TRF1 - 0003092-42.2015.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003092-42.2015.4.01.3315 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: TIAGO MELO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA - BA42157 APELADO: Ministério Público Federal e outros (5) Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO - BA40575-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELARA ASSEGURATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
RECEBIMENTO DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
ATESTO FALSO DE MEDIÇÃO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA CONTRATADA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
MNUTENÇÕ DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário em virtude de supostos desvios referentes à execução de contrato de obra pública, firmado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo objeto era construção de um prédio escolar localizado no Povoado de Brejo Novo/BA. 2.
Realização de pagamento integral de valores a empresa executora de obra pública que não concluiu a finalização da obra, mediante o atesto falso realizado por responsável técnico da empresa contratada, que ocasionou no repasse pelA Prefeitura de valores sem verificação da regularidade. 3.
Na espécie, o apelante não só assinou os boletins de medição, quando do seu ingresso na empresa, conforme alega, mas permaneceu nessa conduta nos boletins posteriores, conduta essa que não pode ser interpretada como mera relação de confiança.
Afinal, era dever do responsável técnico se inteirar dos fatos sujeitos à sua responsabilidades, e não dar continuidade a irregularidades 3.
Ademais, a indisponibilidade patrimonial na ação de improbidade não tem caráter definitivo, constituindo-se em medida cautelar assecuratória da recomposição do patrimônio público desfalcado. É suficiente para sustentá-la a existência de indícios consistentes das irregularidades imputadas, cuja presença, no caso, foi constatada. 4.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TIAGO MELO DO NASCIMENTO, Ministério Público Federal e ARILTON CARLOS REGO DE MAGALHAES APELANTE: TIAGO MELO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA - BA42157 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: ARILTON CARLOS REGO DE MAGALHAES, EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA, LEONARDO MINHO DA SILVA, SOUZA REGO CONSTRUTORA LTDA - EPP, JOSE JONES DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO - BA40575-A O processo nº 0003092-42.2015.4.01.3315 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/09/2020 15:14
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:45
Juntada de Petição intercorrente
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2019 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2019 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/09/2019 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/09/2019 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4803127 PARECER (DO MPF)
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17/09/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/08/2019 07:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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