TRF1 - 1006221-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006221-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE JOSE MARIA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GONCALVES NETO - GO45216 POLO PASSIVO:DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE JOSE MARIA NETO e FERNANDA ABRAO CROTE SILVA, contra ato da DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, e, ainda, do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO IFG, objetivando: a) liminarmente, a concessão do pedido de tutela de urgência anulando o ato ilegal da autoridade coatora e determinando o imediato afastamento remunerado dos Impetrantes, de 02/08/2023 até 12/11/2023, dos cargos de técnicos administrativos no Campus de Anápolis do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG para realização do curso de formação ao cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (...) f) no mérito, o deferimento do presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar certamente deferida; Os impetrantes alegam, em síntese, que são servidores públicos federais, em exercício nos cargos de técnicos administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás-IFG, campus Anápolis, desde 19/02/2013, o autor, e 26/11/2012, a autora.
Aduzem que foram aprovados em todas as etapas de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia e escrivã, da Polícia Civil do Estado de Goiás, tendo sido convocados para a participação no curso de formação que, nos termos do Editais anexos, tem data de início em 02/08/2023.
Ocorre que, ao solicitaram o afastamento remunerado de suas funções para fins de participação no curso de formação, tiveram os requerimentos negados, pelo mesmo motivo, em razão da Lei 8.112, de 1990, oferecer afastamento para curso de formação apenas para outro órgão federal, não contemplando ente federativo diverso.
Dessa forma, os impetrantes não vislumbraram outra alternativa, senão recorrer ao presente writ.
O pedido liminar foi deferido (id1738452080) Aditamento à inicial para corrigir erro material dos pedidos (id1739453562) Novo dispositivo da decisão liminar proferido, em face do aditamento (id1740709087) O MPF não manifestou sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id1745085074).
Informações da autoridade coatora (id1752513585) Ingresso IFG GOIÁS (id1937512147).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê casos em que o servidor pode afastar-se do cargo para participar do curso de formação de outro cargo público.
Vejamos: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 9.624/98 prevê o seguinte: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.” Dessa forma, de acordo com o delineado nos referidos dispositivos legais, o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal.
Apesar da literalidade do dispositivo não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em virtude do princípio da isonomia e razoabilidade, não se mostra razoável impedir referido afastamento, de modo que, deve-se reconhecer a extensão desse direito aos aprovados em cargos da Administração dos Estados e Municípios.
Esse, inclusive, já é o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais.
Verbis: “A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL.
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1.
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal, de modo que deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF4 5006505-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CARGO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
I - O servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em respeito ao princípio da isonomia e da razoabilidade, tem direito ao afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos, para realização de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo na Administração Pública estadual.
II - Concedeu-se a segurança. (Acórdão n. 943539, 20160020001840MSG, Relator Des.
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/5/2016, Publicado no DJe: 30/5/201, p. 32/34).
Portanto, na hipótese, o pleito liminar merece acolhimento, no sentido de determinar à Administração Federal que conceda aos impetrantes a licença prevista no art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por interpretação extensiva, para que participem do curso de formação decorrente de aprovação em concurso da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das respectivas remunerações.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitivas as decisões ids 1738452080 e 1740709087 que DETERMINOU o imediato afastamento remunerado dos Impetrantes, de 02/08/2023 até 12/11/2023, dos cargos de técnicos administrativos no Campus de Anápolis do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG para realização do curso de formação ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto (impetrante JORGE) e Escrivã de Polícia Civil (impetrante Fernanda) do Estado de Goiás.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se os impetrantes e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006221-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE JOSE MARIA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GONCALVES NETO - GO45216 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS(IFG) e outros DECISÃO Proferi decisão (id1738452080) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e determino o imediato afastamento remunerado dos Impetrantes, de 02/08/2023 até 12/11/2023, dos cargos de técnicos administrativos no Campus de Anápolis do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG para realização do curso de formação ao cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de agosto de 2023.
Por meio da petição (id1739453562) a parte impetrante emenda a petição inicial para corrigir erro material dos pedidos nos seguintes termos: "Na parte final, nos pedidos, constou que o curso de formação seria para o cargo de Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; contudo, os impetrantes iniciarão o curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto (impetrante JORGE) e Escrivão da Polícia Civil (impetrante Fernanda).
Dessa forma, na parte final dos pedidos, onde se lê Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, leia-se Delegado de Polícia Civil Substituto (impetrante JORGE) e Escrivão da Polícia Civil (impetrante Fernanda) ambos do Estado de Goiás.
Dessa forma, como os mandados para cumprimento da liminar constam com esse erro, requer nova publicação e intimação, agora com os cargos corretos." Isso posto, em razão da emenda da petição inicial, o dispositivo da decisão liminar (id1738452080) passa a vigorar nos moldes a seguir: DEFIRO o pedido liminar e determino o imediato afastamento remunerado dos Impetrantes, de 02/08/2023 até 12/11/2023, dos cargos de técnicos administrativos no Campus de Anápolis do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG para realização do curso de formação ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto (impetrante JORGE) e Escrivã de Polícia Civil (impetrante Fernanda) do Estado de Goiás.
Intime-se a autoridade impetrada da presente alteração.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 16:32
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/07/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2023 22:40
Juntada de procuração
-
23/07/2023 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002676-92.2016.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Aparecido da Cruz
Advogado: Mauricio Ivonei da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2016 13:09
Processo nº 1010680-57.2023.4.01.4300
Elizete Domingos de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 09:49
Processo nº 1010680-57.2023.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizete Domingos de Oliveira Cunha
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 10:19
Processo nº 1008108-51.2023.4.01.3000
Isabelly Cristina Costa de Souza
Uniao Federal
Advogado: Luiz Martins de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 11:37
Processo nº 1001734-88.2021.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
J B de Lima Comercio - EPP
Advogado: Nilton Pereira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 10:21