TRF1 - 1005558-88.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005558-88.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O POLO PASSIVO:CFOAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LINDOMAR SOARES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a anulação da questão objetiva n. 22 (caderno de provas - tipo 2 - verde) do XXXIII Exame da Ordem Unificado, com a respectiva atribuição de pontos, e a participação na segunda fase do XXXV Exame da Ordem Unificado previsto para o dia 28/08/2022.
Alega, em apertada síntese, que: [a] participou do XXXIII Exame da Ordem Unificado - 2021.2; [b] não obteve aprovação na primeira fase do certame, pois obteve 39 pontos; [c] a reprovação do candidato padece de ilegalidade, tendo em vista que a questão objetiva n. 22 (caderno de provas - tipo 2 - verde) não apresenta resposta correta, devendo ser anulada; [d] interpôs recurso administrativo, mas não obteve sucesso no tocante ao pedido de anulação da referida questão.
Pedido de liminar deferido por meio da decisão proferida no Id n. 1097900247.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id n.1117798289).
Comunicou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (Id n. 1119924293).
Manifestação do Ministério Público Federal pela perda do objeto (Id n. 1377227777). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminares. 2.1.1.
Alegação de descumprimento da decisão liminar.
Analisando os autos, em que pese as alegações do Impetrante, entendo que não é o caso de descumprimento de ordem judicial.
Isso porque, a Autoridade Impetrada comprovou a participação do Impetrante na prova prático-profissional do XXXV Exame de Ordem realizada em 28/08/2022.
No entanto, este não obteve aprovação na 2ª fase do Exame.
Ademais, o provimento judicial está adstrito ao pedido formulado na inicial e na emenda da inicial, como também a causa de pedir, de modo que o Magistrado deve atentar-se aos limites da demanda.
Friso, ainda, que eventual pedido de reaproveitamento dos resultados da primeira fase do Exame de Ordem deve ser feito através do ajuizamento de nova ação em respeito ao princípio da estabilização da lide. 2.1.2.
Interesse de agir.
O MPF, em seu parecer, e a Autoridade Impetrada (Id n. 1498783386) defendem a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Contudo, na compreensão da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o simples ato de cumprimento da ordem em sede de liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa.
Afasto, portanto, a alegação de ausência de interesse processual. 2.2.
Mérito.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, entendo que os requisitos encontram-se presentes.
Vejamos. É cediço que em matéria de concurso público, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Colho jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recente sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
EDITAL N. 18/2014.
PROVA OBJETIVA.
STF - RE 632.853/CE (REPERCUSSÃO GERAL).
ILEGALIDADE (QUESTÕES Nos. 31, 36 E 40 - PROVA 2 GABARITO 4 E QUESTÃO Nº 28 PROVA 1 GABARITO 4).
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
COBRANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO EDITAL.
QUESTÃO CONTRÁRIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III Configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório a cobrança de conhecimentos de matérias não previstas no edital do certame.
Em tais hipóteses, é permitido ao Poder Judiciário anular essas questões, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, bem como pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.
IV É ilegal a cobrança de jurisprudência ulterior à publicação do Edital do certame, quando este expressamente dispôs que Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso", razão pela qual a anulação da questão de nº 36 é medida que se impõe.
Precedentes.
V Apelação provida.
Sentença reformada para anular as questões de nos 28 (Prova 1 Gabarito 4), 31, 36 e 40 (Prova 2 Gabarito 4).
Fica invertido o ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), que ficam acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 0028955-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) No caso em apreço, o impetrante questiona o gabarito da prova, argumentando que a questão objetiva n. 22 (caderno de provas - tipo 2 - verde) não apresenta resposta correta.
Analisando o enunciado da questão e a legislação sobre a matéria (direito tributário), observo que a alternativa “D”, tida como correta no gabarito oficial da banca examinadora, não corresponde à resposta correta.
Isso porque, o artigo 174, do Código Tributário Nacional, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Com efeito, a jurisprudência é no sentido de que o prazo prescricional somente tem início no dia seguinte ao último dia do prazo para o pagamento do tributo.
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 622) “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Diante disso, nenhuma das alternativas disponíveis para o candidato mencionam a afirmativa correta para o enunciado da questão, conforme demonstrado acima.
A questão da prova, portanto, apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário.
Assim, em juízo de cognição sumária, constato que não é o caso do Poder Judiciário substituir indevidamente a banca examinadora, mas sim de afronta ao edital do XXXIII Exame da Ordem Unificado em razão da ausência de alternativa correta para questão que pudesse ser respondida pelo candidato.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada considere nula, em relação ao impetrante, a questão objetiva n. 22 (caderno de provas - tipo 2 - verde) do XXXIII Exame da Ordem Unificado, com a respectiva atribuição de pontos.
Caso seja atingida a pontuação mínima, o impetrante deve ser admitido a prestar a prova prático-profissional (segunda fase) do XXXV Exame da Ordem Unificado, agendada para o dia 28/08/2022”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o deferimento da medida liminar, impõe-se a concessão da segurança vindicada pelo Impetrante, razão pela qual os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida no Id n. 1097900247.
Condeno a parte impetrada - Ordem dos Advogados do Brasil - ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Comunique-se ao Eminente Relator do agravo de instrumento n. 1018815-91.2022.4.01.0000 acerca da sentença prolatada nestes autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/02/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
05/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 16:55
Juntada de manifestação
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28/10/2022 11:29
Juntada de parecer
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07/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 22:44
Juntada de manifestação
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06/10/2022 15:23
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:16
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:00
Juntada de manifestação
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12/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:05
Juntada de manifestação
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:23
Juntada de manifestação
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01/06/2022 16:50
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:38
Juntada de diligência
-
27/05/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 18:04
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:15
Juntada de emenda à inicial
-
14/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:47
Juntada de manifestação
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06/12/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 19:46
Outras Decisões
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01/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 15:50
Juntada de manifestação
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30/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 15:27
Declarada incompetência
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26/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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25/11/2021 23:16
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 20:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 20:15
Outras Decisões
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24/11/2021 10:16
Juntada de manifestação
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24/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2021 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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