TRF1 - 1005497-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SARA ROSA VIEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005497-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA ROSA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CARLOS DE OLIVEIRA TOCCHIO - GO47849 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que SARA ROSA VIEIRA DA SILVA objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que em 06/03/2023, o esposo, Luzimar Alves da Silva, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitou a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando os pedidos de nº 1231471645 e 1231471843, sendo deferido, tão somente, o montante de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor da autora e de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor da filha do falecido, Kesia Vieira da Silva.
Contestação (id. 1860484193).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de LUZIMAR ALVES DA SILVA, esposo da autora, está acostada aos autos (id. 1678941469).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1678941465).
A controvérsia cinge-se ao montante pago para a requerente, a título de indenização.
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Consoante o art. 4º, da Lei nº 6.194/74, a indenização no caso de morte será paga nos termos do art. 792, do Código Civil.
Nesse aspecto, conforme o referido dispositivo legal, a divisão das quotas-parte do Seguro DPVAT será feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para os outros herdeiros, seguindo-se a ordem de vocação hereditária: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Grifo meu) Nesse aspecto, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, tem-se que foi deferido administrativamente o pagamento de 50% do benefício para a autora (id. 1860484195).
Observa-se, assim, que foi atendida a porcentagem estabelecida em lei.
Desse modo, percebe-se que o pagamento administrativo ocorreu de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer diferença a ser paga à parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:17
Juntada de arquivo de vídeo
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06/11/2023 15:12
Juntada de impugnação
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13/10/2023 16:42
Juntada de contestação
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14/09/2023 00:47
Decorrido prazo de SARA ROSA VIEIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005497-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA ROSA VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:41
Juntada de aditamento à inicial
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005497-74.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA ROSA VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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