TRF1 - 1001106-46.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1001106-46.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEANE FIGUEIREDO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO TOGNI DE CARVALHO - MG140946, MANUELLE PRADO FERREIRA - MG160235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em que a parte autora objetiva o pagamento de salário-maternidade.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099-95.
Decido.
O salário-maternidade é um benefício de trato sucessivo, que não se exaure numa prestação única, renova-se a cada mês, pelo prazo total de 120 (cento e vinte) dias.
Os efeitos extintivos que recaem sobre a concessão do mesmo são parciais, diga-se, não atingem o fundo de direito, mas apenas as prestações mensais consideradas individualmente.
Por sua vez, o termo a quo do prazo prescricional, em relação a cada prestação, dá-se da data em que exigível o respectivo pagamento, e tal prazo se perfaz após cinco anos deste termo.
A esse respeito, dispõe claramente o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausente, na forma do Código Civil” (Grifos Acrescidos) Cumpre ressaltar que a prescrição quinquenal se aplica perfeitamente ao salário-maternidade, uma vez que o titular deste benefício é a autora (mãe) e não o seu filho, a teor do disposto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Além disso, a possibilidade de prejuízo ao menor apenas por via reflexa não constitui fundamento apto ao enquadramento do caso na hipótese de suspensão do prazo de prescrição quinquenal, prevista na parte final do supra citado artigo.
Seguindo esse raciocínio, o termo a quo do prazo prescricional do benefício em espécie inicia-se vinte e oito dias antes do nascimento do rebento.
Perfilhando esse entendimento, peço vênia para transcrever julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DIREITO RELATIVAMENTE INDISPONÍVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 1.
Explicitação que o termo inicial do salário-maternidade é 01-4- 1996, 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento, prolongando-se por cento e vinte dias, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Nascido o direito aos 01-4-1996 e ajuizada a ação em 05-10-2001, é de reconhecer-se, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora, porquanto o direito que a ampara é relativamente indisponível.
Precedentes. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.037972-2 – 6ª T. – Rel.
Des.
Victor Luiz dos Santos Laus – DJU 03. 11. 2004 – p. 489) (Grifos Acrescidos) Nesse sentido, o seguinte aresto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de concessão de salário-maternidade. 2.
Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de ocorrência da prescrição qüinqüenal entre a data do fato gerador do benefício (parto) e a data de ajuizamento da ação. 3.
Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Ceará, acrescentando, ainda, que o pedido administrativo do benefício apenas suspende o prazo prescricional enquanto perdurar a análise da autarquia até a comunicação do indeferimento. 4.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5.
Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da posição adotada pela Turma Recursal da Bahia no julgamento do recurso nº 2005.33.00.765537-0, onde entendeu que a prescrição é interrompida pelo protocolo do requerimento administrativo, passando então a contar novo lustro prescricional. 6.
Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal do Ceará ao argumento de que seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7.
Deve ser conhecido o presente incidente, vez que o cerne da controvérsia estabelecida, contagem de prazo prescricional, não guarda qualquer relação com matéria de fato. 8.
Por outro lado, a questão não requer maiores digressões.
O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Em que pese o caput não especifique se esse “não corre a prescrição” se refere à suspensão ou à interrupção, o parágrafo único sana eventuais dúvidas aos prescrever que “a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” (grifei).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 294032/PR, entendeu que o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, e não o interrompe como pretende a parte autora.
Transcrevo o aresto: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido. (REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466)” (grifei). 9.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, para manter o acórdão proferido pela Turma Recursal do Ceará que reconheceu a prescrição qüinqüenal, bem como que tal prazo é apenas suspenso pelo protocolo do requerimento administrativo do benefício, assim permanecendo enquanto perdurar a análise do pedido pela Administração, retomando-se a contagem com a comunicação do indeferimento, nos termos acima. 10.
Sugestão ao e.
Presidente desta Turma Nacional de Uniformização para que imprima ao julgamento desde feito a sistemática do art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU. (PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013.) PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – DOCUMENTOS ANEXADOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 – IMPROVIMENTO DO RECURSO – 1.
Ajuizada a ação quando decorridos mais de cinco anos do nascimento do rebento, é de se reconhecer a prescrição qüinqüenal das parcelas relativas ao salário-maternidade, relativamente a Maria NILZA DA Silva e Maria PERPÉTUA DA Silva OLIVEIRA. 2.
Aplicação, na hipótese, da regra geral comum aos demais benefícios no âmbito da Previdência Social. 3.
Precedentes desta Turma, (Apelações Cíveis nºs 336.615-CE, j. 02.03.2004, DJU, 27.04.2004 e 319.875-CE, j. 04.05.2004.
DJU, 08.06.2004. 4.
Pertinente às demais autoras, os documentos trazidos aos autos não se prestam à comprovação do exercício da atividade campesina, pelo período mínimo exigido na legislação previdenciária, que possibilite a obtenção do benefício vindicado. 2.
Inexistência de prova testemunhal, prejudicando, assim, a aferição desta pelo magistrado. 3.
Apelação improvida. ( TRF 5ª R. – AC 2001.81.00.018509-7 – (349788) – CE – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 05. 07. 2005 – p. 486) (Grifos Acrescidos) PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DATA NASCIMENTO DO FILHO DA SEGURADA – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – LEI N° 8.213/91 – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – CERTIDÃO CASAMENTO – MARIDO AGRICULTOR – 1.
O prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § único do art. 71, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 8.861/94, não se cuida de lapso decadencial.
Ele não acarreta o falecimento do direito ao salário- maternidade requerido pela parte autora, uma vez que estabelece apenas mero limite para o requerimento administrativo junto ao INSS. 2.
Não há óbice para que o salário-maternidade seja pleiteado posteriormente na esfera judicial.
No entanto, deve ser respeitado apenas o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor.
Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho. 3.
As Declarações do Exercício de Atividade Rural dos Sindicatos, Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Certidões de Casamento e Certidões de Nascimento formam início de prova material que são suficientes para comprovar a condição de rurícola da autora, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário-maternidade. 4.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental. 5.
Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6.
Apelação provida em parte. ( TRF 5ª R. – AC 2000.81.00.011063-9 – (361368) – CE – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 10. 08. 2005 – p. 1082) (Grifos Acrescidos) DO CASO CONCRETO In casu, iniciou-se o prazo prescricional do benefício com o nascimento do(a) filho(a) da Autora em 13/10/2017.
Destarte, como o ajuizamento da ação somente ocorreu em 11/01/2023, encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidas, visto que ultrapassados 05 anos.
Registre-se que o prazo ficou suspenso apenas durante a tramitação do pedido administrativo de 18/03/2022 a 30/05/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a prescrição, e, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
11/01/2023 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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