TRF1 - 1000348-98.2021.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000348-98.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-98.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000348-98.2021.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Francisco Pessoa Almada Filho e Hellen Mara Brito Almada apelam da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que, em embargos de terceiro, indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 274815186).
Os embargantes ajuizaram os presentes embargos de terceiro, porque, conforme a inicial, em resumo, o imóvel adquirido por eles foi atingido por constrição no bojo de ação de improbidade administrativa (id. 274816247).
Os apelantes sustentam, em síntese, que deve haver “(...) o retorno a instância de origem para regular prosseguimento do feito, sendo acolhida a emenda processual, invocando o princípio da economia processual, bem como oportunizado ao apelante a regularidade processual, seja por meio do deferimento da justiça gratuita, este fartamente comprovado, ou seja por meio de intimação para recolher as custas processuais” (id. 274815189).
Com contrarrazões (id. 274815193), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Zilmar Antônio Drumond, opinado pelo não provimento da apelação (id. 277666031). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000348-98.2021.4.01.3201 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Gratuidade.
Nas razões recursais, os apelantes não requereram que este juízo ad quem lhes concedesse a gratuidade de justiça, embora tenha sido negada na sentença.
Por isso, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 e art. 141 do CPC/15), não poderá analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão.
Estando indeferida, e sem contraposição, diante do contexto econômico-financeiro apresentado, não há mais discussão e a emenda à inicial feita se tornou inócua, na medida em que o objeto ao qual se destinava atingir, a gratuidade, já está superado.
Havendo mudança do estado financeiro, inexiste óbice para o Juízo analisá-la mais uma vez.
A compreensão do STJ é contrária à concessão da gratuidade de ofício (REsp n. 1.822.839/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019; AgInt no REsp n. 1.931.695/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Não há como analisar a emenda à inicial, que se destinava à comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse legal, se a parte não se contrapõe ao capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade, tampouco requereu ao juízo ad quem a concessão para admissibilidade do apelo – e fez o recolhimento, integral, das custas recursais.
Verifica-se, nesse sentido, aceite tácito e parcial da sentença e, por conseguinte, a existência de preclusão lógica, por ter havido comportamento contraditório.
Nesse sentido, o apelo se refere à (in) observância do rito de determinação de recolhimento, porque o tema da gratuidade está precluso, ante a não insurgência quanto ao capítulo decisório.
Desse modo, a discussão (o mérito do recurso) deve se limitar à etapa posterior ao indeferimento. 2.
Erro de procedimento.
Ausente a prova da hipossuficiência, caberia ao Juízo indeferir a gratuidade, por decisão interlocutória (art. 101, caput, do CPC/15), se assim entendesse, e determinar o recolhimento das custas.
Em seguida, se não fosse feito o pagamento, a distribuição deveria ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/15.
Desse modo, não foi seguido o procedimento do CPC, dado que, na própria sentença, houve o indeferimento, sem oportunidade posterior de recolher as custas e as despesas de ingresso. 3.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reconhecendo o erro de procedimento, mantendo-se o capítulo de indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter havido impugnação recursal, anular a sentença apenas no tópico que pôs fim ao processo, a fim de que, uma vez reaberto o procedimento, sejam intimados os requerentes/embargantes, por meio de seu advogado, com vistas a assegurar-lhes a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento das custas e das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC/15.
Determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-98.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-98.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO QUE NÃO CONCEDEU A BENESSE LEGAL.
ACEITE TÁCITO E PARCIAL DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DESNECESSIDADE DE ANALISAR A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR OS REQUISITOS DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE OFÍCIO.
MÉRITO DO RECURSO LIMITADO À AUSÊNCIA DE CHANCE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ETAPA POSTERIOR AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCEDER OPORTUNIDADE DE RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 290 DO CPC/15).
ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, QUANTO AO CAPÍTULO NÃO PRECLUSO.
REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Sendo indeferida a gratuidade de justiça, e não havendo contraposição, não há mais discussão e a emenda à inicial feita se tornou inócua, na medida em que o objeto ao qual se destinava atingir, a gratuidade, já está superado.
Havendo mudança do estado financeiro, inexiste óbice para o Juízo analisá-la mais uma vez. 2.
A compreensão do STJ é contrária à concessão da gratuidade de ofício (REsp n. 1.822.839/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019; AgInt no REsp n. 1.931.695/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Não há como analisar a emenda à inicial, que se destinava à comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse legal, se a parte não se contrapõe ao capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade, tampouco requereu ao juízo ad quem a concessão para admissibilidade do apelo – e fez o recolhimento, integral, das custas recursais. 4.
Verifica-se, nesse sentido, aceite tácito e parcial da sentença e, por conseguinte, a existência de preclusão lógica, por ter havido comportamento contraditório. 5.
Ausente a prova da hipossuficiência, cabe ao Juízo indeferir a gratuidade, por decisão interlocutória (art. 101, caput, do CPC/15), se assim entender, e determinar o recolhimento das custas. 6.
Em seguida, se não for feito o pagamento, a distribuição deverá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/15. 7.Desse modo, não foi seguido o procedimento do CPC, dado que, na própria sentença, houve o indeferimento, sem oportunidade posterior de recolher as custas e as despesas de ingresso. 8.
Apelação provida.
Nulidade parcial da sentença.
Reabertura do procedimento.
Retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO, HELLEN MARA BRITO ALMADA Advogado do(a) APELANTE: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A Advogado do(a) APELANTE: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: ASCLEPIADES COSTA DE SOUZA O processo nº 1000348-98.2021.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/11/2022 19:24
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:30
Juntada de parecer
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23/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/11/2022 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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21/11/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 14:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2022 11:59
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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