TRF1 - 0001433-68.2001.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0001433-68.2001.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: J B TORRES DE ALENCAR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0001433-68.2001.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BRITO MONTEIRO - PI18 POLO PASSIVO:J B TORRES DE ALENCAR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 RAIMUNDO BRITO MONTEIRO - (OAB: PI18) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 1 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 09:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/10/2022 09:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/10/2022 09:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/10/2022 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2008 10:48
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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19/08/2008 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2008 10:15
Conclusos para despacho
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09/05/2008 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2006 12:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/03/2006 11:21
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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20/10/2005 14:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
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30/09/2005 13:54
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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30/09/2005 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/06/2005 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/05/2005 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/03/2005 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/02/2005 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/02/2005 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA E SUSPENSÃO ART. 40 LEF
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23/11/2004 11:24
Conclusos para decisão
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31/08/2004 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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20/08/2004 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2004 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2004 16:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2004 18:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/03/2004 15:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2003 09:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - AGD EXP MPA
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26/09/2003 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2003 17:04
Conclusos para despacho
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23/06/2003 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2003 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2003 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/09/2002 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/09/2002 08:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/08/2002 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
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14/02/2002 10:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDANDO EXPEDIÇAO DE MANDADO
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24/10/2001 07:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA CITAÇAO EXPEDIDA
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17/07/2001 11:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/07/2001 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2001 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2001 11:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/05/2001 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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28/02/2001 15:48
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2001
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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