TRF1 - 1010648-52.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010648-52.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONDES ALVES DIAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010648-52.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONDES ALVES DIAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARCONDES ALVES DIAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) é titular do benefício assistencial (NB: 711.083.807-3), concedido em 02/10/2019; (b) o benefício possui previsão de corte para o dia 29/08/2023; (c) persistindo as condições que motivaram a concessão do BPC, o impetrante pede a prorrogação/manutenção do benefício; (d) ocorre que ao se dirigir ao INSS para requerer avaliação para manutenção, foi informado de que em âmbito administrativo sequer existe esse pedido, e que deveria aguardar o corte para então após 30 dias, realizar novo requerimento de concessão; (e) possui o direito líquido e certo de não ter cessado o seu benefício antes de ser analisado pedido de manutenção. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora não cesse o benefício antes de analisar o pedido de manutenção; (c) quanto ao mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar que o INSS não cesse o benefício sem a analise do pedido de prorrogação (NB: 711.083.807-3). 3.
A inicial foi recebida, a gratuidade processual deferida e indeferida a medida liminar pleiteada (ID 1790541086). 4.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1832648690). 5.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1839417163). 6.
A autoridade impetrada não prestou informações, embora regularmente notificada (ID 1879572672). 7.
Os autos foram conclusos em 25/10/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
DA REVELIA 10.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado, conforme certidão de ID 1879572672.
Não obstante, deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 11.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO 12.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão: FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não foi juntada qualquer prova de que o INSS não admite a formulação de requerimento de prorrogação do benefício assistencial.
Eventual inexistência de funcionalidade no sistema "Meu INSS" poderia ser facilmente contornado com requerimento escrito formulado pelo interessado e dirigido ao INSS.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. (...) CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.
Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 07 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010648-52.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONDES ALVES DIAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a Seção de Distribuição detectou possível processo prevento (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO).
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) comprovar a recuso do INSS processar o pedido de prorrogação do benefício. b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) aguardar o prazo para manifestação; d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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