TRF1 - 1001772-86.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001772-86.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra CLEIDE DE OLIVEIRA, MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO e RONYVALDO MOISES DOS SANTOS objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 2.493.004,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, e quatro reais), bem como à recomposição de uma área de 76,5 hectares de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
A requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, citada por edital, apresentou contestação (Num. 1564747882), representada pela DPU, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo MPF (Num. 1770450066).
Os requeridos MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO e RONYVALDO MOISES DOS SANTOS, a despeito de regularmente citados, deixaram de apresentar contestação, razão pela qual tiveram sua revelia decretada (Num. 1805972159). É o relatório.
Fundamento e decido.
A citação por edital da requerida CLEIDE DE OLIVEIRA somente foi deferida nos autos após várias tentativas frustradas de citação pessoal via oficial de justiça (Num. 545931360 - Pág. 4; Num. 738046991 – Pág. 8; Num. 754497985 – Pág. 8; Num. 779005962 - Pág. 1; Num. 779820987 - Pág. 1; Num. 969459179 - Pág. 10; Num. 969459179 - Pág. 13; Num. 1116275749 - Pág. 2; Num. 1116275750 - Pág. 11; e Num. 1116275750 - Pág. 14).
Desta feita, afasto a alegada nulidade.
Passo à análise do mérito.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 76,5 hectares nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 45320467).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a ela imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos poucos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado à requerida, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida (Num. 51372509).
Sobre o ponto, cumpre destacar que, em sua manifestação Num. 54032054 o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR).
Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, ademais, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILÍCITO.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RÉU INCERTO E NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos: tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III – Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 1000125-32.2019.4.01.3908, Pje 18/07/2023). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Interessante destacar, ainda, que no polo passivo deste feito figura a requerida CLEIDE OLIVEIRA, que também é ré em dezenas de outras ações civis públicas relacionadas ao projeto Amazônia Protege, e que nunca foi localizada sequer para fins de citação, demonstrando tratar-se de possível “laranja”.
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001772-86.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO 1.
Decreto a revelia dos réus MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO e RONYVALDO MOISÉS DOS SANTOS, tendo em vista que ambos foram regularmente citados, conforme certidão ID 146367690 e ID 870507557, respectivamente, e não apresentaram defesa. 2.Determino que as partes réveis sejam intimadas dos atos decisórios, por meio de publicação no diário oficial, nos moldes do art. 346, caput, do CPC/2015. 3.
Abro vista dos autos às partes réveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1001772-86.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2017, abro vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, devendo a autora, no mesmo prazo,se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos.
Belém/PA, a data da assinatura do documento.
Kelly Mauren Secretaria da 9ª Vara -
22/11/2022 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 15:53
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de RONYVALDO MOISES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de RONYVALDO MOISES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
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28/12/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 15:14
Juntada de diligência
-
22/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 15:07
Juntada de diligência
-
17/12/2021 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
23/10/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 19:50
Juntada de parecer
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18/03/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 21:00
Juntada de Certidão.
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27/08/2020 12:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2020 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
-
28/04/2020 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
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24/02/2020 14:54
Juntada de Petição intercorrente
-
17/02/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 08:58
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 19:45
Mandado devolvido cumprido
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19/12/2019 19:45
Juntada de diligência
-
19/12/2019 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 05:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 18:09
Juntada de Petição intercorrente
-
02/08/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2019 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:02
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2019 21:14
Juntada de Parecer
-
07/05/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
30/04/2019 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/04/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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