TRF1 - 1020006-52.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1020006-52.2023.4.01.3100 IMPETRANTE: DELMA SOUZA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONCLUSÃO E DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELMA SOUZA DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, objetivando a concessão da segurança para "confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.".
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Informações prestadas (id 1709017470), sobreveio a informação do julgamento do requerimento administrativo e concessão do benefício (NB) 211.677.874-8.
O MPF manifestou-se pela extinção do feito "sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto do presente mandamus" (id Num. 1727418070).
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, ante a perda superveniente do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 e EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/07/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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