TRF1 - 1008371-38.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Informação
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:19
Juntada de procuração/habilitação
-
11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VILMAR MARQUES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 00:09
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008371-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000488-38.2021.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - MS3537-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008371-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000488-38.2021.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação (ID 309305046, fls. 85/87) interposto pela parte autora, VILMAR MARQUES DE SOUZA, contra sentença (ID 309305046 fls. 82/84) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por falta de comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, pois mantém a qualidade de segurado, visto que recebeu benefício de auxílio-doença por mais de 12 anos.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008371-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000488-38.2021.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido auxílio-doença ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A teor do parágrafo único do aludido dispositivo legal, não será devido o benefício ao segurado que ingressar no regime já portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da patologia.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.
No caso dos autos, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurada, visto que, conforme dados do CNIS, a parte requerente recebeu auxílio-doença no período de 28/04/2006 a 05/07/2018 (data da cessação).
Sendo que o requerente deu entrada para concessão do benefício de auxílio-doença em 19/09/2018 e teve a resposta do indeferimento em 05/02/2021 (ID 309305046 fls. 18).
Assim sendo, assiste razão a apelante quanto à qualidade de segurada da parte autora, pois a anterior concessão do auxílio-doença comprova a qualidade de segurado do requerente, por força do que dispõe o art. 15, inc.
I, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, estando a autora acometida de doença, qual seja, hanseníase, independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado.
Devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 3.
De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região.
AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma.
Relator: Des.
Federal José Amílcar Machado.
Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). 4.
Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício.
In casu, a parte requerente recebeu benefício de auxílio-doença pelo período de 29/08/2016 a 30/06/2017. 5.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial conclui a presença de incapacidade laboral total e permanente devido a retinopatia diabética com deslocamento de retina considerando cegueira legal.
Diagnósticos RETINOPATIA CID 10 H36.0 TRANSTORNOS DA RETINA.
Atestou a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais, pois há perda total de visão do olho esquerdo e parcial do direito sem perspectiva de melhora, pelo contrário a doença pode evoluir para cegueira total.
A visão está anulada no olho esquerdo e é precária no olho direito com visão somente de vultos sem definição suficiente para realizar quaisquer atividades laborais.
Disse que não era possível precisar a data de início da incapacidade. 6.
Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 7.
Apelação da ré desprovida. (AC 1028286-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/06/2022 PAG.) Quanto ao requisito da incapacidade, a parte autora se submeteu a exame (laudo pericial ID 309305046 fls. 28/34), atualmente com 59 anos de idade, escolaridade 3° ano do fundamental, profissão de motorista, tendo sido atestado, pelo perito médico, sua incapacidade total para atividade que anteriormente exercia e permanente (ID 309305046, fls. 31 quesito 12 e 14).
Segundo o perito a parte autora possui: sequela de hanseníase com neutrite periférica em braços e pernas e dermatite crônicos.
Sendo assim, assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
No caso em tela, ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e permanente para a prática das atividades laborais, o benefício devido é aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91.
Em relação ao termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art. 43, caput da Lei 8.213/91).
Compulsando-se o CNIS, verifica-se que a parte autora teve a cessação do último benefício de auxílio-doença em 05/07/2018.
Dessa forma, a data de início do benefício será devida a partir de 06/07/2018, que foi o dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou total provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008371-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000488-38.2021.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMAR MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - MS3537-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
HANSENÍASE.
CARÊNCIA DISPENSADA.
BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
LEI 8.213/91.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 3.
No caso dos autos, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurada, visto que, conforme dados do CNIS, a parte requerente recebeu auxílio-doença no período de 28/04/2006 a 05/07/2018 (data da cessação).
Sendo que o requerente deu entrada para concessão do benefício de auxílio-doença em 19/09/2018 e teve a resposta do indeferimento em 05/02/2021 (ID 309305046 fls. 18). 4.
Assiste razão a apelante quanto à qualidade de segurada da parte autora, pois a anterior concessão do auxílio-doença comprova a qualidade de segurado do requerente, por força do que dispõe o art. 15, inc.
I, da Lei n. 8.213/91. 5.
Estando a autora acometida de doença, qual seja, hanseníase, independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. 6.
Precedente: (AC 1028286-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/06/2022 PAG.). 7.
Quanto ao requisito da incapacidade, a parte autora se submeteu a exame (laudo pericial ID 309305046 fls. 28/34), atualmente com 59 anos de idade, escolaridade 3° ano do fundamental, profissão de motorista, tendo sido atestado, pelo perito médico, sua incapacidade total para atividade que anteriormente exercia e permanente (ID 309305046, fls. 31 quesito 12 e 14).
Segundo o perito a parte autora possui: sequela de hanseníase com neutrite periférica em braços e pernas e dermatite crônicos. 8.
Assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e permanente para a prática das atividades laborais, o benefício devido é aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 9.
Termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data (art. 43, caput da Lei 8.213/91). 10.
Compulsando-se o CNIS, verifica-se que a parte autora teve a cessação do último benefício de auxílio-doença em 05/07/2018.
Dessa forma, a data de início do benefício será devida a partir de 06/07/2018, que foi o dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença. 11.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 13.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Relatora Convocada -
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de VILMAR MARQUES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008371-38.2023.4.01.9999 Processo de origem: 1000488-38.2021.8.11.0092 Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: VILMAR MARQUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1008371-38.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 12-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 04/09/2023 e encerramento no dia 12/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
07/08/2023 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 06:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059732-06.2023.4.01.3400
Expresso Ceara Transporte LTDA - EPP
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Thayanne Karelly Feitosa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:56
Processo nº 1059732-06.2023.4.01.3400
Expresso Ceara Transporte LTDA - EPP
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thayanne Karelly Feitosa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 14:43
Processo nº 1002662-93.2017.4.01.3900
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Pedro Paulo Boulhosa Tavares
Advogado: Witan Silva Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2017 18:00
Processo nº 1002662-93.2017.4.01.3900
Maria Alice Martins Tavares
Maria Alice Martins Tavares
Advogado: Maristela Martins Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 19:13
Processo nº 1040932-79.2023.4.01.3900
Josilene Lopes Pantoja
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Manoel Jose Rodrigues Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 17:39