TRF1 - 1007532-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007532-38.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:SAULO BATISTA DE FREITAS SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como executado(s): SAULO BATISTA DE FREITAS objetivando o recebimento dos valores estabelecidos em sentença de ID 1743329079.
A exequente solicitou a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 1917804658).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o pagamento da dívida exequenda ocorreu extrajudicialmente, porquanto a exequente informou, por meio da petição de ID 1917804658, que a obrigação foi cumprida pela parte executada.
Consoante disposto no artigo 924, III do Código de Processo Civil, “Extingue-se a execução quando: (...) III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007532-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:SAULO BATISTA DE FREITAS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do SAULO BATISTA DE FREITAS, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários n.º 23.2525.107.0006633-23 (CDC) e 0000000221194438 (cartão de crédito). 2.
Após ser devidamente citada (ID 1674297461), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3.
A CAIXA apresentou informa pagamento em relação ao contrato de nº 23.2525.107.0006633-23 e requer extinção parcial do feito com fulcro no art. 924 do CPC, bem como, prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 0000000221194438 (ID 1685841992). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A manifestação de pagamento do débito referente ao contrato bancário nº 23.2525.107.0006633-23 ocorreu antes da conversão desta ação monitória em ação executiva (CPC, art. 701, §2º). 6.
Com efeito, o artigo 924 do CPC não se aplica ao caso em exame, conforme requerido pela demandante, uma vez que este dispositivo se refere às possibilidades de extinção no processo de execução. 7.
In casu, o pagamento do débito na via administrativa enseja a extinção do processo, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido inicial (CPC, art. 487, III, a). 8.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NOTICIADA PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE DECLARA A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A comprovação da quitação do débito, após o ajuizamento da ação monitória, enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento do pedido pelo réu (CPC, art. 269, II). 2.
Em face de suposta transação, com amparo no art. 269, III, do CPC, é incabível a condenação da Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para excluir sua condenação na verba honorária. (AC 0000557-90.2008.4.01.3702 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2162 de 08/05/2015). 9.
Quanto ao contrato bancário nº 0000000221194438 , verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo. 10.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 11.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida referente ao contrato bancário nº 0000000221194438 pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 12.
Ante o exposto: (12.1) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao contrato bancário nº 23.2525.107.0006633-23, com fulcro no artigo 487, III, a, CPC, sem condenação, neste caso, das custas e honorários de sucumbência por ser de praxe o adiantamento destes na via administrativa. (12.2) CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL em relação ao contrato bancário nº 0000000221194438, nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil, devendo neste caso ser observado que os honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais serão sobre o valor do mencionado contrato, a ser apresentado na fase de execução. 13.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (14.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (14.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (14.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (14.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (14.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/05/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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