TRF1 - 0007017-02.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007017-02.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007017-02.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RUTH MARQUES DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURIANE BARROS DOMINICE - MA7651 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007017-02.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007017-02.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente a restituição de valores descontados indevidamente do vencimento da parte autora.
O Apelante alega, em síntese que afasta-se a boa fé da parte autora ao aceita conscientemente o recebimento em seu contracheque de valores que, posteriormente, foram declarados indevidos, podendo ser cobrado pela Administração..
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente do pedido.
Contrarrazões pelo apelado. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007017-02.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007017-02.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): - Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Reexame necessário Sentença sujeita ao reexame necessário, estando sob a égide do CPC/1973. - Caso dos autos A controvérsia gira em torno de erro de interpretação da Administração, por falha no registro, não tendo a autora concorrido para tal erro administrativo nem agido de má-fé em nenhum momento.
A Administração reconheceu que foi erro gerando um pagamento indevido nos meses de dezembro de 2003 a outubro de 2004 sendo detectado pelo Recursos Humanos da autora e descontado dos vencimentos sem qualquer procedimento administrativo de ressarcimento. - Mérito Cuida-se de questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.009/STJ: “O tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro de cálculo da Administração Pública.” No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769209/AL (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1769209/AL está, literalmente, assim expressa: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve, todavia, modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Da situação fática dos autos: “Alega o autor que: com a edição da Medida Provisória n° 146/2003, convertida na Lei n° 10.855/2004, que reestruturou a Carreira Previdenciária, optou por integrar a Carreira do Seguro Social.
Aduz que, a partir de seu enquadramento na nova carreira, houve acréscimo em seus vencimentos.
Entretanto, posteriormente, o INSS, modificando a interpretação inicialmente conferida à referida legislação, entendeu que estava sendo paga indevidamente determinada verba salarial à demandante, emitindo, com esse fundamento, ato administrativo com a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a maior pela autora.
Destaca-se que a boa-fé restou expressamente reconhecida pela sentença recorrida, como se demonstra: “(...) De efeito, a restituição, por servidor público, de valores recebidos a título de vantagem remuneratória em decorrência de equívoco imputável à Administração é prática que não encontra guarida no atual ordenamento jurídico, desde que não tenha havido má-fé. (...)” Sem destaque no original.
Daí que, amoldando-se ao quanto decidido no precedente obrigatório, não merece censura a sentença recorrida.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 2008, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007017-02.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007017-02.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUTH MARQUES DO ROSARIO Advogado do(a) APELADO: LAURIANE BARROS DOMINICE - MA7651 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009.
RESP 1.769.209/A.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 19/05/2021.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉSIA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente a restituição de valores descontados indevidamente do vencimento da parte autora. 2.
No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.209/AL (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 3.
Da situação fática dos autos: “Alega o autor que: com a edição da Medida Provisória n° 146/2003, convertida na Lei n° 10.855/2004, que reestruturou a Carreira Previdenciária, optou por integrar a Carreira do Seguro Social.
Aduz que, a partir de seu enquadramento na nova carreira, houve acréscimo em seus vencimentos.
Entretanto, posteriormente, o INSS, modificando a interpretação inicialmente conferida à referida legislação, entendeu que estava sendo paga indevidamente determinada verba salarial à demandante, emitindo, com esse fundamento, ato administrativo com a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a maior pela autora. 4.
Destaca-se que a boa-fé restou expressamente reconhecida pela sentença recorrida, como se demonstra:“(...) De efeito, a restituição, por servidor público, de valores recebidos a título de vantagem remuneratória em decorrência de equívoco imputável à Administração é prática que não encontra guarida no atual ordenamento jurídico, desde que não tenha havido má-fé." (...) Sem destaque no original. 5.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 2008, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF 1ª Região negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Relatora Convocada -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007017-02.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0007017-02.2008.4.01.3700 Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RUTH MARQUES DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: LAURIANE BARROS DOMINICE O processo nº 0007017-02.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 12-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 04/09/2023 e encerramento no dia 12/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
02/04/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 17:27
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/03/2019 15:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/04/2011 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/04/2011 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/03/2011 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/03/2011 13:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2568465 PETIÃÃO
-
18/03/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA. PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
17/03/2011 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
21/02/2011 10:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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04/11/2009 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/10/2009 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PETIÃÃO.
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26/10/2009 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2295497 CONTRA-RAZOES
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20/10/2009 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÃÃO.
-
20/10/2009 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/10/2009 16:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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30/09/2009 11:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
30/09/2009 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
30/09/2009 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/09/2009 18:09
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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