TRF1 - 1003550-34.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de ratificação do destaque de horários formulado pela advogada constituída legalmente nos autos pelo autor.
O artigo 22, § 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim preceitua: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
O art. 16, da Resolução CJF 822/2023 dispõe: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." Dessa forma, pela leitura dos artigos em análise, o direito do destaque de honorário preclui no momento da expedição da requisição.
Em consulta aos autos verifica-se que a sentença transitou em julgado em 14/03/2024, a expedição da Requisição de Pequeno Valor em 15/10/2024, com prazo aberto para manifestação, vindo a patrona a requerer o ratificação e reemisão apenas em 10/01/2025, três (03) mês após à expedição da Requisição de pagamento dos honorário (ID 2166117733).
Em consulta ao sistema judicial esta demonstrado o valor depositado na conta desde o dia 27/12/2024 Ressalte-se que, em virtude da grande demanda de processos que tramitam neste Juizado e com a finalidade de oferecer uma prestação jurisdicional mais célere aos jurisdicionados, se torna inviável para o bom andamento da secretaria deste Juizado correções de requisições de tal natureza.
Desta forma, tenho como precluso o direito ao destaque e indefiro o pedido formulado no Id. 2166117733.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 60 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503 e NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - (OAB: PA35503) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio o Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES C.R.M./PA-6702, com especialidade em medicina do trabalho, traumatologista e ortopedista, e REDESIGNO a data 29/11/2023 as 09:00 horas, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da pericia medica.
O exame realizar-se-á nesta Subseção Judiciária de Paragominas, localizada na Avenida Portugal, 03 – QD 03 BL 05, bairro Cidade Nova, Paragominas/PA.
Devem ser observados todos os cuidados para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da COVID-19) estabelecidos na Resolução 10468182 de 29/06/2020, art. 6º, V e VI, dentre outras: • serão designadas 05(cinco) perícias por hora; • o ingresso do jurisdicionado no prédio da Subseção Judiciária de Paragominas deverá ocorrer apenas a partir de 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, sendo vedada a entrada em horário anterior a este período; • vedada a entrada com acompanhantes, exceto em casos imprescindíveis à locomoção do jurisdicionado; • descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; • utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.
Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se.
Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária.
Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade.
Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes.
O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Ficam arbitrados os honorários periciais nos termos da Portaria nº 19/2016/SSJ/PGN de 21/092016.
O INSS será intimado em Secretaria ou mediante sistema eletrônico PJe, para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 07/2012 GABJU/JF/PGN de 18/02/2012.
A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá apresentar ao perito os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade.
Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será conclusos para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal.
Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado).
Intimem-se.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
DENISE ALMEIDA DA SILVA Assinado digitalmente -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio o Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES C.R.M./PA-6702, com especialidade em medicina do trabalho, traumatologista e ortopedista, e DESIGNO/REDESIGNO a data 16/10/2023, no horário abaixo indicado, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da pericia medica.
O exame realizar-se-á nesta Subseção Judiciária de Paragominas, localizada na Avenida Portugal, 03 – QD 03 BL 05, bairro Cidade Nova, Paragominas/PA.
PROCESSO AUTOR – 10:00 HORA 1001664-97.2023.4.01.3906 ANA MARIA DOS SANTOS 1002726-75.2023.4.01.3906 MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS 1002570-87.2023.4.01.3906 ELCINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DPVAT 1003964-32.2023.4.01.3906 ELIAS AMORIM DOS SANTOS, 1003728-80.2023.4.01.3906 MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS 11:00 HORAS 1005508-89.2022.4.01.3906 MAYCON DA COSTA CORREA - MPF 1003845-71.2023.4.01.3906 FRANCISCO CHAGAS PINTO SOBRINHO - 1003550-34.2023.4.01.3906 RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA 1003731-35.2023.4.01.3906 SIDIRLEY DA SILVA 1004209-43.2023.4.01.3906 JOSE CARLOS SANTOS DE LIMA 12:00 HORAS 1003103-46.2023.4.01.3906 MATHEUS WELISON LIRA DE OLIVEIRA 1003255-94.2023.4.01.3906 JOSE RAFAEL DA LUZ SANTOS 1001274-30.2023.4.01.3906 EDINA FAUSTINO DE LIMA 1003783-31.2023.4.01.3906 FRANCIDALVA BARROS ALVES - ATERMAÇÃO 1001241-40.2023.4.01.3906 MARIA ANDRELINA GOMES CONCEIÇÃO 13:00 HORAS 1003987-75.2023.4.01.3906 IRACY MENESES DOS SANTOS CASTRO 1000847-33.2023.4.01.3906 FRANCIVALDO FRANCILDO DOS SANTOS DUARTE 1001389-51.2023.4.01.3906 MARIA CREUSA DE SOUZA 1002812-46.2023.4.01.3906 JOSE MARIA PEREIRA SANTOS 1001103-73.2023.4.01.3906 ELIERZO DE SOUZA LIMA 14:00 HORAS 1005686-38.2022.4.01.3906 DENILSON SILVA SA 1003176-18.2023.4.01.3906 CLYDELICE PINHEIRO CAMPOS DE BARROS 1002283-27.2023.4.01.3906 WAGNER OLIVEIRA SOUZA 1004271-83.2023.4.01.3906 JOSIANE DOS SANTOS FROES 1002161-14.2023.4.01.3906 JEAN SOARES ALVES Devem ser observados todos os cuidados para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da COVID-19) estabelecidos na Resolução 10468182 de 29/06/2020, art. 6º, V e VI, dentre outras: • serão designadas 05(cinco) perícias por hora; • o ingresso do jurisdicionado no prédio da Subseção Judiciária de Paragominas deverá ocorrer apenas a partir de 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, sendo vedada a entrada em horário anterior a este período; • vedada a entrada com acompanhantes, exceto em casos imprescindíveis à locomoção do jurisdicionado; • descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; • utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.
Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se.
Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária.
Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade.
Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes.
O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Ficam arbitrados os honorários periciais nos termos da Portaria nº 19/2016/SSJ/PGN de 21/092016.
O INSS será intimado em Secretaria ou mediante sistema eletrônico PJe, para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 07/2012 GABJU/JF/PGN de 18/02/2012.
A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá apresentar ao perito os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade.
Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será conclusos para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal.
Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado).
Intimem-se.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
DENISE ALMEIDA DA SILVA Assinado digitalmente -
19/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503 e NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - (OAB: PA35503) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003550-34.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503 e NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - (OAB: PA35503) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
23/06/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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