TRF1 - 1044957-92.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1044957-92.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por LÁZARO FERREIRA SANTANA, devidamente qualificado e representado por advogado constituído, em face da UNIÃO, objetivando seja determinado à ré que autorize e custeie, por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, procedimento cirúrgico visando à resolução de “pseudartrose e/ou ressecção de clavícula distal com retirada da placa solta e dos parafusos associado a amarrilho subcaroide com fios de sutura de alta resistência e âncoras”, a ser realizado no Hospital Português, bem como “todo o material necessário para o referido procedimento, medicação, internamento hospitalar e demais atos médicos necessários para a recuperação do quadro clínico do autor”.
O autor aduz que ingressou na Força Aérea Brasileira em 2008, tendo sido submetido à inspeção de saúde, a qual comprovou sua aptidão para o serviço militar e a inexistência de qualquer lesão ou incapacidade que o impossibilitasse ao exercício do labor; que, em 2009, sofreu acidente enquanto realizava Estágio de Polícia da Aeronáutica e que lesionou membro superior esquerdo, dando início a tratamento ortopédico e fisioterápico perante o Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Salvador, os quais não lograram êxito em promover-lhe a cura.
Relata que, em 2014, foi diagnosticado com pseudoartrose de clavícula esquerda e, em 2019, foi requerida, pela equipe do Hospital da Aeronáutica de Recife, a sua inserção na fila de espera de alta prioridade para realização de procedimento cirúrgico no Hospital da Força Aérea do Galeão/RJ; que, em 2022, foi encaminhado novo pedido de reserva de leito, tendo o procedimento de “Osteossíntese da Clavícula Esquerda + Enxerto Sintético + Amarrilha Subcaracoide” sido realizado em 26/05/2022.
Prossegue narrando que um mês após a ocorrência da cirurgia, o Dr.
Luiz Alfredo Gómez Vieira, que acompanha o autor no Hospital Português, constatou, após raio X, que havia “soltura lateral da placa”, indicando nova cirurgia sob pena de sequela irreversível; que em 11/08/2022, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de correção no Hospital da Força Aérea do Galeão e que, mesmo após a realização da segunda operação, o médico que o acompanha constatou fratura de clavícula com retardo de consolidação, razão pela qual seria urgente a submissão do autor a procedimento de “pseudoartrose ou ressecção da clavícula distal com amarrilho subcaracoide”.
Postula, pois, que a nova intervenção cirúrgica seja realizada perante o Hospital Português, sob a justificativa de que esta instituição possui convênio junto à Força Aérea Brasileira – FAB, bem como que o longo tratamento realizado pela FAB não obtivera sucesso.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos.
Instado, por meio do despacho de ID 1601078864, a esclarecer o valor atribuído à causa, a parte autora o fez por meio da petição de 1647196424.
Sob o ID 1648529476, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento ulterior à apresentação de contestação pela União.
Por meio da petição de ID 1720004963, a União ofereceu contestação e requereu a improcedência da pretensão, sob alegação de que “parte autora quer exigir a realização da cirurgia em hospital privado de sua livre escolha, diferente das possibilidades oferecidas pela União”.
Argumentou, outrossim, que “não houve, em momento algum, negligência por parte da União, que não deixou de assistir a paciente em suas necessidades, sendo certo que o procedimento cirúrgico não foi ainda agendado em razão da omissão do próprio paciente em providenciar os exames necessários, sem descurar a necessidade de seguir as diretrizes do SISAU quanto à indicação do Hospital”.
Trazida petição, sob o ID 1731081576, no qual o autor se manifesta ao contrário da defesa, juntando documentos, bem como pleiteia a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De logo, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de não possuir recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de tutela provisória, pretende o requerente seja determinado à União, por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, que custeie a cirurgia de pseudartrose e/ou ressecção de clavícula distal com retirada da placa solta e dos parafusos associado a amarrilho subcaroide com fios de sutura de alta resistência e âncoras, bem como de todas as despesas inerentes ao procedimento, no Hospital Português, argumento de que o tratamento realizado perante a ré não teria alcançado êxito.
Reputo, todavia, ausente a probabilidade do direito que evidencie o direito do autor.
Inicialmente, frise-se que a saúde é direito fundamental de todos os residentes no país e é dever do Estado, cabendo a este garantir a todos, mediante políticas sociais e econômicas adequadas, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 196 da Constituição impõe a garantia e a efetividade de direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas para prevenção de doenças.
Nesse sentido, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Confira-se o seguinte precedente: “(...) Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.(REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)” Cinge-se a discussão dos autos ao dever de a Administração Pública prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
Conforme se depreende da Lei n. 6.880/1980, é direito dos militares: “Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.” Este direito é reforçado pelo Decreto n. 92.512/1986, que estabelece: “Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.” Conforme se depreende do art. 7º e § 1º do aludido Decreto, a assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas deverá ser autorizada por autoridade militar, sendo que não dependem dessa autorização as situações de emergência, desde que comprovada a urgência do caso.
Art. 7º A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, será autorizada: I - pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar para tal designada, mediante parecer de oficial médico subordinado ou de facultativo contratado, para organizações de saúde no País; Il - pelo Ministro de Estado da respectiva Força Singular, mediante parecer de seu Diretor de Saúde, para organizações de saúde no exterior. § 1º Os internamentos de emergências em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, que ocorrerem sem a autorização de que trata o item I deste artigo, poderão ser ratificados pela autoridade ali mencionada, desde que comprovada a urgência.
Assim sendo, depreende-se que o ordenamento jurídico autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas se autorizadas ou em situações de urgência.
As Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA) têm a incumbência de levar os serviços de saúde necessários aos beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), constituindo o Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Assim, o Sistema de Saúde da Aeronáutica, adotando um modelo de autogestão, atende os beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica e seus dependentes por meio de sua rede própria e da estrutura de apoio à saúde da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, num acordo de reciprocidade entre as forças.
Ainda, em determinadas localidades em que não há estrutura de rede própria ou de apoio, seja por localização geográfica ou pela indisponibilidade de serviços, o Sistema de Saúde da Aeronáutica contrata uma rede complementar.
No que se refere ao custeio do Sistema de Saúde da Aeronáutica, há duas fontes de receita – uma proveniente dos cofres da União Federal, outra composta pela contribuição compulsória e mensal dos titulares (militares e pensionistas), sendo que esta constitui o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
O FUNSA é administrado pela Diretoria de Saúde, por intermédio da SARAM, a qual cabe estabelecer normas e delimitar uma rede complementar necessária para atender a todos os seus beneficiários.
Assim sendo, o SISAU é diferente de plano de saúde privado, na medida em que não é comercializável e é gerenciado pela Administração Pública.
A NSCA n. 160-5/2022, que prevê normas para a prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, dispõe: 8.1.3 Nos casos de beneficiários da assistência à saúde que residam em localidades onde não existir OSA, e ainda, nos casos de carência de recursos técnico-especializados, conveniência técnica, administrativa e/ou econômica, os beneficiários poderão ser assistidos pelas seguintes Organizações de Saúde, nesta ordem de prioridade: a) OSA de referência; b) Organização de Saúde dos demais Comandos Militares e do Ministério da Defesa na localidade, mediante identificação do usuário como beneficiário do SISAU; c) Organização de Saúde do meio civil, mediante credenciamento; d) por ressarcimento das despesas de saúde realizadas em Organização de saúde civil não credenciada pelo COMAER, mediante prévia autorização de uma OM credenciadora, exceto nos casos de emergência comprovada conforme item 8.1.8 e obedecendo ao estabelecido em legislação específica baixada pela DIRSA; e e) por Organizações de Saúde pertencentes ao Sistema Único de Saúde.
No caso em análise, o autor busca a realização de procedimento cirúrgico em estabelecimento conveniado ao Fundo de Saúde da Aeronáutica e não na Organização de Saúde de Referência, ao argumento de que as intervenções cirúrgicas ocorridas no estabelecimento militar teriam apresentado falhas graves e que comprometeriam a sua saúde.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do autor, porque não há nos autos quaisquer documentos que atestem a existência de erros por parte dos profissionais de saúde do Comando da Aeronáutica, não havendo indicativo mínimo que a prestação do serviço decorreu de má conduta médica consistente em atos de imperícia, negligência ou imprudência.
Demais disso, carece de demonstração o argumento de que haveria urgência na realização do procedimento, o que justificaria excepcionar a ordem de prioridade estabelecida.
Isso porque, conforme alegação constante da petição inicial, foi constatada a necessidade de nova cirurgia em 01/02/2023.
Todavia, o ajuizamento da presente demanda visando à autorização para a intervenção deu-se somente em 01/05/2023, restando descaracterizado o conceito de urgência previsto na NSCA n. 160-5/2022, que assim prevê: "1.3.16 URGÊNCIA Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata".
Desta maneira, não restou devidamente justificada a razão pela qual o demandante pretende excepcionar a regra constante do item 8.1.3 da NSCA n. 160-5/2022, que estabelece a ordem de prioridade de estabelecimentos nos quais deve ocorrer a assistência de saúde aos militares e seus dependentes. É imperioso trazer à baila, outrossim, conforme Ofício n. 125/AAJ/3752 (ID 1720004967, que não houve negativa, por parte do FUNSA, no fornecimento de atendimento ao autor, conforme pode se observar do excerto que ora transcrevo: “Assim, após uma nova avaliação realizada pela equipe especializada em ortopedia do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), reconhecido como uma unidade de referência no campo, ocorrida por meio de tele-interconsulta em 14 de abril de 2023, foi deliberada a necessidade de uma nova intervenção na articulação acrômio-clavicular esquerda, com o intuito de restabelecer a funcionalidade articular na medida do possível, bem como mitigar a sintomatologia local a longo prazo.” Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, Intime-se a União para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos trazidos pela parte autora juntamente com a petição de ID 1731081574.
No referido quinquídio, deverão as partes ser intimadas para que manifestem interesse em produzir provas.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
01/05/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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