TRF1 - 1002090-08.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002090-08.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002090-08.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KEVIN LUCAS JACQUIS DALMOLIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1002090-08.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002090-08.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KEVIN LUCAS JACQUIS DALMOLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A POLO PASSIVO:Diretor do Curso de Medicina da Unesc Vilhena REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula do impetrante no curso de medicina.
Parecer ministerial opinando pelo não provimento da remessa de ofício. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1002090-08.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002090-08.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KEVIN LUCAS JACQUIS DALMOLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A POLO PASSIVO:Diretor do Curso de Medicina da Unesc Vilhena REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança: "O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula do impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 384739531): “De acordo com o Edital 01/2021, ora apresentado pela impetrante (ID 384439434), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Como se vê, a autora juntou declaração do COLÉGIO UNESC, datado de 23 de novembro de 2020, afirmando que o impetrante está cursando a 3ª série do Ensino Médio e que a conclusão do ano letivo se dará em 10/12/2020 (ID 384439438).
Do exposto, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, respeitada a ordem classificatória e de chamada, devendo esta comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada".
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte é uníssona, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2. “A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local” (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2021). 3.
Comprovado nos autos que a autora concluiu o ensino médio antes do início do período letivo na Instituição de Ensino Superior, é de se lhe garantir o direito de ser matriculada no curso superior no qual foi aprovada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1022661-22.2022.4.01.3200; reL Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa; Quinta Turma; Pje 23/05/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo orientação jurisprudencial assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 2.
Hipótese em que a matrícula da parte impetrante, no curso de Farmácia da Fundação Universidade de Brasília, foi realizada, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio, por força de medida liminar, confirmada por sentença, consolidando situação de fato que merece ser preservada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000778-71.2022.4.01.3506; reL Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa; Quinta Turma; Pje 19/04/2023) Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002090-08.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002090-08.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KEVIN LUCAS JACQUIS DALMOLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A POLO PASSIVO:Diretor do Curso de Medicina da Unesc Vilhena REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula do impetrante no curso de medicina. 2. “Hipótese em que a matrícula da parte impetrante, no curso de Farmácia da Fundação Universidade de Brasília, foi realizada, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio, por força de medida liminar, confirmada por sentença, consolidando situação de fato que merece ser preservada.” (REOMS 1000778-71.2022.4.01.3506; reL Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa; Quinta Turma; Pje 19/04/2023) 3.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KEVIN LUCAS JACQUIS DALMOLIM, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A .
RECORRIDO: FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV, Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A .
O processo nº 1002090-08.2020.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
30/11/2021 15:10
Juntada de parecer
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30/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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26/11/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 17:56
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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