TRF1 - 1006931-32.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006931-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006931-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se apontar erro de julgamento, não explicitando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 5% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006931-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
E.A.R PEREIRA COMBUSTÍVEIS – EIRELI ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO alegando, em síntese: (a) está sendo cobrada pelo fisco federal para efetuar o pagamento referente ao processo administrativo de n.º 10746-720.915/2018-11; (b) parte dos créditos constituídos de IRPJ e CSLL no auto de infração de n.º 0150100.2017.00042, lavrado em 24/09/2018, são referentes ao exercício de 2013, compreendendo período de 01/01/2013 à 31/12/2013; (c) houve violação ao devido processo legal, quando não oportunizou a autora de apresentar recurso, pela não intimação do acordão n.º 106- 033.2013 proferido pelo 3º Turma/DRJ 06, não oportunizado o direito do contribuinte em opor recurso em total afronta ao art. 5º, inciso LV da CF/88; (d) em 24 de outubro de 2018 apresentou impugnação administrativa combatendo a invalidade de todos os créditos tributários constantes no auto de infração n.º 0150100.2017.00042; (e) a Receita Federal julgou a impugnação improcedente, em 27 de fevereiro de 2023, após 04 anos e 04 meses; (f) ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da administração quanto ao julgamento da impugnação apresentada; (e) a ausência de fundamento que comprovem os fatos geradores do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido à inexistência de fato gerador sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil. 02.
Ao final, requereu que: (a) liminarmente, seja concedida a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários do auto de infração n.º 0150100.2017.00042, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 151, IV do CTN. (b) seja declarado nulo os referidos créditos tributários originários do processo administrativos n.º 10746-720.915/2018-11 (n.º 10746.721.200/2023-34); (c) seja reconhecida decadência dos créditos tributários a título de IRPJ e CSLL, nos termos anteriormente demonstrados, anulando os créditos com fatos geradores compreendidos entre 01 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2013; (d) No mérito, sejam anulados os lançamentos dos créditos tributários referentes ao auto de infração nº 0150100.2017.00042 e processos administrativos n.º 10746-720.915/2018-11 e n.º 10746.721200/2023-34; (e) que seja declarada a inexistência do fato gerador sobre o Contrato de Promessa de Compra e venda mercantil que tem como contratos vinculados os seguintes: Antecipação de bonificação por desempenho, Contrato de franquia de lubrax e ReRatificação à Escritura Pública de Hipoteca de Imóvel Próprio; (f) apresentou documentos (ID1592734897 a 1592734930). 02.
A petição inicial e sua emenda foram recebidas.
A decisão inicial concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários exigidos no auto de infração n.º 0150100.2017.00042 (ID1605813854). 03.
A UNIÃO apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos autorais sob os seguintes argumentos: (a) ocorrência de coisa julgada, uma vez que a discussão quanto a exclusão dos valores referentes ao ICMS por substituição (ICMS-ST) das bases de cálculo das contribuições denominadas de PIS e COFINS foi matéria no processo n.º 1001400- 38.2018.4.01.4300; (b) a pretensão da demandante tem natureza declaratória, portanto, o valor atribuído à causa é excessivo; (c) não ocorrência da prescrição intercorrente tampouco da decadência para cobrança dos débitos; (e) não houve vícios ao contraditório e a ampla defesa; (f) a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez com o efeito de prova pré-constituída. 04.
Na impugnação à contestação, a demandante rebateu as preliminares suscitadas pela requerida e apresentou novos documentos (ID 1749424066). 05.
A UNIÃO, após ter sido intimada para manifestar acerca dos novos documentos juntados, ratificou a contestação apresentada (ID 1859322163). 06.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. 07.
Os autos vieram conclusos em 16/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA 09.
A UNIÃO alegou a existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 1001400-38.2018.4.01.4300. 10.
Não prospera a preliminar de ofensa à coisa julgada, pois na ação anterior foi deduzido pleito distinto do que aqui formulado.
Na primeira ação, buscou-se a exclusão dos valores referente ao ICMS por substituição (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições denominadas de PIS e COFINS; nesta ação, almeja-se a declaração de nulidade e anulação do lançamento dos créditos do processo administrativo n.º 10746-720.915/2018-11. 11.
Assim, se não há identidade dos pedidos, inexiste violação à coisa julgada e afasta-se a configuração da alegada litispendência. 12.
Portanto, rejeito a preliminar em razão da inexistência da coisa julgada ou litispendência.
VALOR DA CAUSA 13.
A UNIÃO alega que o valor da causa deve corresponder aos valores dos débitos questionados na data de propositura da ação, a qual foi ajuizada em 25/04/2023. 14.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico perseguido que, no caso, é a quantia total dos créditos tributários dos processos de n.º 10746.720.915/2018-11 e *07.***.*21-00/2023-34, objeto desta ação.
Mantenho o valor da causa. 15.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
A parte demandante alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças dos créditos tributários lançados no auto de infração.
Vejamos: AUTO DE INFRAÇÃO DE N.º 0150100.2017.00042 – Processo n.º 10746.720.915/2018-11 (ID 1698728961): Data da lavratura: 18/09/2018 (a) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA: Fato gerador: 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015. (b) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: Fato gerador: 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015. (c) CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: Fato gerador: 01/09/2015 a 30/11/2015. 17.
A ciência da existência do crédito tributário ocorreu no dia 24 de setembro de 2018. 18.
A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 19.
Os tributos de IRPJ e CSLL sujeitam-se ao lançamento por homologação, portanto, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 20.
Assim, considerando que o auto de infração foi lavrado em 18/09/2013, em relação aos créditos do IRPJ e CSLL abrangidos pelo período entre 01/01/2013 e 31/08/2013, tem-se consumada a decadência do direito à constituição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. 21.
Quanto aos períodos posteriores a 01/09/2013 não ficou demonstrada a ocorrência da decadência, sendo devida a sua cobrança.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA 22.
A parte autora afirma que houve a prescrição intercorrente em razão do período em que o processo permaneceu paralisado, desde a data da apresentação da impugnação até a data do julgamento mediante acórdão. 23.
A impugnação foi apresentada em 25/10/2018 (IDs 1592734923, pág. 60 a 66 e 1592734924, pág. 36) e o acordão de julgamento foi juntado ao processo administrativo em 15/03/2023, perfazendo um lapso de cerca de 4 anos e 4 meses de paralisação do feito, portanto superior ao prazo de prescrição intercorrente de 3 anos (§ 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999). 24.
O tema alusivo a prescrição em matéria tributária é de trato legislativo por lei complementar por força do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal.
A Lei n.º 9.873/99 não se aplica em tema relacionado a tributos.
O Código Tributário Nacional que rege a matéria é silente quanto à incidência de prescrição intercorrente em sede administrativa, nele não contendo qualquer disciplina semelhante àquela versada na Lei 9.873/1999. 25.
A Colenda Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), firmou o entendimento de que: “o recurso administrativo o suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (STJ, Primeira Turma, REsp de n.º 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux,data da decisão:15/12/20. 26.
Por conseguinte, rejeito a alegada causa extintiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 27.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
EXAME DO MÉRITO 28.
A controvérsia do processo reside, basicamente, nos seguintes pontos: (a) violação ao contraditório e da ampla defesa; (b) ausência de cumprimento dos requisitos do art. 142, CTN na lavratura do auto de infração; comprovação do fato gerador e da base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS E COFINS; (c) a inexistência de fator gerador sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil. 29.
Passo à análise.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 30.
A autora afirma que foram exigidos o pagamento dos créditos sem ter sido intimado do acórdão nº 106.033-213 prolatado pela 3ª Turma da DRJ 06 no processo nº 10746.720915/2018-11 em 27/02/2023 por isso, houve violação do contraditório e da ampla defesa. 31.
Consoante o art. 23 e 33 do Decreto nº 70.235/72, a parte interessada deverá ser intimada da decisão de primeira instância, sendo direito do interessado apresentar recurso voluntário no prazo de 30 dias seguintes à ciência da decisão. 32.
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.
Precedentes: REsp. 1.296.067/ES , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC , Rel.
Min.
Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. 33.
Consta nos autos que, foi encaminhado AR de intimação postal para o endereço n.º “Quadra ORLA 14 Av.
Parque — Pac 04-A, QD 04” e, em razão da falha na localização do endereço, a administração pública procedeu à intimação por Edital em 17/06/2023. 34.
O autor afirma que o AR foi enviado para o endereço diverso daquele cadastrado no CNPJ junto à Receita Federal e juntou novo comprovante do CNPJ com o endereço: “Av.
Teotônio Segurado, S/N, Lote 41, PAC, QI04, sala 02” (ID 1749424067). 35.
Chama atenção que, quando do ajuizamento da presente ação, o comprovante de CNPJ juntado pelo autor descreve o mesmo endereço para qual foi enviado o AR (ID 1592734897). 36.
O “novo” endereço informado no ID 1749424067 também era desconhecido pela própria autora, uma vez que o endereço indicado na exordial é compatível com o primeiro comprovante juntado no ID1592734897 e com o endereço do AR enviado pela Administração Pública. 37.
A demandante parece alterar a verdade dos fatos, com clara tentativa de induzir o juízo a erro, ao juntar comprovante de endereço diferente do que foi juntado na inicial e defender que a notificação/intimação é nula por ter sido encaminhada para endereço diverso. 38.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que o AR foi encaminhado para endereço diverso, pois o endereço cadastrado, disponível e conhecido pelas partes, para localização da demandante, era o da “Quadra ORLA 14, Av.
Parque — Pac 04-A, QD 04”, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 39.
Assim, foi legítima a intimação por meio eletrônico realizada em 17/06/2023.
Uma vez comprovada a intimação/notificação da parte demandada, não merece acolhimento a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa pela falta de intimação do acórdão nº 106.033-213.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 40.
A autora defende haver ausência do cumprimento dos requisitos do art. 142, CTN na lavratura do auto de infração, pois não há indicação da base de cálculo e do fato gerador dos tributos IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, ocasionando cerceamento de defesa. 41. É certo que a ausência da indicação clara da base de cálculo e da alíquota no auto de infração ofende os princípios do devido processo legal e da legalidade, com repercussão no exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o contribuinte não tem como aferir se a metodologia empregada pelo fisco foi legítima e não lhe trouxe prejuízo financeiro. 42.
No entanto, no caso, não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa da autora.
O conteúdo da notificação que foi encaminhada pelo fisco foi suficiente para demonstrar o motivo da missiva enviada, o que permitiu, inclusive, impugnar a exação tanto administrativa quanto judicialmente. 43.
Na verdade, como expressado pelo próprio autor na impugnação, as inconsistências existentes no procedimento foram sanadas (ID 1698814982, pág. 4).
Vejamos: “(...) Também não há o que se falar em não fornecimento de informações, pois embora tardiamente, devido aos empecilhos internos na empresa, toda a documentação solicitada foi entregue.
Tanto que justamente a entrega da documentação que permitiu sanar as inconsistências existentes no procedimento. (...)” 44.
Todos os requisitos necessários ao lançamento foram observados no presente caso, não havendo previsão legal exigindo da autoridade fazendária a exposição pormenorizada de todas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a autuação. 45.
Portanto, não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade, o que, no caso, não ocorreu (RMS 18.188⁄GO, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 29.05.2006; RMS 131.44⁄BA, 5ª T., Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10.04.2006; MS 10.770⁄DF, 3ª S., Min.
Félix Fischer, DJ de 06.02.2006). 46.
O direito de defesa da contribuinte restou plenamente respeitado, inviabilizando a pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário.
EXISTÊNCIA DE FATOR GERADOR SOBRE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. 47.
A demandante aduz não haver existência de fato gerador sobre o contrato de promessa de compra e venda mercantil, pois os valores percebidos nos meses de 09/2015 e 11/2015 são decorrentes de empréstimo feito pela Petrobras para a autora. 48.
Segundo a requerente, os valores de base de cálculo usados pelo fisco para cobrar Imposto de Renda e Contribuição Social, não possuem natureza de receita, pois nos meses de setembro de 2015 e novembro de 2015 havia condições contratuais não cumpridas. 49.
Em que pesem os argumentos da demandante, não cuidou de provar o fato, ficando no plano da argumentação.
Na verdade, alega mera discordância com o lançamento do crédito tributário, sem demonstrar nenhum elemento probatório legal que ampare a sua afirmação. 50. É sabido que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, notadamente, para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de ato administrativo, sob pena de insucesso no pleito judicial. 51.
A questão suscitada foi enfrentada no acórdão nº 106.033-213 prolatado pela 3ª Turma da DRJ 06 no processo nº 10746.720915/2018-11 (ID 1698814985). 52.
O tratamento tributário adequado para as bonificações recebida pelos postos de combustíveis é o seguinte: a) bonificações antecipadas: apropriação mensal das receitas medida em que as condições estabelecidas são atendidas pelo beneficiário (normalmente a aquisição de determinado volume de combustíveis e lubrificantes); b) bonificações postecipadas: apropriação como receita no momento do recebimento. 53.
Desde a conclusão do negócio, a pessoa jurídica bonificada tem direito ao recebimento da bonificação em questão sob condição resolutória (CG, art, 127), considerando-se ocorrido o respectivo fato gerador a momento da celebração do negócio (CTN, art. 117, Il), respeitado o regime de competência (Solução de Consulta Cosit n.º 110/2019, itens 8 e 9). 54.
Para efeitos tributários, a bonificação antecipada encontra-se sujeita à incidência do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins e deve ser reconhecida pelo regime de competência (Solução de Consulta Cosit n.º 110/2019, itens 4,5,6 e 21). 55.
As bonificações monetárias por performance recebidas antes do cumprimento das metas pré-estabelecidas trata-se de receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão pela qual são passíveis de tributação. 56.
Restou demonstrada a incidência do fato gerador, sua natureza jurídica e a legalidade no lançamento do crédito tributário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDANTE 57.
O autor sucumbiu em parte do pedido e deverá, portanto, pagar metade do valor referente às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: 58.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal não se comportou de forma zelosa durante a tramitação do processo deixou de manifestar sobre a decadência alegada, bem como apresentou contestação genérica, carregada de preceitos e ensinamentos doutrinários e evasivas; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas; 59.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA 60.
A parte demandada é isenta de custas, mas deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o patrono não se comportou de forma zelosa no exercício da defesa vez que a petição inicial precisou ser emendada para ter curso e atuou com litigância de má-fé alterando a verdade dos fatos em relação ao endereço comprovado nos autos; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas; 61.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 62.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 63.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de prescrição intercorrente, impugnação ao valor da causa e coisa julgada suscitadas pelas requeridas; (b) acolho em parte a alegação de decadência do direito de efetuar o lançamento para declarar decaído o direito do fisco efetuar realizar o lançamento concenrente ao auto de infração nº 0150100.2017.00042 relativamente aos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com fatos geradores compreendidos entre 01 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2013; (c) resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos: (c.1) de anulação dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao auto de infração nº 0150100.2017.00042 e processos administrativos n.º 10746-720.915/2018-11 e n.º 10746.721200/2023-34, referente aos períodos de 01/09/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015. (c.2) de declaração de inexistência do fato gerador sobre o Contrato de Promessa de Compra e venda mercantil que tem como contratos vinculados os seguintes: Antecipação de bonificação por desempenho, Contrato de franquia de lubrax e ReRatificação à Escritura Pública de Hipoteca de Imóvel Próprio; (d) condeno a demandante ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 13% sobre o valor atualizado da causa. (e) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixando estes em 13% sobre o valor atualizado da causa; (f) revogo a liminar concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 65.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 66.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 67.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 68.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006931-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006931-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006931-32.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181, ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO7630, JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1697117458). -
26/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/04/2023 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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