TRF1 - 0004422-10.2006.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0004422-10.2006.4.01.3503 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMERCIAL AGROVISAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, JUESLEI JOAO SILVA FRAGA, AGROVISAO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: COMERCIAL AGROVISAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, JUESLEI JOAO SILVA FRAGA, AGROVISAO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, visando compeli-lo(a) ao pagamento de débito inscrito em dívida ativa, objeto das CDA's constantes na petição inicial.
Manifestando-se a União requereu a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição intercorrente da ação executiva é matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a examiná-la.
Aplicam-se à espécie as normas do art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Interpretando o referido dispositivo, decidiu a 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado sujeito ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”, e que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Inexistem bens penhorados nos autos.
Não há registro CNIB e Serasajud.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ TITULAR Vara Única da Subseção Judiciaria de Rio Verde/GO -
18/01/2022 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/12/2021 09:45
Juntada de volume
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13/12/2021 09:44
Juntada de volume
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17/11/2021 16:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/03/2017 12:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF C/C PORTARIA PGFN Nº 396/2016.
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14/03/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 12:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2017 14:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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10/02/2017 14:12
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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08/02/2017 12:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO NO CARRINHO
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12/01/2017 16:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/01/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2016 13:22
Conclusos para despacho
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21/09/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 0303152
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26/07/2016 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 13:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/06/2016 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/06/2016 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VIII N° 55 PUBLICADO EM 30/03/2016
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28/03/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/03/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/12/2015 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
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24/11/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/11/2015 12:03
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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24/11/2015 12:02
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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06/11/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2015 15:02
Conclusos para despacho
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29/06/2015 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2015 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2015 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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08/06/2015 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN
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21/05/2015 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
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04/05/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/05/2015 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2015 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2015 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/12/2014 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2014 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2014 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/09/2014 12:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/05/2014 12:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/05/2014 12:52
CitaçãoORDENADA
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20/05/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2014 16:33
Conclusos para despacho
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15/05/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO AGRAVO FLS.126/127
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15/01/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 180/184 PUBLICADA EM 13/11/13
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29/11/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2013 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2013 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/11/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/11/2013 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/11/2013 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2013 11:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2013 12:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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28/10/2013 12:22
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
07/08/2013 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2013 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2013 12:17
Conclusos para decisão
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04/04/2013 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2013 18:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/02/2013 09:53
REMETIDOS CONTADORIA
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28/02/2013 09:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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28/02/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/02/2013 09:43
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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28/02/2013 09:43
TRASLADO PECAS ORDENADO
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28/02/2013 09:43
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
28/02/2013 09:43
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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19/12/2012 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2012 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2012 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÇÃO
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03/09/2012 15:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2012 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2012 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2012 15:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2012 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2012 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
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09/11/2011 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/10/2011 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2011 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2011 16:33
Conclusos para despacho
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28/09/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
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10/08/2011 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2011 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2011 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2011 11:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2011 14:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2011 09:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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21/05/2011 09:32
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
21/05/2011 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2011 11:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2011 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO PFN - COM PETIÇÃO
-
20/05/2010 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2010 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2010 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2010 18:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2010 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/04/2010 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/10/2009 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/10/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO E-DJF1 369 EM 22/09/2009
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16/09/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/09/2009 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/09/2009 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2009 17:52
Conclusos para decisão
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17/06/2009 15:07
TELEX / FAX RECEBIDO
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17/06/2009 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2009 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
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30/09/2008 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2008 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA EXQTE/FN
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29/07/2008 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2008 12:45
Conclusos para decisão
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03/07/2008 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/05/2008 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2008 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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07/03/2008 12:35
Conclusos para decisão- BACENJUD
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17/01/2008 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2008 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2007 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2007 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2007 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/09/2007 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2007 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2007 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2007 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2007 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2007 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2006 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2006 18:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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