TRF1 - 1003713-11.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003713-11.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: A.
R.
L.
F.
REPRESENTANTE: ERUDITE DE SA RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANNY DE MORAES SA - PI21839, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS CANTO DO BURITI PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do processo administrativo (NB 182.666.024-8), efetuando a análise pormenorizada do direito ao benefício de pensão por morte, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada pelo impetrante, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Destaca a inicial que no momento do protocolo do processo administrativo, foram anexados os documentos necessários, como documentos de identificação da segurada instituidora, beneficiário (dependente) e da representante legal.
Certidão de Nascimento, RG, CPF, comprovante de residência, certidão de óbito. (...) Destarte, há, no presente caso, flagrante ausência de interesse processual caracterizado pela inadequação da via eleita, razão que induz o processo ao julgamento sem resolução do moldes prescritos no art. 485, VI, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil comentado, 4ª ed., 1999, p. 730, assim se manifestaram: “Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum para reclamar o direito ao benefício previdenciário negado na via administrativa.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/06/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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