TRF1 - 1009666-09.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1009666-09.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MINETO CONSTRUCAO EIRELI, SILVIO LUNE BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1009666-09.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MINETO CONSTRUCAO EIRELI, SILVIO LUNE BRANDAO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em face de MINETO CONSTRUCAO EIRELI e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1009666-09.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MINETO CONSTRUCAO EIRELI, SILVIO LUNE BRANDAO DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) MINETO CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-00, na pessoa de seu representante legal; 2) SILVIO LUNE BRANDAO - CPF: *99.***.*29-01; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.775,14, atualizado até 10 nov 2021; NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária; INSCRIÇÃO: 149, inscrito em 21/07/2021; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:02
Outras Decisões
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08/11/2022 21:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:50
Juntada de diligência
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07/07/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 21:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:03
Outras Decisões
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29/06/2022 23:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 07:31
Outras Decisões
-
24/03/2022 23:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 13:18
Decorrido prazo de MINETO CONSTRUCAO EIRELI em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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10/11/2021 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 08:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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