TRF1 - 1005104-11.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005104-11.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: F T G DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 18 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005104-11.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F T G DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por FTG DA SILVA em face do IBAMA, visando a retirada, em definitivo, do termo de embargo D6NJ7G4K, bem como o levantamento do termo termo de embargo E353Z0WY e sua retirada da lista restritiva.
A parte autora alega, em síntese, que teve contra si lavrados os dois termos de embargo já referidos, decorrentes da mesma fiscalização administrativa ocorrida em 13/10/2020, em razão de suposta infração ambiental.
Sustenta que no curso dos processos administrativos houve a regularização das atividades do empreendimento, sendo postulado perante o demandado o levantamento das restrições administrativas.
Assevera, ainda, que com relação ao termo de embargo D6NJ7G4K, houve decisão administrativa favorável ao seu levantamento, contudo a decisão não foi cumprida.
Quanto ao termo de embargo E353Z0WY, assevera que foram regularizados os motivos que implicaram na confecção do ato restritivo, inclusive com parecer favorável ao levantamento, mas não foi prolatada decisão administrativa até o momento..
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinada a suspensão dos embargos (ID 803107568).
O IBAMA apresentou contestação, na qual asseverou que, com relação ao Termo de Embargo D6NJ7G4K, o autor faz jus à liberação.
Por outro lado, quanto ao Termo de Embargo E353Z0WY, sustentou que não há qualquer decisão favorável ao desembargo, pugnando por sua manutenção (ID 907677075).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 1027174795). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
As medidas de suspensão de acesso ao Sistema DOF/IBAMA e embargo das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, os embargos impugnados são decorrentes da mesma fiscalização administrativa, realizada em 13/10/2020.
Quanto ao termo de embargo D6NJ7G4K, conforme já consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, após manifestação técnica favorável, foi prolatado Despacho Decisório n. 57/2021/SUPES-MT no bojo do processo administrativo n. 02013.002667/2020-85 (ID 787010984 – pág. 160), no qual foi determinado o levantamento do referido termo de embargo e o desbloqueio da empresa no sistema DOF.
Assim, quanto ao Termo de Embargo D6NJ7G4K, o objeto da lide limitou-se à exclusão do seu nome da consulta pública de embargos, tendo em vista que a necessidade de levantamento já havia sido reconhecida no âmbito administrativo.
No que diz respeito ao Termo de Embargo E353Z0WY, não obstante não tenha sido efetivamente prolatada decisão no bojo do processo administrativo n. 02013.002950/2020-15 determinando o levantamento, conforme consta na Manifestação Técnica n. 63/2021-DITEC-MT/SUPES-MT, houve manifestação pela revogação do referido termo de embargo, tendo sido verificado que em 16/09/2021 foram feitos os ajustes de saldo necessários para o desembargo da empresa autora (ID 787010986 – pág. 93).
Em sede de contestação, o requerido assevera que, a despeito do parecer favorável ao levantamento do embargo elaborado por Analista Ambiental lotado na DITEC/MT, consta despacho elaborado pelo agente autuante (SEI 10961287 - ID 907677077 – págs. 179/180) que recomenda a manutenção dos efeitos do embargo, tendo em vista as reiteradas fraudes perpetradas contra o sistema oficial de controle (Sisflora/MT) para fins de acobertamento de madeira extraída ilegalmente e a dificuldade de contato com os representantes legais nos atos de fiscalização.
Em que pese o parecer do agente autuante, o apontamento subjetivo quanto a necessidade de manutenção do embargo não tem prevalência quanto aos elementos constantes nos autos.
Tendo ocorrido o ajuste dos saldos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, consoante saldo detalhado e parecer ID 787010986 – págs. 91-94, é de se determinar o levantamento do embargo, medida que não enseja a revogação de eventuais autos de infração lavrados.
Inobstante a relevância da defesa do meio ambiente como direito humano e fundamental intergeracional das presentes e futuras gerações (art. 225 da CF), a salvaguarda do referido bem de matriz constitucional não pode orientar ações desmedidas, com exacerbação de medidas repressivas.
Assim, entendo que a suspensão total da atividade da empresa por prazo indeterminado é medida drástica diante do contexto exposto, impondo-se o reconhecimento da procedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora da lista restritiva com relação ao termo de embargo D6NJ7G4K, bem como o levantamento do termo de embargo E353Z0WY e sua retirada da lista restritiva.
Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00, tendo em vista que o valor da causa foi fixado pela parte autora somente para fins de alçada e não há proveito econômico aferível, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/04/2022 19:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:48
Juntada de impugnação
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01/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 02:43
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 01:50
Juntada de contestação
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25/11/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 18:11
Juntada de diligência
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17/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 18:16
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 00:03
Conclusos para decisão
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23/10/2021 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/10/2021 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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