TRF1 - 0002940-07.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002940-07.2019.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: JUSTICA PUBLICA e outros RÉU: A APURAR DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral por MAURO CARLESSE.
Durante as investigações foi verificado a possível ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, atraindo assim a competência Federal.
Concluídas investigações a autoridade policial elaborou o relatório n. 4299426/2022 (ID 1597367887 - Pág. 10/11), em que encerra as investigações no que diz respeito ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
Posteriormente, a fim de apurar eventuais crimes comuns relacionados ao acervo patrimonial do investigado, a cópia dos autos foi remetida à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/TO), sendo apensada aos autos do IPL nº 2020.0054170 - SR/PF/TO (ID 1597367887 - Pág. 2).
Por fim, intimado com vista dos autos, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento no princípio do “non bis in idem”, que veda a duplicidade de persecuções penais em razão do mesmo fato criminoso, uma vez que os eventos investigados neste feito já seriam objeto de apuração no âmbito do inquérito policial nº 2020.0054170 - SR/PF/TO (ID 1609505870). É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Carta da República atribui ao Ministério Público a valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), na condição de titular da ação penal pública.
A conformação constitucional dada ao Parquet, notadamente a sua independência funcional, impõe que a aplicação do art. 28 da Codificação Processual Penal c/c o art. 62, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93, pertinente à remessa dos autos à instância revisora da atuação ministerial, seja reservada para os casos excepcionais.
Com efeito, ao cabo da investigação criminal, concluiu o órgão ministerial que os fatos apurados neste procedimento administrativo confundem-se com os eventos delituosos que ensejaram a propositura do inquérito policial nº 2020.0054170 - SR/PF/TO, circunstância esta que atrai a incidência do princípio do “non bis in idem”, que veda a duplicidade de persecuções penais em razão do mesmo fato criminoso.
Destarte, no caso em exame, não encontro nenhum elemento para dissentir do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, recomendando o arquivamento desta peça inquisitorial, tendo em vista que a apuração criminal já se encontra em curso em outro feito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal de ID 1609505870 como parte integrante desta decisão, para determinar o arquivamento do presente inquérito policial, em observância ao princípio do “non bis in idem”.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
18/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/01/2021 15:19
Juntada de manifestação
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19/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/10/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 10:24
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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13/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 22:00
Proferida decisão interlocutória
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27/09/2020 19:50
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2020 18:03
Juntada de volume
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04/09/2020 18:00
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/09/2020 18:00
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/09/2020 17:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/09/2020 17:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/07/2020 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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30/07/2020 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 16:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/05/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2019 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2019 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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08/05/2019 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2019 15:01
INICIAL AUTUADA
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08/05/2019 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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