TRF1 - 0005236-61.2016.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005236-61.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da UNIÃO FEDERAL, por intermédio da qual postulou a condenação destes em obrigação de fazer, consistente em regularizar o fornecimento, nos municípios que integram a Comarca de Sorriso/MT, das vacinas e soros descritos na petição inicial, os quais fazem parte do Programa Nacional de Imunizações (vacinas contra hepatite A, febre amarela, BCG, pneumocócica conjugada 10 valente, tetraviral, DTPa, Dupla Adulto, HIB, VERO, vacina contra raiva em cultura celular, soros anti botrópico, anti crotálico, anti laquético, anti botrópico laquético, anti botrópico crotálico, anti loxoscélico, anti foneutrismo, anti lonomia, anti botulinico, anti tetânico, nti aracnidico, anti escorpiônico, anti diftérico e anti rábico, dentre outras).
Afirmou o autor que, a partir do ano de 2015, o Ministério da Saúde começou a atrasar a remessa de vacinas que integram o programa nacional de imunizações, bem como passou a enviar em quantidade insuficiente para atender a demanda, causando prejuízo para a saúde da população dos municípios que integram a Comarca de Sorriso/MT.
Ressaltou, ainda, que os imunobiológicos e soros também estariam em falta desde junho de 2015.
Instruiu a petição com os elementos informativos colhidos no bojo do inquérito civil público nº 002328-005/201 (ID nº 169978870 - Pág. 21/169978880 - Pág. 12).1 Despacho inicial determinando a manifestação do NAT e dos requeridos sobre o pedido liminar (169978880 - Pág. 14).
Manifestação do NAT (ID nº 169978880 - Pág. 17).
Manifestação da UNIÃO sobre o pedido liminar (ID nº 169978880 - Pág. 20/23).
Manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO sobre o pedido liminar (ID nº 169978880 - Pág. 24/28).
Decisão da Justiça Estadual declinando de competência em favor da Justiça Federal (ID nº 169978880 - Pág. 29/31).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerendo seu ingresso no polo ativo, bem como o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito, com a análise e o deferimento do pedido liminar (ID nº 169978880 - Pág. 56/59).
Decisão acolhendo a declinação de competência, determinando a inclusão do MPF no polo ativo, e ordenando a intimação dos autores coletivos para informar se a situação fática narrada na petição inicial ainda persistia e se havia interesse no prosseguimento da demanda (ID nº 169978880 - Pág. 61/62).
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do processo (ID nº 169978880 - Pág. 70/71).
Decisão deferindo o pedido liminar, determinando aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para “regularizem o estoque padrão das vacinas e soros delineados na inicial, os quais são oferecidos pelo Programa Nacional de Imunizações, conforme os critérios estabelecidos pela. respectiva.
Política Nacional” (ID nº 169978880 - Pág. 117/221).
Contestação da UNIÃO (ID nº 169978880 - Pág. 124/135).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela UNIÃO (ID nº 169978880 - Pág. 141/152).
Contestação do ESTADO DE MATO GROSSO (ID nº 169978880 - Pág. 157/164).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentaram réplica às contestações (ID nº 169978880 - Pág. 167/183 e 169978880 - Pág. 187/193, respectivamente).
Em 07/02/2020, os autos foram migrados para o sistema PJe (ID nº 169978881 - Pág. 1).
Certidão de cumprimento de Mandado de Constatação (ID nº 388512984 - Pág. 1/3).
Decisão saneadora (ID nº 264927361 - Pág. 1/3).
Audiência de instrução realizada em 28/09/2021, oportunidade em que foi inquirido Pedro salim Carone, representante da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID nº 755877495 - Pág. 1).
A UNIÃO juntou aos autos a NOTA INFORMATIVA Nº 246/2018-CGPNI/DEVIT/SVS/MS e Informa Técnica prestada pela DIVISÃO DE SUBSÍDIOS TÉCNICO E JURÍDICO EM MATÉRIA DE SAÚDE do MINISTÉRIO DA SAÚDE, os quais se relacionam com o objeto destes autos (ID nº 783845979 - Pág. 1/3 e 887967063 - Pág. 1/887967071 - Pág. 6).
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oportunidade em que requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual ante a ocorrência de perda superveniência do objeto da presente ação, pois o fornecimento das vacinas descritas na petição inicial foi devidamente regularizado, conforme demonstra a prova produzida nos autos (ID nº 903124577 - Pág. 1/4).
Alegações finais do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Reiterou os termos da contestação, quando sustentou desrespeito às leis orçamentárias, reserva do possível e comprometimento da isonomia.
Em acréscimo, discorreu sobre a repartição de competências no que diz respeito à obrigação pretendida pelos autores, pugnando que, em caso de eventual condenação, sua obrigação se restrinja às incumbências veiculadas no art. 9º da Portaria Ministerial/MS nº 1.378/2013 (ID nº 1016785784 - Pág. 1/2).
Alegações finais da UNIÃO, na qual sustentou a “prova produzida nos autos, como visto acima, demonstra claramente, senão a ausência, ao menos a superação do quadro fático apontado na petição inicial, de sorte a não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório que sobre si recaia”, bem assim que “restou comprovada a regular oferta do serviço público objeto da demanda, bem como a ausência de omissão da União no fornecimento de vacinas do Plano Nacional de Imunização para a região apontada na petição inicial”, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID nº 1028934290 - Pág. 1/2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, mesmo intimado, não apresentou alegações finais.
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Todas as questões preliminares foram enfrentadas e rechaçadas por este juízo por ocasião da decisão saneadora.
Entretanto, por ocasião de suas alegações finais, o MPF sustentou a ausência de uma condição da ação, consistente no interesse de agir, o que motivou, inclusive, seu pedido de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, apreciarei a questão preliminar referente à suposta ausência de interesse de agir. 2.1.
Do interesse de agir O MPF sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto, em suma, "o pedido inicial para que haja regularização da distribuição das referidas vacinas e soros perdeu seu objeto", de forma que "verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, não sendo possível o prosseguimento do mencionado pedido, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pelos requerentes não terá efetividade".
Sem razão o MPF.
Diferentemente do que pretende o MPF, o processo não deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que, neste caso, o cumprimento da referida obrigação constitucional, pelos entes federados ora demandados, somente foi levado a cabo após o deferimento de pedido de antecipação de tutela nos autos da presente ação civil pública, ou seja, o cumprimento da obrigação se deu no contexto do cumprimento de tutela antecipada, circunstância esta que, na compreensão da jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não implica na perda de objeto da demanda ou falta de interesse processual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) Grifei e destaquei A referida questão preliminar, portanto, deve ser afastada.
Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1.
Do mérito O pedido deve ser julgado procedente.
A presente ação civil pública tem por fundamento jurídico o disposto no artigo 196 da constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaquei Tratando-se de um dos direitos fundamentais mais sensíveis previstos na Constituição Federal, o e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu como sendo solidário entre todos os entes federativos o dever constitucional de prestar assistência à saúde, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei Conforme tem sido reiteradamente afirmado pela mais recente jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus”2.
No caso dos autos, o acervo documental que acompanhou a petição inicial comprova que, ao menos nos idos de 2015, de fato, houve atrasos, pelo Ministério da Saúde, na remessa de vacinas que integram o programa nacional de imunizações para os municípios que compõe a região do Estado de Mato Grosso descrita na petição inicial, bem assim o envio desses suprimentos, imunobiológicos e soros em quantidade insuficiente para atender a demanda da população.
Entretanto, esse quadro de deficiência na prestação do referido serviço público sofreu profunda mudança desde que a presente ação foi proposta, chegando mesmo a ser satisfatoriamente solucionado pelos entes federados responsáveis, dentre eles os réus ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL.
Nesse sentido, destaco que, em outubro de 2020, por ocasião do cumprimento de mandado de constatação expedido por este juízo, o Oficial de Justiça dirigiu-se a 03 (três) postos de saúde no Município de Sorriso/MT para averiguação acerca do regular fornecimento de vacinas e soros que fazem parte do Programa nacional de Imunização, tendo certificado que constatou “estoque regular com todas as vacinas epidemiológicas”, ressaltando que também dirigiu-se à Central de Vacinas Epidemiológicas e constatou “estoque regular de vacinas, inclusive com acompanhamento da enfermeira chefe do setor de vigilância epidemiológica senhora KATIA DAL PRA, a qual informou que vem recebendo de forma regular todas as vacinas e soros que fazem parte do Programa Nacional de Imunizações, inclusive forneceu um relatório de vacinas recebidas dia 08/10/2020” (ID nº 388512984 - Pág. 3).
Destaquei Em audiência de instrução foi inquirido por este juízo o representante da Secretaria de Saúde de Mato Grosso, o senhor Pedro Salim Carone, o qual reconheceu que anos atrás houve cenários de desabastecimentos de algumas vacinas, mas que atualmente não existe desabastecimento das vacinas que fazem parte do Programa Nacional de Imunizações, afirmando que, em todos os níveis federativos, a distribuição de vacinas está dentro da normalidade (ID nº 755877495).
Demais disso, os documentos de ID’s nº 887967063 - Pág. 1/2, 887967064 - Pág. 1/2, 887967067-Pág. 1/2, 887967071 - Pág. 1/6, produzidos por setores técnicos do Ministério da Saúde, comprova, no que diz respeito à vacina meningocócica C, que a situação de sua distribuição encontra-se devidamente normalizada.
Portanto, os atrasos no encaminhamento e o fornecimento em quantidades insuficientes, das vacinas e soros que fazem parte do Programa Nacional de Imunização, descritos na petição inicial, foram suficientemente comprovados, embora aquele cenário do momento da propositura da ação atualmente não mais subsista.
No ponto, há se que afastar a alegação defensiva pertinente à invocação da reserva do possível, tendo em vista que conforme remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (REsp n. 811.608/RS).
Do mesmo modo, as teses de desrespeito à isonomia e violação das leis orçamentárias não encontram guaria na espécie, tendo em vista que a obrigação de assistência à saúde decorre diretamente de comando constitucional explícito, tendo a Suprema Corte firmado compreensão de que esta obrigação pode ser exigida de todos os entes federados, isolada ou conjuntamente, dada a sua natureza solidária.
Portanto, dado o contexto probatório acima, o pedido formulado pelos autores deve ser julgado procedente e a obrigação pleiteada ser devidamente cumprida pelo ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL.
Entretanto, em sede de direcionamento da obrigação de cada um dos referidos entes federativos, destaco que as respectivas responsabilidades devem obedecer à repartição de atribuições prevista na PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013, que regulamentou as responsabilidades e definiu as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Dessa forma, caberá à UNIÃO FEDERAL o cumprimento das seguintes obrigações, previstas no artigo 5º e artigo 6º, inciso XIX, alínea "a", e inciso XXI, da PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013, in verbis: Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: I - à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e II - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Compete à SVS/MS: (...) XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos: a) imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; (...) XXI - coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; Destaquei Ao requerido ESTADO DE MATO GROSSO caberá as seguintes obrigações, conforme previstas no artigo 9º, inciso XXII, da PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013, in verbis: Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: (...) XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; Destaquei Sem mais delongas, portanto, o pedido deve ser julgado procedente e as obrigações devem ser cumpridas nos limites definidos acima. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOS DEDUZIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL em obrigação de fazer, consistente em regularizar o fornecimento, nos municípios que integram a Comarca de Sorriso/MT, das vacinas e soros descritos na petição inicial, os quais fazem parte do Programa Nacional de Imunizações (vacinas contra hepatite A, febre amarela, BCG, pneumocócica conjugada 10 valente, tetraviral, DTPa, Dupla Adulto, HIB, VERO, vacina contra raiva em cultura celular, soros anti botrópico, anti crotálico, anti laquético, anti botrópico laquético, anti botrópico crotálico, anti loxoscélico, anti foneutrismo, anti lonomia, anti botulinico, anti tetânico, nti aracnidico, anti escorpiônico, anti diftérico e anti rábico, dentre outras), devendo a obrigação de cada qual ser cumprida nos limites de suas atribuições previstas nos na PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013, conforme fundamentação acima.
Entendo ser o caso de revogar a medida liminar concedida nestes autos, ante a produção de provas no sentido de que a obrigação ora reconhecida foi satisfatoriamente cumprida no decorrer da ação.
Também em razão dessa circunstância, não há periculum in mora que justifique a manutenção dessa medida.
Custas processuais pelos requeridos, os quais, entretanto, são isentos de pagamento por força da previsão contida no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Quanto aos honorários advocatícios, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei n.° 7.347/85), em virtude do princípio da simetria, os requeridos também não devem arcar com os ônus de sucumbência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Para facilitar a compreensão, serão indicadas as páginas conforme a numeração do sistema PJe. 2(CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) -
07/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 12:50
Juntada de alegações/razões finais
-
18/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
17/01/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 11:49
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 28/09/2021 13:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:19
Juntada de Ata de audiência
-
27/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 09:38
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 28/09/2021 13:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/07/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2020 18:12
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:30
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 17:55
Juntada de Petição intercorrente
-
07/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 08:32
Juntada de volume
-
07/02/2020 07:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/10/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2019 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 13:46
CARGA: RETIRADOS MPE
-
27/05/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/04/2019 13:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/03/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/01/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGE - MT
-
23/10/2018 16:11
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
23/10/2018 16:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIAO
-
05/10/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/08/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/06/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
10/04/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/01/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 12:21
CARGA: RETIRADOS MPE
-
29/09/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2017 17:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2017 16:23
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/06/2017 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 13:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/12/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2016 10:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/10/2016 10:45
INICIAL AUTUADA
-
26/10/2016 12:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008220-96.2023.4.01.0000
Poliana Carvalho Ribas
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Michele Toardik de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:49
Processo nº 1002799-41.2017.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Manoel Cleber Goncalves de Arruda
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2017 21:03
Processo nº 1005558-88.2021.4.01.3603
Lindomar Soares de Lima
Presidente do Conselho Federal da Ordem ...
Advogado: Priscilla Lisboa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 12:36
Processo nº 1005558-88.2021.4.01.3603
Presidente do Conselho Federal da Ordem ...
Lindomar Soares de Lima
Advogado: Paulo Fidelis Miranda Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 17:32
Processo nº 0020774-90.2008.4.01.3400
Maxwell Educacional LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Erick Borba Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2008 15:23