TRF1 - 1016038-39.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1016038-39.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA FIGUEIREDO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a parte autora restituição de valores de descontos referentes a supostos valores indevidos recebidos a título de auxílio emergencial.
A concessão de tutela de urgência nos termos pretendidos requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
Em sede de cognição sumária, não se verificam demonstrados os requisitos para efeito da concessão da medida incidental.
Não obstante a existência de documentos que fazem alusão aos fatos narrados na inicial, tal documentação não conduz a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem a oitiva da parte adversa, acarretando a necessidade de análise de outros documentos ainda não constante dos autos, o que será possível após a instauração da instrução probatória.
Por outro lado, segundo o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, hipótese que se afigura na espécie ante a natureza e forma de pagamento de valores.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte ré para contestar, devendo, no prazo da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, inclusive, o processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Contudo, buscando-se fomentar o aumento de conciliações prévias no âmbito do JEF e, com isso, dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo, caso considere a parte ré possível a conciliação, a proposta de acordo deverá constar da contestação, para fins de manifestação da parte autora.
CERTIFICADA a apresentação de proposta de acordo escrita, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, após o seu transcurso, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
04/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/04/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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