TRF1 - 1005133-88.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IOLANDA ALENCAR DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005133-88.2022.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IOLANDA ALENCAR DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO - RO2521 POLO PASSIVO:COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B e DSTEFANO NEVES DO AMARAL - RO3824 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO I.1 - 1005133-88.2022.4.01.4100 (Usucapião) Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IOLANDA ALENCAR DA ROCHA contra COTA CONSTRUTORA AMAZÔNIA S/A, em que se busca o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Afirma que, desde o ano de 2003, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel com 15,3334 hectares, localizado na BR 364, sentido Cuiabá, lado direito, km 14, Estrada da Bacia Leiteira 13A, km 1,5, lado esquerdo A, Gleba Baixo Candeias/Igarapé Três Casas, margem esquerda do Rio Candeias, Chácara Facão, Zona Rural de Porto Velho.
Sustenta que seria sua moradia habitual, e de sua família, de onde proviria seu sustento.
Que não possui outro imóvel e, por isso, estaria amparado pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Não localizada a parte ré no endereço declinado, Cota-Construtora Amazônia S/A compareceu espontaneamente em juízo para alegar sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter concedido amplos poderes para Daniel Glaucio Gomes de Oliveira em razão de este ter adquirido o imóvel registrado na matrícula n. 10.216, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, denominado lote de terras rural n. 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A, área 50,00 hectares, atualmente registrado na matrícula 10.215, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO.
Que o atual proprietário providenciou a escritura pública de compra e venda, registrada no Livro 00047, às fls. 138, emitida em 56/05/2013, perante o Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Porto Velho/RO, com matrícula n. 2.054.
Requer sua exclusão do polo passivo e inclusão de Daniel Glaucio Gomes de Oliveira (id 1026829288, p. 54, 64-65).
Contestação de Daniel Glaucio Gomes de Oliveira (id 1026829288, p. 120-126).
Afirma que adquiriu a propriedade mediante escritura pública de compra e venda na data de 23/05/2013, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício.
Que registrou boletim de ocorrência em 18/11/2014 com o relato de invasão da área pelos senhores Alayr Rodrigues Saraiva e Fagner Alencar.
Diz que a autora não indicou a sucessão possessória; que não é verdade que o autor ocupa a área desde 2003; que ela não utiliza o imóvel como sua moradia; que ela não reside no imóvel, mas que residiria em Porto Velho na Rua Três, n. 316, Nova Porto Velho.
Em audiência do dia 06/11/2019, foi deferida a prova pericial (id 1026829290, p. 147-148).
Cancelada a designação de perícia para aguardar a manifestação do INCRA, tendo em conta a conexão com ação reivindicatória proposta por Daniel Glaucio Gomes de Oliveira em face de Iolanda Alencar da Rocha relativa ao mesmo lote de terra, e a manifestação do INCRA, em outra demanda na 6ª Vara Cível (autos n. 0014714-85.2014.8.22.0001), em que informara o cancelamento da matrícula do lote objeto desta ação e que o lote seria de domínio público, integrante de área de regularização fundiária (id 1026829294, p. 256-257).
Declinada a competência para a Justiça Federal (id 1026829294, p. 285-286).
Intimado, o INCRA requereu seu ingresso no polo passivo da demanda (id 1732481060; 1798729659).
Deferido o ingresso do INCRA no polo passivo e suspensa a tramitação do presente feito para julgamento conjunto com a ação de oposição n. 1021570-73.2023.4.01.4100 (id 2122862795).
Juntada cópia da sentença prolatada nos autos n. 1011043-33.2021.4.01.4100, 1005098-65.2021.4.01.4100 e 1005375-47.2022.4.01.4100 (id 2144500185).
I.2 - 1007541-52.2022.4.01.4100 (Imissão na Posse-reivindicatória) DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação reivindicatória contra IOLANDA ALENCAR DA ROCHA com pedido de imissão na posse no lote 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002A e 004/A, com área de 50,00 hectares.
Afirma que adquiriu a propriedade do imóvel rural lote 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002A e 004/A, com área de 50,00 hectares, em 23/05/2013, mediante escritura pública de compra e venda.
Que o requerido ocupou indevidamente uma área de 12,00 hectares do imóvel e que a ocupação seria injusta e clandestina.
Que a área anteriormente pertencia à empresa COTA Construtora da Amazônia.
Que tentou amigavelmente reaver a posse do imóvel da parte requerida, mas, sem êxito.
A ação foi proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
Contestação de Iolanda Alencar da Rocha (id 1105814278, p. 73-77).
Afirma que possui a área de forma mansa e pacífica desde 2003, e já havia ingressado com ação de usucapião em 2014, para comprovação da sua posse contínua e produtiva sobre a área, o que justifica a conexão dos processos.
Diz que não houve qualquer contato ou notificação do autor para resolver a situação amigavelmente.
Destaca uma execução fiscal contra a antiga proprietária, Cota Construtora da Amazônia, sem evidências de pagamento da dívida.
Determinada a reunião dos da ação reivindicatória (autos n. 0024153-23.2014.8.22.0001) e da ação de usucapião (autos n. 0012300- 17.2014.8.22.0001) para a realização de julgamento conjunto (id 1105814278, p. 134 e 149).
Oportunizada a manifestação do INCRA, a autarquia federal informou tratar-se de imóvel público, em relação ao qual houve o cancelamento formal do Título Definitivo (id 1105814279, p. 53-54; 65).
Declinada a competência para a Justiça Federal (id 1105814279, p. 121-122).
O INCRA requereu sua intervenção anômala no feito e que providenciaria o ajuizamento de ação de oposição (id 1630063364).
Indeferido o ingresso do INCRA na presente demanda em sede de intervenção anômala (id 1945681160).
Informou o INCRA o ajuizamento de ação de oposição por dependência à presente demanda e à ação de usucapião (autos n. 1005133-88.2022.4.01.4100) (id 1978423178).
Suspensa a tramitação deste feito e determinada a instrução exclusivamente na ação de oposição n. 1021570-73.2023.4.01.4100, para julgamento conjunto (id 2122864590).
Juntada cópia da sentença prolatada nos autos n. 1011043-33.2021.4.01.4100, 1005098-65.2021.4.01.4100 e 1005375-47.2022.4.01.4100. (id 2144499332) I.3 - 1021570-73.2023.4.01.4100 (Oposição) O INCRA ajuizou ação de Oposição em desfavor de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA, IOLANDA ALENCAR DA ROCHA e COTA CONSTRUTORA AMAZÔNIA S.A. em que pede o reconhecimento do seu direito à reintegração na posse direta da área do imóvel objeto da lide, de propriedade da União, lote n. 13-A, Gleba matriz Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A e 004/A.
Sustenta sua legitimidade ativa para a demanda.
Diz que, considerando a natureza petitória da ação e pelo fato de a demanda possessória e de usucapião versarem sobre área de terras de propriedade do INCRA/União, é de todo pertinente o ajuizamento da presente Oposição.
Afirma que o imóvel litigioso incide em gleba pública federal, Projeto Fundiário Alto Madeira, arrecadada e matriculada em nome da União, sem destaque válido do patrimônio público para o particular, e passível de regularização fundiária.
Que o imóvel controverso, lote rural 13-A, insere-se dentro de imóvel rural que objeto de regularização fundiária por meio do processo administrativo n. 21600.002087/1980-19, no qual FRANCISCO HERMÍNIO DO NASCIMENTO foi contemplado com o Lote 13-A do Projeto Fundiário Alto Madeira, com área de 50,0000 hectares, mediante Título de Propriedade sob condição resolutiva n. 046.814, em 17/05/1991.
Que, pelo descumprimento das condições resolutivas, em razão de alienação indevida da área e ausência de quitação do preço pactuado, consta nos autos do referido processo administrativo a decisão de cancelamento do título, com reversão do imóvel ao patrimônio público.
Que houve o cancelamento da matrícula n. 2.054 no 3º Serviço Registral de Porto Velho/RO.
Que o bem público é insuscetível de usucapião.
Sustenta que nenhum dos opostos faz jus ao bem imóvel rural.
Feito distribuído por dependência aos processos n. 1007541-52.2022.4.01.4100 e 1005133-88.2022.4.01.4100.
Citados os opostos nas pessoas dos seus advogados (id 1991987164; 2101652668; 2126486467).
Manifestação da Cota Construtora Amazônia S.A. (id 2122748690).
Alega que, desde 2013, transferiu o imóvel para o Sr.
Daniel Gláucio Gomes de Oliveira, sendo ele o atual proprietário.
Sustenta que não possui mais direitos ou obrigações sobre o imóvel e requer sua exclusão da ação, sugerindo a inclusão de Francisco Hermínio do Nascimento e do atual proprietário no polo passivo, com a citação deles para defesa e contestação.
Pugna o INCRA pela continuidade da oposta Cota Construtora Amazônia S.A na lide.
Pede ainda o apensamento das ações reivindicatório (autos n. 1007541-52.2022.4.01.4100) e de usucapião (autos n. 1005133- 88.2022.4.01.4100) à ação de oposição (id 2123755588).
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da oposta Cota Construtora Amazônia S.A. e oportunizada a produção de provas (id 2126486467).
O INCRA apresenta prova documental e prova emprestada produzida nos autos n. 1005133- 88.2022.4.01.4100 e 1007541.52.2022.4.01.4100 (id 2129497561).
Juntada cópia da sentença prolatada nos autos n. 1011043-33.2021.4.01.4100, 1005098-65.2021.4.01.4100 e 1005375-47.2022.4.01.4100. (id 2144497616). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo das ações conexas originárias (autos n. 1005133-88.2022.4.01.4100-Usucapião; e autos n. 1007541-52.2022.4.01.4100-Reivindicatória) e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela.
Preliminares Não há dúvida quanto à legitimidade passiva do INCRA para apresentar resposta na ação de usucapião, uma vez que lhe cabe fiscalizar o cumprimento da função social da terra, tanto pela via da execução da reforma agrária como por meio da regularização fundiária.
Ocorre que, não obstante tenha ingressado no polo passivo da ação de usucapião, resistindo à pretensão do autor, sob o fundamento de que o lote 13-A trata-se de imóvel público, que teria retornado a essa condição após o descumprimento de cláusulas contratuais pelo beneficiário original do Título de Propriedade n. 046814, Francisco Hermínio do Nascimento, com o cancelamento do título (id 1798729659-ação de usucapião), o INCRA também ajuizou a ação de oposição com idêntica causa de pedir em relação ao mesmo imóvel.
Ora, pretendendo o INCRA o reconhecimento da propriedade da União, em razão da reversão do bem ao domínio público, do que decorreria prejuízo às pretensões dos particulares, tanto na ação de usucapião como não ação reivindicatória, é de se reconhecer a oposição como via adequada, com o que deve ser o excluído o INCRA do polo passivo da ação de usucapião.
Não fosse assim, estar-se-ia admitindo a atuação do opoente como autor na oposição e réu na ação conexa, ou seja, dupla legitimidade, o que fere a lógica e a sistemática do ordenamento processual.
Ou ele é terceiro, ou ele é parte da ação de usucapião.
Outrossim, não há dúvida acerca da conexão com a demanda reivindicatória, proposta por Daniel Glaucio Gomes de Oliveira contra Iolanda Alencar da Rocha, e com a ação de usucapião, ajuizada por Iolanda Alencar da Rocha, incialmente em desfavor de Cota Construtora Amazônia S.A., e com a posterior inclusão de Daniel Glaucio Gomes de Oliveira no polo passivo (id 1026829288, p. 112), uma vez que, além de dizerem respeito à igual fração da área do mesmo imóvel (do lote 13-A, Gleba Candeias, projeto fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A e 004/A, zona rural do Município de Porto Velho/RO), as circunstâncias fáticas são comuns a todas essas demandas.
Outra questão diz com a ilegitimidade passiva alegada pela ré COTA – Construtora Amazônia S.A. nos autos da ação de usucapião e da oposição (id 1026829288, p. 54, 64-65; 2122748690), que, em relação a qual, houve, inclusive, decisão com rejeição dessa preliminar (id 2126486467).
Reforço, adamais, que a ilegitimidade passiva decorreria da alienação do lote 13-A por parte da COTA Construtora Amazônia S/A para Daniel Glaucio Gomes de Oliveira, registrada tanto na matrícula encerrada, n. 10.215 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, como na nova matrícula, n. 2.054 do 3º Registro de Imóveis de Porto Velho.
Além disso, houve fato jurídico relevante, consubstanciado no cancelamento da nova matrícula, a pedido do INCRA.
Em sendo assim, uma vez que a ora ré COTA Construtora Amazônia S/A integrou a cadeia dominial do lote de terras rural n. 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A e 004/A, afigura-se sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação de usucapião, porquanto afetado tanto o seu interesse jurídico como o do comprador na alienação do lote.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito A questão central diz com a natureza do bem objeto das demandas, se integrante do patrimônio privado ou público.
Com efeito, reconhecida a natureza pública do imóvel, denominado lote 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A e 004/A, impõe-se a procedência dos pedidos deduzidos na ação de oposição.
Por essa razão, as referências à prova documental dizem respeito aos documentos juntados nos autos da Oposição, em que pese muitos deles replicados nas ações conexas.
No caso, o imóvel, lote 13-A, integrante do Projeto Fundiário Alto Madeira, com área total de 50 hectares, foi transmitido pelo INCRA a Francisco Hermínio do Nascimento por meio do Título de Propriedade n. 046814, sob condição resolutiva, datado de 17/05/1991 (id 2129497567, p. 73-74).
O aludido título foi levado a registro, com a abertura da matrícula n. 10.215 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho em 24/04/1995, conforme certidão de inteiro, na qual consta também a alienação do imóvel por Francisco Hermínio do Nascimento para COTA Construtora Amazônia S/A em 27/04/1995, apesar de constar a anotação R-001-010215, quando da abertura da matrícula e por ocasião do registro do título de transferência de domínio da União para Francisco Hermínio do Nascimento, segundo a qual o título era inegociável pelo prazo de dez anos (id 2129497567, p. 87).
Houve a abertura de nova matrícula do imóvel (lote 13-A) no 3º Ofício de Registro de Imóveis, sob n. 2.054, em 03/12/2013 (id 1026829290, p. 93-94-autos da ação de usucapião), na mesma data em que COTA Construtora Amazônia S/A aliena o imóvel para Daniel Glaucio Gomes de Oliveira.
Ocorre que, na seara administrativa, nos autos do processo administrativo n. 21608.002087/80-19, foi proferido parecer em que se anotou a inadimplência parcial do pagamento do preço por parte do beneficiário original do Título de Propriedade n. 046814, bem assim o descumprimento da obrigação que vedava a alienação do imóvel sem a anuência do Outorgante, no caso, o INCRA.
Na sequência, o Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, em decisão datada de 23/10/2014, cancelou o título (id 2129497567, p. 95-99).
Conforme Ofício n. 253 do 3º Serviço Registral, de 06/04/2020, houve o cancelamento da matrícula n. 2.054 (id 1978421168, p. 7). É o que consta também na certidão de inteiro teor da matrícula n. 2.054 (id 1105814278, p. 452-454-autos da ação reivindicatória), nestes termos: Portanto, sem ingressar no mérito da decisão administrativa, que escapa aos limites objetivos destas demandas conexas, não subsiste título que legitime o regular destaque da área do patrimônio público.
Forçoso, assim, reconhecer a natureza pública do lote 13-A, Gleba Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Gleba 002/A e 004/A.
Ante tal circunstância, não prospera a pretensão de reconhecimento da relação jurídica dominial sobre qualquer fração de área integrante da área maior, denominado lote 13-A, objeto da ação de usucapião (autos n. 1005133-88.2022.4.01.4100), porquanto, submetido a regime jurídico administrativo, insuscetível à aquisição por usucapião, nos temos do §3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191, todos da Constituição Federal, bem assim do art. 102 do Código Civil.
De igual modo, não prospera a ação reivindicatória (autos n. 1007541-52.2022.4.01.4100), de natureza real, que tem como pressuposto o domínio da área, ou seja, ação que está à disposição do proprietário para requerer a coisa de quem a detenha injustamente, o que não ocorre no presente caso, ante a natureza pública do imóvel como apontado acima.
No caso, ainda que à época do ajuizamento da ação reivindicatória houvesse justo título para o autor ingressar com a demanda, é preciso reconhecer a perda superveniente da legitimidade ativa do autor, tendo em conta o cancelamento da matrícula e, consequentemente, da reversão do bem ao patrimônio público.
Por último, ainda que procedente o pleito da ação de oposição, é preciso considerar que o INCRA é o executor da política de reforma agrária ou de regularização fundiária e, como anotado pela própria autarquia, em idênticas demandas conexas, sobre a mesma área, em sua contestação nos autos da ação de usucapião n. 1005098-65.2021.4.01.4100, com cópia da sentença proferida nas ações de imissão na posse (autos n. 1011043-33.2021.4.01.4100), usucapião (autos n. 1005098-65.2021.4.01.4100) e oposição (autos n. 1005375-47.2022.4.01.4100) juntada aos presentes autos, há a possibilidade de regularização fundiária.
Nestes termos: De qualquer forma, a área em comento é passível de regularização fundiária, segundo informou a Administração nos autos, de modo que ambas as partes podem buscar a autarquia (NA VIA ADMINISTRATIVA) para formalizar requerimento de regularização da sua posse, uma vez atendidos os requisitos previstos na Lei nº 11.952/2009 para a obtenção do título.
E, ainda, em se tratando de área inferior a um módulo fiscal, o pedido de regularização tramita de forma gratuita, nos termos do artigo 11 da Lei n° 11.952/2009.
Considerado esse aspecto, até que se oportunize a ambas as partes a possibilidade de regularização da ocupação pela via administrativa, atendidos os requisitos legais, a imissão do INCRA na área não significa a posse física sobre o bem, até porque, em se tratando de bem público, não é o poder físico sobre a coisa que demonstra a posse, mas decorre do próprio regime jurídico administrativo a regular o domínio público, com maiores garantias que a previsão ordinária do direito civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO.
ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO.
ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.
ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998.
DANO PRESUMIDO.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
DESFORÇO IMEDIATO.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo).
Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda.
DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2.
Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe.
Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato.
Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). (STJ, Segunda Turma, REsp 1755340 / RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/10/2020) Sob essa ótica, não atendidos os requisitos legais para a regularização da ocupação da área pelos particulares, decerto a presente sentença constitui título hábil a imissão física do INCRA na posse do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: OPOSIÇÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a propriedade da União em relação ao lote n. 13-A, subgleba 02A/04A, da gleba matriz Candeias, Projeto Fundiário Alto Madeira, e DETERMINAR a imissão do INCRA na posse do referido imóvel para fins de execução da política fundiária.
A imissão na posse deve observar a possibilidade de regularização fundiária anotada nas razões de decidir.
CONDENO os opostos/réus ao pagamento dos honorários advocatícios ao opoente/autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pró-rata, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, sob condição suspensiva em relação à oposta/autora da ação de usucapião Iolanda Alencar da Rocha (id 1026829288, p. 49), na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
USUCAPIÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (id 1026829288, p. 49).
Excluo o INCRA do polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a improcedência do pedido decorreu dos fundamentos apresentados pelo INCRA na ação de oposição, e não das razões das partes demandadas na ação reivindicatória.
REIVINDICATÓRIA: EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De igual modo, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ilegitimidade ativa superveniente decorreu dos fundamentos apresentados pelo INCRA na ação de oposição, e não das razões das partes demandadas na ação reivindicatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/11/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de IOLANDA ALENCAR DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005133-88.2022.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IOLANDA ALENCAR DA ROCHA REU: DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA, COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Defiro o ingresso do INCRA no polo passivo, à vista do pedido constante no id 1978423178, no PJe 1007541-52.2022.4.01.4100.
Associem-se os feitos.
Retifique-se a autuação.
Suspenda-se a tramitação deste feito para que toda a instrução se dê exclusivamente na ação de oposição 1021570-73.2023.4.01.4100, visando ao julgamento conjunto.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/04/2024 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1021570-73.2023.4.01.4100
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IOLANDA ALENCAR DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de IOLANDA ALENCAR DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:07
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005133-88.2022.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IOLANDA ALENCAR DA ROCHA REU: COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A, DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
INTIMEM-SE AS PARTES do recebimento do feito nesta vara especializada.] Manifeste-se o INCRA, em 15 dias, fundamentada e justificadamente, sobre eventual interesse no feito, especialmente à vista de constar dos autos indicativo de se tratar de propriedade particular.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/08/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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