TRF1 - 1005786-07.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005786-07.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEOMAR DE ABREU VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI ABREU VITOR - GO47651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença id 2028858242 contendo o seguinte dispositivo: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS, a implantar, no prazo 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) NB: 208.002.079-4 a contar da data de citação do INSS (DIB: 16/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), renda mensal inicial, conforme CNIS-Cidadão." A parte autora opôs embargos de declaração id 2044392175, que foram acolhidos modificando a sentença apenas para alterar a DIB do benefício a fim de constar a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, DER/DIB: 25/11/2022.
Contudo, antes da análise dos embargos de declaração, o INSS apresentou comprovante de implantação do benefício com DIB em 16/08/2023.
Devidamente intimados para retificação da DIB e manifestação acerca da planilha de cálculo apresentada pelo autor, CEAB e INSS quedaram-se inertes.
Em seguida, houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 2175303045) que apresentou parecer de cálculos de acordo com os parâmetros contidos nas sentenças e na RMI apurada pelo INSS no momento da implantação do benefício, conforme documento id 2178631297.
Por meio do requerimento id 2181293915, o INSS apresenta impugnação ao cálculo da contadoria alegando, em síntese, a cobrança de valores indevidos e/ou excesso de execução, pois estaria em aberto procedimento da Procuradoria Federal para implantação/revisão do referido benefício, para, então, somente depois, inaugurar a discussão sobre os valores retroativos.
Requer, por fim, a suspensão dos atos processuais até efetiva revisão e após as adequações pertinentes, apresentar cálculo das parcelas em atraso.
Por sua vez, a parte autora alega que houve um equívoco por parte do INSS, uma vez que houve implantação do benefício, conforme comprovante de implantação do benefício id 2088436666, juntado aos autos em 17/03/2024.
Decido.
De fato, houve comprovação de implantação do benefício concedido ao autor, conforme documento id 2088436666.
No entanto, a referida implantação ocorreu antes da decisão que alterou a DIB para a data de entrada do requerido administrativo em 25/11/2022.
Lado outro, apesar de o INSS informar que existe procedimento aberto para revisão da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 217.900.011-6), não foi carreado aos autos qualquer documento que comprove o cumprimento da obrigação, nem sequer informação de que a alteração da DIB tenha gerado revisão da RMI.
Isso posto, a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, determino a intimação do INSS (CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de alteração da DIB para 25/11/2022, conforme sentença integrativa id 2132677493, bem como informar se houve alteração no valor da RMI em razão da alteração da DIB.
Na mesma oportunidade, caso haja alteração da RMI, deverá o INSS apresentar planilha dos valores retroativos, compreendendo o período entre a nova DIB: 25/11/2022 até o dia anterior à DIP: 01/03/2024.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005786-07.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMAR DE ABREU VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI ABREU VITOR - GO47651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS no pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 288.002.079-4; DER: 25/11/2022 – id1697132480).
Contestação do INSS (id1824491154).
Impugnação (id1849042171).
DECIDO A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Com a Reforma da Previdência houve novas regras de transição de acordo com a EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto n. 10.410/2020, veja-se: Regras de transição – Decreto 10.410/2020 Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem. [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 1 (um) ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2020, quem pode se aposentar: Mulheres: 56 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 61 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Desse modo, poderão se aposentar as mulheres que completam 62 anos até 2031 e homens que completam 65 anos até 2027.
Em relação a autor, essa regra não se aplica, visto que em 2020 tinha 52 anos de idade.
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991” (NR)”.
Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que sequer existe controvérsia fática a ser dirimida nos autos.
Cinge-se ao reconhecimento das contribuições vertidas pela parte autora entre 04/02/1985 a 16/07/1991 no serviço militar do Exército.
A Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pelo Comando da Aeronáutica (id1697132468) e o Certificado de Reservista (id1697132471) comprovam que o autor prestou serviço militar no período de 04/02/1985 a 16/07/1991.
A referida certidão possui fé pública e não pode ser desqualificada para fins de contagem de tempo de contribuição perante o RGPS, pois constou nela a informação de averbação junto ao INSS, e não há menção de uso desse período para a inatividade das Forças Armadas, inclusive o vínculo consta do CNIS (id1697132478), razão pela qual inexiste razão para o INSS negar o cômputo de tais contribuições na análise da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, reconhecendo-se o período militar e somando-se aos períodos comuns constante do CNIS até a 13/11/2019 (data da vigência da EM 103) chega-se ao total de 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: De acordo com a regra do artigo Art. 188-K do Decreto 10.410/2020, até EM 103/2019 o autor precisaria ter 33 anos de contribuição para fazer jus ao pedágio de 50% e consequentemente fazer jus à aposentadoria, e de acordo com os cálculos abaixo possuía 33 anos 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019: Portanto, o autor precisaria trabalhar mais 03 anos, considerando o pedágio de 50% do tempo que restaria para completar os 35 anos, para fazer jus ao benefício, o que restou comprovado até a DER em 25/11/2022 (id1697132480), já que possuía 36 anos e 28 dias: A parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois se enquadra na regra do artigo 188k, já que possui 36 anos de contribuição necessários à concessão do benefício.
Em que pese o autor afirmar ser devido o benefício desde a DER (25/11/2022), tem razão o INSS quando contesta a concessão do benefício desde o requerimento.
O processo administrativo juntado no id1697132480 não contém a referida CTC, tão somente o certificado de reservista, e tal documento não é o suficiente para se aferir o tempo de recolhimento e se fora usado para averbar junto ao Comando do Exército.
Portanto, hei bem conceder o benefício desde a citação do INSS (16/08/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS, a implantar, no prazo 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) NB: 208.002.079-4 a contar da data de citação do INSS (DIB: 16/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), renda mensal inicial, conforme CNIS-Cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-Go, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005786-07.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR DE ABREU VITOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Não há que se falar em concessão de beneficio da justiça gratuita à parte autora, em vista da manifestação ID 1753625059.
Se for o caso, a parte autora arcará com pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais porventura fixados em sede recursal.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005786-07.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR DE ABREU VITOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/07/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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