TRF1 - 1002501-28.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002501-28.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ROMFIM GOBBI - MT12696/O POLO PASSIVO: Presidente da Junta de Recursos do INSS-MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ALVES DE PAULA contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS visando compelir a autoridade coatora a analisar o recurso interposto no pedido de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 03/11/2021.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Instada a se manifestar sobre a decadência para impetrar o mandado de segurança, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Contando-se 45 dias a partir da interposição do recurso, configurou-se a mora da Administração em 18/12/2021 e nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou, em princípio, em 17/04/2022.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
A presente ação foi proposta em 03/06/2022, mais de 120 dias após o momento da ciência da configuração da mora da Administração em julgar o recurso administrativo.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito pela decadência, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE PAULA em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 16:06
Outras Decisões
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07/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/06/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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