TRF1 - 1026251-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026251-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDO GONCALVES DA SILVA, objetivando a reativação do RGP do impetrante, suspenso sem que houvesse a observância do contraditório e da ampla defesa.
O impetrante, pescador, alega que teve seu RGP suspenso pela Portaria nº 263 SAP/MAPA, de 29 de outubro de 2020, suposto ato coator, sem que lhe tivesse sido ensejado o devido contraditório e a ampla defesa.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme a Portaria acima aludida, foram suspensas 31.903 licenças de pescadores profissionais para a averiguação da autenticidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
O demandante informa, no entanto, que não foi notificado da suspensão e que, somente quando procurou o escritório de advocacia que ora lhe representa, para saber dos motivos das diligências solicitadas pelo INSS para o deferimento do seguro defeso deste ano de 2023, é que teve ciência do ato constritivo de seu direito.
A princípio não parece crível que o impetrante somente tenha tido ciência da referida Portaria, publicada em outubro de 2020, quase três anos após a suspensão do seu RGP, porquanto é esperado que tenha procurado receber as prestações do seguro defeso dos anos de 2021/2022, vez que, como aduz na exordial, vive da pesca.
Ademais, tendo sido publicada a Portaria em comento há mais de um ano, não pode o impetrante alegar seu desconhecimento a fim de sustentar uma urgência na apreciação do seu pedido.
Dito isto, no presente caso, considero ser recomendável que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido liminar, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito. e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 7 de agosto de 2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/05/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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