TRF1 - 1005899-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005899-58.2023.4.01.3502 AUTOR: FRANCISCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 01.12.2023 - ID: 1942298150 (X) RÉU - data: 05.12.2023 - ID: 1947380672 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes recorridas para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005899-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por FRANCISCO DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 207.858.059-1; DER: 11/11/2022).
Contestação apresentada pelo INSS no id 1836762657.
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Agente nocivo ruído: Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Da atividade de vigilante No tocante à atividade de vigilante, esta não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão / fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais: 1) CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA – 03/11/1983 a 19/12/1986: Conforme consta da CTPS juntada no id1704542948 - Pág. 5, nesse período o autor exerceu a função de “servente”, a qual e demasiadamente genérica e não encontra enquadramento no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Ainda que se trate de empresa de segurança, não está demonstrado o exercício de atividade de vigilância com porte de arma de fogo.
Assim, o período de 03/11/1983 a 19/12/1986 deve ser considerado como tempo de serviço comum. 2) VICUNHA S/A – 14/06/1987 a 19/08/1987: Em relação a este vínculo trabalhista, o único documento juntado aos autos que informa a função exercida pelo autor é a cópia da CTPS (id1704542948 - Pág. 5), onde consta anotação do cargo “magazineiro”.
Não há qualquer outro documento do qual se infira a exposição a agentes nocivos, bem como não se vislumbra enquadramento no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Destarte, o período de 14/06/1987 a 19/08/1987 deve ser considerado como tempo de serviço comum. 3) EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – 30/05/1988 a 19/09/1988: De acordo com o PPP juntado no id1704511986, neste período o autor exercia a função de “servente” cujas atividades são descritas da seguinte forma: “ajudante em canteiro de obras, auxiliar pedreiro e outros profissionais; preparar massa de cimento; compactar solos; limpeza da obra; transportar materiais.
Atua nas fases de fundação, estruturas e acabamentos”.
O aludido PPP não está assinado por profissional legalmente habilitado, qual seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nem está acompanhado do respectivo laudo técnico (LTCAT) para corroborar a suposta exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Demais disso, a atividade de “servente de pedreiro” não encontra enquadramento por categoria profissional no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Assim, o período de 30/05/1988 a 19/09/1988 deve ser considerado como tempo de serviço comum. 4) CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA – 07/09/1993 a 03/05/1995: No que concerne ao período laboral vinculado a essa empresa, o autor desenvolveu a função de vigilante, para a comprovação da especialidade do período foi juntado o PPP id1704511990 assinado pelo representante da empresa, atestando o uso de arma de fogo no desempenho das funções.
De acordo com a jurisprudência citada na fundamentação acima, para a comprovação da especialidade da função de vigilante, é necessária a comprovação do desempenho da função com porte de arma de fogo.
Por esse motivo, considero como suficiente à comprovação da especialidade do período o PPP assinado pelo representante da empresa, que atesta o labor na função de vigilante, com o porte de arma de fogo e, por conseguinte, reconheço a especialidade do período de 07/09/1993 a 03/05/1995. 5) WHITE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA – 01/03/1996 a 10/12/1997: Neste período, o autor desenvolveu a função de vigilante, para a comprovação da especialidade do período foi juntado o PPP id1704511974 assinado pelo representante da empresa, atestando o uso de arma de fogo no desempenho das funções.
De acordo com a jurisprudência citada na fundamentação acima, para a comprovação da especialidade da função de vigilante, é necessária a comprovação do desempenho da função com porte de arma de fogo.
Por esse motivo, considero como suficiente à comprovação da especialidade do período o PPP assinado pelo representante da empresa, que atesta o labor na função de vigilante, com o porte de arma de fogo e, por conseguinte, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/1996 a 10/12/1997. 6) VIP VILANCIA INTENSIVA PATRIMONIAL – 12/01/1998 a 16/03/2004: Neste período, o autor desenvolveu a função de vigilante, para a comprovação da especialidade do período foi juntado o PPP id1704511978 assinado pelo representante da empresa, atestando o uso de arma de fogo no desempenho das funções.
De acordo com a jurisprudência citada na fundamentação acima, para a comprovação da especialidade da função de vigilante, é necessária a comprovação do desempenho da função com porte de arma de fogo.
Por esse motivo, considero como suficiente à comprovação da especialidade do período o PPP assinado pelo representante da empresa, que atesta o labor na função de vigilante, com o porte de arma de fogo e, por conseguinte, deve ser reconhecida a especialidade do período de 12/01/1998 a 16/03/2004. 7) EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – 03/12/2007 a 01/09/2010: De acordo com o PPP juntado no id1704511989, neste período o autor exercia a função de “servente” cujas atividades são descritas da seguinte forma: “ajudante em canteiro de obras, auxiliar pedreiro e outros profissionais; preparar massa de cimento; compactar solos; limpeza da obra; transportar materiais.
Atua nas fases de fundação, estruturas e acabamentos”.
O aludido PPP não está assinado por profissional legalmente habilitado, qual seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nem está acompanhado do respectivo laudo técnico (LTCAT) para corroborar a suposta exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Quanto aos agentes nocivos, o PPP cita “ruído” na intensidade de 83,7 dB, radiações não ionizantes e poeiras de cimento, cal e areia.
No que toca ao ruído, a intensidade de 83,7 dB encontra-se abaixo do limite legal que é de 85 dB, nos termos do Decreto n° 4.882/03.
A respeito de poeira de cimento, areia e cal, não são considerados agentes nocivos, tanto que foi editada a Súmula nº 71 da TNU, orientando que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
Por fim, em relação a radiação não ionizante, o PPP não traz a informação de como se daria a exposição a esse agente nocivo do trabalhador na função de servente de pedreiro, sendo necessário o laudo técnico (LTCAT) para análise desse fator de risco.
Assim, o período de 03/12/2007 a 01/09/2010 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Portanto, de acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 07/09/1993 a 03/05/1995, 01/03/1996 a 10/12/1997 e 12/01/1998 a 16/03/2004.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela parte autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes do CNIS, até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), chega-se ao total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
Por outro lado, na data da DER (11/11/2022) o autor possuía somente 32 anos 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não sendo suficiente nem mesmo para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019, pois não completou 35 anos de contribuição e sua pontuação, obtida pela soma de idade e tempo de contribuição (60 + 32) totaliza somente 92 pontos (necessário 99 em 2022): Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 07/09/1993 a 03/05/1995, 01/03/1996 a 10/12/1997 e 12/01/1998 a 16/03/2004.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005899-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005899-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no ato ordinatório ID 1747648046, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
No documento juntado ID 1771973586 não há comprovante de residência anexado.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005899-58.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/07/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
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