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 04/09/2023 e encerramento no dia 12/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
23/03/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
22/03/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 16:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/03/2022 16:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041291-29.2023.4.01.3900
Maria das Gracas de Sousa Teixeira
Inss Abaetetuba
Advogado: Karina Lopes Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 13:31
Processo nº 0002996-89.2018.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Construtora Amma LTDA
Advogado: Argelia Colares Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00
Processo nº 0002996-89.2018.4.01.3907
Egon Kolling
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Cleide Cilene Abud Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 18:56
Processo nº 1027069-29.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Galvino Mario Jose
Advogado: Fernando Almeida Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 17:14
Processo nº 1024574-73.2021.4.01.3200
Leidiany Azevedo Siqueira
Gerente Executivo do Inss Am
Advogado: Marcos Azevedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 19:06